O Belize depositou, de acordo com o artigo 44.º da Convenção supramencionada, o seu instrumento de adesão à Convenção junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em 20 de Dezembro de 2005.
Os Estados Contratantes foram informados da adesão através da notificação do depositário n.º 1/2006, de 10 de Janeiro.
Um Estado Contratante fez uma objecção à adesão do Belize antes de 1 de Agosto de 2006, nomeadamente os Países Baixos, cuja declaração é abaixo transcrita. Por conseguinte, a Convenção não entrou em vigor entre o Belize e aquele Estado Contratante.
Em conformidade com o artigo 46.º, n.º 2, alínea a), a Convenção entrou em vigor entre o Belize e os Estados Contratantes que não levantaram objecção à adesão do Belize no dia 1 de Abril de 2006.
Objecção
Países Baixos, 13 de Fevereiro de 2006.
Tradução
[...] o Reino dos Países Baixos (o Reino na Europa) faz uma objecção à adesão do Belize à Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, enquanto o Belize não tiver nomeado nenhuma autoridade central.A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6/2003, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003.
O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Março de 2004, estando a Convenção em vigor para República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme o Aviso 110/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 3 de Junho de 2004.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Abril de 2007. - O Director, Luís Serradas Tavares.