De acordo com o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 181/78, de 17 de Junho, e tendo em atenção o estabelecido na parte final do artigo 8.º do mesmo diploma, determino que, no provimento dos lugares do pessoal técnico e administrativo do quadro do extinto Departamento Central de Coordenação Económica, que foram acrescentados ao quadro do Departamento Central de Planeamento, sejam observados os seguintes preceitos:
O primeiro provimento será feito por lista ou listas nominativas, por escolha, prioritariamente, entre o pessoal que, à data da publicação das referidas listas, preste serviço no Departamento Central de Planeamento ou no extinto Departamento Central de Coordenação Económica. A lista ou listas nominativas serão publicadas no Diário da República, aprovadas pelo Secretário de Estado do Planeamento e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se os funcionários investidos nos respectivos lugares a partir das respectivas datas de publicação, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo no que respeita às habilitações literárias.
Nos provimentos posteriores observar-se-á a lei orgânica do Departamento Central de Planeamento, ou a lei geral, com excepção dos provimentos dos lugares de técnico auxiliar principal de 1.ª classe e de 2.ª classe, a quem se aplicarão as disposições do Decreto Regulamentar 63/77, na parte que se lhes aplica, sob proposta do director-geral do DCP e por despacho do Secretário de Estado do Planeamento.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.