de 24 de Outubro
De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, a actualização e fixação, através de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de remunerações mínimas aplicáveis a empresas públicas obedecerão a limite máximo a fixar por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Tutela e do Trabalho.Considerando que na negociação para a revisão da regulamentação colectiva de trabalho para a pesca do alto (cabo Branco) e longínqua (Atlântico Sul), não foi possível obter acordo;
Considerando que o referido processo de contratação colectiva abrange as empresas nacionalizadas CPP - Companhia Portuguesa de Pesca, SNAPA - Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto e SNAB - Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau;
Considerando que, pelo facto de não ter conseguido um acordo de trabalho, as unidades do alto das empresas mencionadas se encontram em inactividade desde 14 de Junho de 1978 com graves prejuízos para a economia nacional;
Considerando o disposto no preceito legal acima citado, conjugado com o disposto no n.º 5 do artigo 4.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Trabalho:
1 - Na revisão do acordo colectivo de trabalho para a pesca do arrasto do alto (cabo Branco), publicado no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 16, de 29 de Abril de 1975, é vedado afectar aos aumentos de remunerações montante global superior a 20% do total das remunerações praticadas em 31 de Dezembro de 1977.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Trabalho, 11 de Outubro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal.