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Assento 5/78, de 28 de Outubro

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Sumário

Processo n.º 66638 - Recurso para o tribunal pleno, em que são primeiros recorrentes Marino Gonçalves e outros, segundo recorrente o Ministério Público e recorrida Casimira Gonçalves.

Texto do documento

Assento 5/78

Processo 66638. - Recurso para tribunal pleno, em que são primeiros

recorrentes Marino Gonçalves e outros e segundo recorrente o Ministério

Público e recorrida Casimira Gonçalves.

Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno:

Marino Gonçalves, maior, Jaime Gonçalves e Artur Gonçalves, menores, representados por sua mãe, Ester Gonçalves, solteira, maior, recorrem para tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Novembro de 1976, proferido no processo 66236, que julgou improcedente a acção em que pediram para serem julgados filhos ilegítimos de Jaime Gonçalves, já falecido e representado por sua mãe e universal herdeira, Casimira Gonçalves, por haver oposição entre ele e o de 28 de Maio de 1968, também deste Tribunal, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 177, p. 260, quanto à mesma questão fundamental de direito.

Igual recurso interpôs o ilustre representante do Ministério Público junto das secções cíveis deste Tribunal, por também entender que há oposição entre aquele Acórdão de 11 de Novembro de 1976 e o de 1 de Julho de 1969, publicado no referido Boletim, n.º 189, p. 288, sobre a mesma questão fundamental de direito.

O acórdão de fl. 39 julgou haver a oposição invocada pelos recorrentes, que aliás é flagrante.

Concluindo as suas alegações, pedem agora os recorrentes investigantes a revogação do Acórdão de 11 de Novembro de 1976 e que se fixe ser irrevogável pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão do Tribunal de 2.ª Instância que julgue provada a filiação biológica investigada.

O ilustre representante do Ministério Público pede também que se julgue serem os autores filhos do investigado e que se lavre assento no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça não poderá alterar o decidido pela Relação quanto à filiação biológica.

Tudo visto e decidindo.

O ponto fulcral do presente recurso está em decidir se, além dos tribunais de instância, pode também o tribunal de revista averiguar quais os factos que devem considerar-se provados quanto à filiação natural, nas acções de investigação de paternidade.

O acórdão recorrido enveredou pela afirmativa, rompendo com a orientação contrária deste Tribunal, constante não só dos indicados arestos em oposição com aquele, como de muitos outros onde ela estava bem generalizada, mormente depois do assento de 21 de Dezembro de 1962.

Com efeito, a Relação havia deduzido do conjunto da prova, inclusivamente das respostas aos quesitos 18.º, 28.º, 29.º, 31.º e 33.º, que se verificava a alegada filiação biológica, dando-a, por isso, como provada. Mas o acórdão recorrido, depois de afirmar que a última parte da resposta ao quesito 18.º não pode suportar a interpretação que lhe deu a 2.ª instância, por ele não necessitar de ser corrigido pela resposta e esta não equivaler a uma resposta total ou parcialmente negativa, concluiu que da prova não resulta convicção segura de os investigantes terem sido gerados pelo investigado, que não se provou a filiação biológica, e julgou a acção improcedente.

Quanto aos referidos acórdãos indicados pelos recorrentes como estando em oposição com este - o ora recorrido -, tanto o de 28 de Maio de 1968 como o de 1 de Julho de 1969, decidiram no sentido de ser irrevogável o que as instâncias houverem julgado no tocante à prova da filiação.

É esta, como se disse, a orientação generalizada na jurisprudência e é-o também na doutrina.

O Prof. Pires de Lima, ao anotar o Acórdão de 28 de Maio de 1968, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 102.º, p. 280, afirma que não pode pôr-se em dúvida a exactidão da doutrina do acórdão ao considerar irrevogável pelo tribunal de revista a decisão do Tribunal de 2.ª Instância que julgou provada a filiação investigada, pois que a filiação biológica é, na verdade, um mero facto, não havendo conceito jurídico que possa ser afectado com o reconhecimento dessa paternidade.

Quanto aos pressupostos da investigação de paternidade que a primitiva redacção do artigo 1860.º do Código Civil enumerava, faz, porém, distinção entre os factos provados pelas instâncias relativos àqueles pressupostos, que são indiscutíveis para o Supremo Tribunal de Justiça, e os conceitos jurídicos que os artigos 1861.º e seguintes do mesmo Código consagram sobre os mesmos pressupostos, os quais podem ser livremente apreciados pelo tribunal de revista.

Renovou, depois, esta posição no ano seguinte da mesma Revista, pp. 366 e seguinte.

O Prof. Alberto dos Reis faz também distinção entre as duas questões: a da averiguação dos factos materiais que devem considerar-se provados e a de determinar se tais factos são ou não suficientes para constituir a categoria jurídica da posse de estado; aquela, questão de facto da competência exclusiva dos tribunais de instância, e esta, questão de direito da competência cumulativa dos tribunais de instância e do Supremo Tribunal de Justiça (A Posse de Estado na Investigação da Paternidade Ilegítima, pp. 9, 10 e 106, e Código de Processo Civil Anotado, vol. VI).

Esta construção quanto à posse de estado pode generalizar-se para os restantes pressupostos da investigação da paternidade, como é evidente.

O acórdão recorrido não se afastou destes princípios quanto aos pressupostos de investigação da paternidade, mas já o mesmo não aconteceu quanto à filiação biológica.

Com efeito, dos três pressupostos que a Relação havia admitido - posse de estado, convívio notório e sedução - só não considerou provado o terceiro. Não por ter alterado os factos apurados pela Relação, mas por entender que eles não preenchem ou integram a categoria legal do artigo 1864.º do Código Civil, também na primitiva redacção.

Quanto à filiação biológica é que invadiu a esfera de competência da Relação no tocante à fixação dos factos materiais da causa.

É que a filiação biológica ou natural é um mero facto.

Não é definida ou conceptualizada nas leis positivas com um sentido ou conteúdo especial, diferente ou mais preciso do que o corrente.

Na citada expressão do Prof. Pires de Lima não há conceito jurídico que possa ser afectado com o reconhecimento dessa filiação.

Ora, sendo assim, como é, na verdade, não aceitando e antes alterando a conclusão da Relação sobre esta matéria, o acórdão recorrido não observou o que preceitua o n.º 2 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão da 2.ª instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada no recurso de revista, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º (haver lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), o que não se verificava.

Nem mesmo no caso de ter havido erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o acórdão recorrido podia ter alterado a matéria de facto fixada pela 2.ª instância, como também dispõe aquele n.º 2 do artigo 722.º Tendo, pois, o Supremo Tribunal proferido, no domínio da mesma legislação, o acórdão recorrido e os indicados pelos recorrentes, assentando em soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, e verificando-se, pelo que ficou exposto, que o proferido em último lugar não consagra a melhor solução quanto a tal questão, revoga-se este e confirma-se o da Relação, com custas pela recorrida, firmando-se o seguinte assento:

A averiguação da filiação biológica constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.

Lisboa, 25 de Julho de 1978. - José Ilharco Álvares de Moura - Alberto Alves Pinto - Octávio Dias Garcia - Hernâni de Lencastre - Artur Moreira da Fonseca - Aníbal Aquilino Ribeiro - Oliveira Carvalho - João Moura - Bruto da Costa - Rodrigues Bastos - Daniel Ferreira - Abel de Campos - Santos Victor - Ferreira da Costa - Costa Soares - António Viana Correia Guedes - Ruy de Matos Corte-Real.

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Outubro de 1978. - O Secretário, Manuel Fernandes Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/28/plain-212690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212690.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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