de 14 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e da República da Venezuela, assinado em Caracas aos 29 de Maio de 1978, cujos textos em espanhol e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
Acordo Complementar do Acordo Básico de Cooperação Económica e
Industrial, em Matéria Comercial, entre os Governos da República Portuguesa e
da República da Venezuela.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, em conformidade com o estabelecido no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos, na cidade de Lisboa, em 30 de Novembro de 1976;Considerando o interesse comum na expansão do intercâmbio comercial entre os dois países:
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão medidas adequadas com o objectivo de ampliar e diversificar o comércio bilateral, incluindo o intercâmbio de mercadorias que apresentem um particular interesse para os dois países, entre outros os produtos semimanufacturados e manufacturados.Cuidarão que o intercâmbio se desenvolva numa base de equidade e de benefício mútuo, mediante o aproveitamento eficaz das oportunidades que se apresentem.
ARTIGO II
Com o objectivo de fomentar o intercâmbio comercial, as Partes Contratantes, de mútuo acordo, adoptarão as providências necessárias para estimular a celebração de contratos de curto, médio e longo prazos entre empresas, organismos ou entidades dos respectivos países para o abastecimento de produtos.
ARTIGO III
Com vista a incentivar o desenvolvimento do comércio entre os dois países, as Partes Contratantes concederão reciprocamente as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições comerciais no quadro das suas leis e regulamentos respectivos.
ARTIGO IV
Nos termos do presente Acordo, a liquidação de todas as transacções será efectuada em divisas livremente convertíveis.
ARTIGO V
Para realizar os objectivos assinalados neste Acordo, utilizar-se-ão os instrumentos previstos no Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, isto é, tanto o grupo de trabalho misto mencionado no artigo V como o mecanismo coordenador de consulta e avaliação.Em conformidade com o anterior, estabelece-se um grupo de trabalho misto, integrado por representantes dos dois Governos, encarregado de zelar pelo bom funcionamento do presente Acordo.
ARTIGO VI
O grupo de trabalho misto elaborará os estudos necessários e proporá aos Governos todas as medidas e facilidades que tendam a melhorar e ampliar o comércio dos produtos de interesse para os dois países.O grupo de trabalho misto reunir-se-á a pedido de uma das Partes Contratantes, alternadamente em Lisboa e em Caracas.
ARTIGO VII
O não previsto no presente Acordo reger-se-á pelo estabelecido Acordo Básico de Cooperação Económica e Industrial, subscrito pelos dois Governos.
ARTIGO VIII
O presente Acordo Complementar entrará em vigor na data da sua assinatura e terá uma duração de dois anos.Feito em Caracas, no dia 29 de Maio de 1978, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.