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Deliberação 834/2003, de 17 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 834/2003. - A empresa Alter, S. A., é titular da autorização de introdução no mercado (AIM) do medicamento Fludeten q, comprimido efervescente, 30 mg+500 mg, consubstanciada na autorização com o registo n.º 2526887, concedida em 30 de Julho de 1997.

O Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, prevê no seu artigo 12.º que a AIM é válida por cinco anos, renováveis por iguais períodos, determinando o artigo 13.º, n.º 2, que o pedido de renovação deve descrever a situação respeitante aos dados de farmacovigilância do medicamento e, quando for caso disso, ser acompanhado de documentação actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do medicamento anteriormente autorizado.

No âmbito da avaliação do pedido de renovação da AIM do Fludeten q, comprimido efervescente, 30 mg+500 mg, o INFARMED concluiu que a análise global do perfil de eficácia/segurança é desfavorável tendo em conta a documentação disponibilizada pela firma.

Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi promovida a audiência prévia dos interessados, tendo, nesta sede, o titular da AIM apresentado um relatório sobre a eficácia e segurança da associação farmacológica e trabalhos incluídos na bibliografia, os quais foram objecto de avaliação. No entanto, conclui-se que na ausência de novos dados que permitam suportar as indicações pretendidas, a análise global do perfil de eficácia/segurança mantém-se desfavorável.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 12.º e 13.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e ao abrigo do n.º 1.1 do despacho 20 322/2002 (2.ª série), de 16 de Agosto, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002, o conselho de administração do INFARMED delibera indeferir o pedido de renovação da AIM do medicamento Fludeten q, comprimido efervescente, 30 mg+500 mg, e, em consequência, anular o respectivo registo no INFARMED, devendo os serviços competentes actuar em conformidade com a presente deliberação, praticando todos os actos conducentes à sua plena concretização.

19 de Maio de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo (presidente) - António Faria Vaz (vice-presidente) - António Marques da Costa (vice-presidente) - Manuel Neves Dias (vogal) - Alexandra Bordalo (vogal).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2127628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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