Aviso 6872/2003 (2.ª série). - A Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, determina que a dimensão das embalagens de medicamentos susceptíveis de comparticipação pelo Estado no respectivo preço seja definida em função da indicação terapêutica a que se destinam, da posologia e da duração do tratamento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º desta portaria, "O INFARMED analisará se se justifica a continuação da comparticipação dos medicamentos que, decorridos 150 dias úteis da entrada em vigor desta portaria, não hajam requerido a alteração das dimensões da embalagem de acordo com o que nela se prescreve ou cujo processo de alteração esteja parado mais de 30 dias por culpa dos requerentes.".
Tendo já decorrido o prazo de 150 dias, e feita a análise prevista, verificou-se existirem medicamentos para os quais não foi submetido o necessário pedido de redimensionamento, o que tem como consequência a sua descomparticipação.
Verificou-se também existirem outros medicamentos com duas ou mais embalagens teste ou terapêuticas comparticipadas. Nestes casos, o respectivo titular de autorização de introdução no mercado optou já pela comparticipação de uma dessas embalagens, o que tem como consequência a descomparticipação das restantes embalagens.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, foi decidida a exclusão da comparticipação dos seguintes medicamentos:
(ver documento original)
12 de Maio de 2003. - Pelo Conselho de Administração, a Vogal, Alexandra Bordalo.