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Despacho Normativo 240/78, de 19 de Setembro

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Sumário

Aprova várias normas para a recuperação de bairros degradados.

Texto do documento

Despacho Normativo 240/78

O apoio da Administração às iniciativas das populações mal alojadas no sentido de colaborarem na recuperação dos seus próprios bairros teve como ponto de partida o despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 31 de Julho de 1974, alterado em 27 de Outubro de 1976 por despacho daquele Ministro e do Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção.

O objectivo inicial desses despachos era o de melhorar de forma expedita as condições de vida nos bairros degradados, pela recuperação habitacional e pela construção de infra-estruturas, pelos moradores constituídos em associação, e financiados, parte a fundo perdido, parte por empréstimo, ao abrigo do Programa SAAL.

A consideração desta realidade e de situações de vária ordem que dela decorreram leva à conclusão de haver que conduzir o processo em novos moldes que corrijam certas deficiências de que o mesmo se revestiu.

Assim, e porque a associação é livre e nem todos os moradores de um mesmo bairro têm espírito associativo e capacidade ou vontade de acesso à propriedade da habitação, a promoção desta última pelas associações de moradores não pode constituir a única via a utilizar na recuperação de bairros degradados. Há que conjugá-la com outras modalidades de promoção e atribuição, de forma a contemplar devidamente a capacidade e as preferências dos moradores.

Além disso, a construção de novos bairros para substituir os degradados tem de assegurar a sua conveniente integração no aglomerado a que pertencem, nomeadamente quanto à disponibilidade de equipamentos colectivos.

Deste modo e tendo em conta a necessidade de garantir a continuidade das operações em curso, são aprovadas as seguintes normas para a recuperação de bairros degradados:

1 - As presentes normas aplicam-se às operações de recuperação ou reconversão de bairros degradados, de iniciativa das câmaras municipais ou das associações de moradores, e com o apoio técnico-financeiro do Fundo de Fomento da Habitação.

2 - As operações actualmente em curso no âmbito do Programa SAAL prosseguirão em obediência às presentes normas, com as adaptações eventualmente necessárias para ter em conta a sua situação actual, e a estabelecer, caso por caso, em análise conjunta pelo Fundo de Fomento da Habitação e câmara municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se operações em curso aquelas em que se verifiquem, pelo menos, as seguintes condições:

a) Estar constituída a associação de moradores;

b) Existir terreno atribuído.

4 - As câmaras municipais, para todas as operações de recuperação ou reconversão de áreas degradadas e que pretendam apoio técnico e financeiro do FFH, apresentarão ao mesmo um plano de que constem:

a) Delimitação da área degradada ou a reconverter;

b) O estudo sócio-económico das famílias que habitam na área degradada;

c) O número e tipologia dos fogos a construir ou recuperar, baseado em inquérito aos moradores, por cada uma das seguintes modalidades de promoção e atribuição:

Propriedade colectiva dos moradores que queiram associar-se, nos termos do Decreto-Lei 265/76, de 10 de Abril;

Regime de propriedade resolúvel e regime de arrendamento, com promoção pelo FFH ou pela câmara;

d) O equipamento e as infra-estruturas a instalar ou a melhorar;

e) O estudo urbanístico e sua integração nos planos de urbanização aprovados e devidamente informado, quando for caso disso, pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

f) As áreas de terreno a expropriar;

g) A programação do plano, incluindo a estimativa dos encargos correspondentes e o seu escalonamento no tempo;

h) A proposta de participação dos diferentes programas a cargo do FFH.

5 - Na preparação e execução do plano referido no número anterior competirá ao FFH:

a) Apoiar técnica e financeiramente a câmara municipal na elaboração do plano referido em 4, ou proceder à sua elaboração quando para tal solicitado pela câmara municipal;

b) Proceder à expropriação de terrenos, elaborar os estudos urbanísticos, apoiar a elaboração de projectos e promover a construção das infra-estruturas e das habitações que, segundo o plano, sejam de sua promoção;

c) Propor a declaração de utilidade pública urgente de expropriação de terrenos e a autorização da sua posse administrativa pela câmara municipal, apoiar técnica e financeiramente a câmara municipal na expropriação de terrenos, na elaboração dos estudos urbanísticos e na promoção da construção das infra-estruturas e das habitações que, segundo o plano, sejam de promoção da câmara;

d) Apoiar técnica e financeiramente a promoção da construção de habitações que, segundo o plano, sejam de promoção da associação de moradores, nos mesmos termos do estabelecido para as cooperativas de habitação.

6 - O plano mencionado no n.º 4, depois de devidamente informado pelo FFH, será submetido à aprovação do Secretário de Estado da Habitação.

7 - O quantitativo das comparticipações do FFH no apoio financeiro às câmaras municipais e associações de moradores para estudos e projectos obedecerá a normas a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Habitação.

8 - Para as operações de recuperação ou reconversão em curso o plano a que se refere o n.º 4 será apresentado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste despacho, sem prejuízo do prosseguimento das obras em curso e mantendo-se em vigor os contratos de financiamento da construção de habitações já celebrados entre o FFH e as associações de moradores.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 4 de Agosto de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/19/plain-212928.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-10 - Decreto-Lei 265/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 10.º, 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 730/74, de 20 de Dezembro (regime das cooperativas de habitação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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