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Sumário

Torna público o texto em português do Acordo por troca de cartas derrogando o artigo 1.º do Protocolo n.º 3 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto em português do Acordo por troca de cartas derrogando o artigo 1.º do Protocolo 3 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, celebrado em Bruxelas em 14 de Junho de 1977.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 26 de Dezembro de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Acordo por troca de cartas derrogando o artigo 1.º do Protocolo 3 do Acordo

entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Carta n.º 1

Bruxelas, 14 de Junho de 1977.

Sr. Embaixador:

O artigo 1.º do Protocolo 3 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, estipula que os produtos petrolíferos constantes da lista C anexa àquele Protocolo estão excluídos da aplicação do mesmo Protocolo.

A fim de evitar que esta situação jurídica ocasione, na aplicação da regra de «não draubaque» constante do artigo 23 do Protocolo 3, desvios de tráfego prejudiciais aos interesses das partes contratantes, proponho que se acorde que, em derrogação do artigo 1.º do Protocolo 3, o artigo 23 deste Protocolo seja aplicável aos produtos da lista C anexa ao mesmo Protocolo, quer estes produtos sejam incorporados noutros produtos originários, quer sejam eles próprios susceptíveis de beneficiar, como produtos acabados, das disposições do Acordo.

Muito agradecia que me confirmasse o acordo do seu Governo acerca desta proposta.

Queira aceitar, Sr. Embaixador, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades:

Pierre Duchateau.

Carta n.º 2

Bruxelas, 14 de Junho de 1977.

Sr. Presidente:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª, de hoje, do seguinte teor:

O artigo 1.º do Protocolo 3 do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em 22 de Julho de 1972, estipula que os produtos petrolíferos constantes da lista C anexa àquele Protocolo estão excluídos da aplicação do mesmo Protocolo.

A fim de evitar que esta situação jurídica ocasione, na aplicação da regra de «não draubaque» constante do artigo 23 do Protocolo 3, desvios de tráfego prejudiciais aos interesses das partes contratantes, proponho que se acorde que, em derrogação do artigo 1.º do Protocolo 3, o artigo 23 deste Protocolo seja aplicável aos produtos da lista C anexa ao mesmo Protocolo, quer estes produtos sejam incorporados noutros produtos originários, quer sejam eles próprios susceptíveis de beneficiar, como produtos acabados, das disposições do Acordo.

Muito agradecia que me confirmasse o acordo do seu Governo acerca desta proposta.

Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo da República Portuguesa:

António de Siqueira Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/09/plain-212815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212815.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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