de 29 de Junho
Considerando os princípios da liberdade de constituição e de funcionamento das cooperativas consagrados na Constituição da República (artigo 61.º e n.os 2 e 3 do artigo 84.º);Considerando que os Decretos-Leis n.os 390/75, de 22 de Julho, e 588/75, de 21 de Outubro, atentam frontalmente contra a autonomia de gestão das cooperativas agrícolas e suas uniões, introduzindo limitações à elegibilidade para os respectivos órgãos sociais que se traduzem em discriminações pessoais incompatíveis com o princípio da igualdade garantido na Constituição (artigo 13.º) e com as regras do Estado de direito democrático:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 390/75, de 22 de Julho, e 588/75, de 21 de Outubro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.