de 6 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Intercâmbio Cultural entre a República Portuguesa e a República Peruana, assinado em Lisboa a 1 de Setembro de 1977, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o
Governo da República Peruana
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Peruana, desejosos de fortalecerem os laços de amizade entre os seus povos e a mútua colaboração dos campos da cultura, da ciência e da educação, e declarando respeitarem o princípio da soberania nacional e o da não intervenção de qualquer deles nos assuntos internos do outro, decidiram celebrar o presente Acordo.
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes favorecerão toda a actividade que possa contribuir para o conhecimento recíproco e para o desenvolvimento da educação e da cultura dos respectivos países e com essa finalidade acordam em considerar de interesse para ambos a difusão de obras intelectuais, quer artísticas, quer científicas, nomeadamente a tradução de obras literárias produzidas na outra, assim como o intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento das suas actividades nestes domínios.
ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes apoiarão a colaboração que as instituições oficiais educativas, culturais e científicas da República Portuguesa e da República Peruana possam prestar entre si mediante o intercâmbio de publicações, produções cinematográficas e musicais, microfilmes e toda a classe de material informativo dessas especialidades.
ARTIGO 3.º
As Partes Contratantes favorecerão, também, as visitas de agentes culturais, científicos e educacionais sempre que as mesmas se realizem com o fim de obter ou transmitir informações relativas a essas actividades.Entende-se por agentes culturais os investigadores, artistas criadores e intérpretes, musicólogos, chefes de orquestra e directores de teatro, catedráticos, escritores, cineastas, jornalistas, produtores de televisão e radiodifusão e demais representantes da actividade educativa, cultural e científica.
ARTIGO 4.º
Cada uma das Partes Contratantes concederá facilidades para que no seu território se realizem manifestações culturais, nomeadamente exposições, representações teatrais, espectáculos musicais, recitais, concertos, festivais cinematográficos, que contribuam para o melhor conhecimento da cultura da outra Parte, especialmente quando esta solicite que alguma entidade nacional patrocine o acto conjuntamente com a embaixada residente.
ARTIGO 5.º
As Partes Contratantes concederão aos cidadãos do outro Estado, dentro das suas possibilidades, por meio de canais oficialmente estabelecidos e de acordo com as disposições legais vigentes em ambos os países, bolsas de estudo nos campos da cultura, educação, ciência e desporto.As Partes Contratantes facilitarão igualmente, na medida das suas possibilidades, aos seus agentes culturais, científicos e educacionais a realização de investigações em bibliotecas, arquivos, museus, galerias e outras instituições culturais.
ARTIGO 6.º
As Partes Contratantes promoverão a realização de negociações entre as instituições competentes para o reconhecimento e equivalência recíprocos de estudos, títulos e graus académicos de acordo com as disposições legais vigentes em cada país.
ARTIGO 7.º
A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos de ensino da outra ficará condicionada à apresentação por parte do interessado de certificados de aprovação dos estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados pelo país de origem.A equiparação dos estudos realizar-se-á de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país em que os mesmos deverão ser prosseguidos.
Em qualquer caso, a transferência fica sempre subordinada à prévia aceitação por parte da instituição de ensino na qual o estudante deseja ingressar.
ARTIGO 8.º
As Partes Contratantes procurarão fomentar a cooperação desportiva entre os respectivos países e nomeadamente a realização de competições com a participação de equipas e desportistas.
ARTIGO 9.º
Cada uma das Partes Contratantes prestará apoio, na medida das suas possibilidades, às personalidades científicas, educativas e culturais do outro país que sejam convidadas a participar em congressos, conferências, festivais e outras reuniões internacionais que se celebrem no respectivo território.
ARTIGO 10.º
Cada Parte Contratante protegerá no seu território os direitos de autor originários da outra Parte, a cujos titulares dará as mesmas facilidades que concede aos seus nacionais, para receber os benefícios deles resultantes.
ARTIGO 11.º
As Partes Contratantes comprometem-se a fazer respeitar nos seus territórios as disposições legais da outra Parte relacionadas com a protecção do seu património nacional arqueológico, histórico e artístico, em tudo o que se refira à proibição de exportar bens arqueológicos, históricos e artísticos da Parte afectada, com excepção dos casos em que a exportação tenha sido expressamente autorizada pelo Governo do país de origem.Nos casos em que os mencionados valores do património arqueológico, histórico e artístico tenham sido ilegalmente introduzidos no território de uma das Partes Contratantes esta procederá à sua devolução a pedido, por via diplomática, da outra Parte.
ARTIGO 12.º
As Partes Contratantes, dentro de uma adequada reciprocidade, acordam que cada um dos dois Governos dará facilidades para a entrada e saída de peças dos tesouros arqueológicos e artísticos de Portugal e do Peru, quando tenham acordado que estas se destinem a exposições culturais patrocinadas por algum deles, uma vez cumpridas as formalidades legais que autorizem a sua exportação temporária. O país em que se exponham os objectos garantirá a conservação dos mesmos enquanto permaneçam no seu território, bem como a sua devolução.As garantias relativamente à conservação das peças arqueológicas e artísticas que figurem nas exposições serão objecto de negociação caso a caso e por via diplomática.
As Partes Contratantes procurarão atender os pedidos de cooperação educacional e cultural formulados pela outra Parte por intermédio de especialistas que trabalhem no país beneficiário de acordo com as disposições legais vigentes em cada um deles.
As condições de cooperação serão acordadas mediante protocolos entre as instituições competentes dos dois países.
ARTIGO 14.º
Com o propósito de facilitar o cumprimento deste Acordo e para adiantar as medidas necessárias ao maior desenvolvimento das relações culturais entre os dois países, criar-se-á uma comissão mista integrada por representantes de ambos os Governos.A comissão mista reunir-se-á, sempre que ambas as Partes o considerem oportuno, em Lisboa ou em Lima.
ARTIGO 15.º
O presente Acordo será válido a partir do momento em que cada uma das Partes comunique à outra estarem preenchidas as condições legais necessárias em cada país para a sua entrada em vigor.O presente Acordo terá uma validade de cinco anos e será prorrogado por períodos iguais, a menos que uma das Partes o denuncie com seis meses de antecedência.
A denúncia deste Acordo não afectará os projectos ou programas em execução, salvo se ambas as Partes acordarem o contrário.
Feito em Lima, a 1 de Setembro de 1977, em dois exemplares, em língua portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Peruana:
José de La Puente Radbill.