de 30 de Agosto
Atendendo à natureza específica das competências conferidas ao Comissariado da Exposição Europália 91 - Portugal pelo Decreto-Lei 332-A/89, de 27 de Setembro, mostra-se conveniente que o Fundo de Fomento Cultural continue a assumir, durante o ano de 1990, os encargos decorrentes do exercício das atribuições daquele Comissariado.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 332-A/89, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1 - O Comissariado disporá, para os encargos a suportar durante os anos de 1989 e 1990, de verbas apropriadas previstas no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.