Na sequência da elaboração do Plano para 1978, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimento do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projecto da Quimigal, E. P., a seguir discriminados:
(ver documento original) 2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos, representando um investimento total de 3195 mimares de contos, contará com a elevação do capital estatutário da empresa, no montante de 675 milhares de contos, sendo, por este despacho, desde já atribuída uma dotação do Orçamento Geral do Estado de 25 milhares de contos, no âmbito do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, ficando a utilização desta dotação dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento.
Por seu turno, o n.º 2 da mesma resolução do Conselho de Ministros contemplou a atribuição e o modo de utilização de uma dotação de capital de 650 milhares de contos.
4 - A empresa deverá financiar a componente externa do seu programa de investimentos recorrendo a empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito ou fundos internacionais ou estrangeiros, pelo menos, no equivalente a um montante de 990 milhares de contos.
5 - Para este programa de investimentos, a empresa recorrerá ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 1350 milhares de contos.
6 - A empresa deverá procurar ampliar o financiamento na ordem externa, com base nos projectos que constam do seu programa, para além do montante referido em 4, como alternativa a uma menor utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.
7 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
8 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser efectuado por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 14 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.