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Portaria 510/78, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria cartões de identidade para uso exclusivo dos membros das comissões administrativa, de fiscalização e consultiva ou de quaisquer outros órgãos de gestão dos mercados abastecedores, bem como para uso dos membros da comissão de recursos e dos funcionários ao serviço dos mesmos mercados.

Texto do documento

Portaria 510/78

de 5 de Setembro

Considerando a conveniência de criar um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento de qualidade de membros das comissões e funcionários dos mercados abastecedores;

Ao abrigo da alínea d) do artigo 202.º da Constituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São criados cartões de identidade para uso exclusivo dos membros das comissões administrativa, de fiscalização e consultiva ou de quaisquer outros órgãos de gestão dos mercados abastecedores, bem como para uso dos membros da comissão de recursos e dos funcionários ao serviço dos mercados abastecedores.

2.º Os cartões serão do modelo anexo a esta portaria e sobre a fotografia do titular será aposta a chapa de identificação da entidade emissora.

3.º Os cartões serão emitidos pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar e assinados pelo portador.

4.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma segunda via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo, todavia, o número anterior.

6.º O cartão deverá ser sempre exibido no momento da entrada nas instalações e usado de forma bem visível.

Ministério do Comércio e Turismo, 4 de Agosto de 1978. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

(ver documento original) Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/05/plain-212738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212738.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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