de 29 de Junho
Considerando que, para abreviar a elaboração e apreciação dos processos relativos a acidentes com viaturas automóveis da Armada, regulados pela Portaria 22/72, de 15 de Janeiro, é indispensável especificar um prazo que se encontra omisso, em complemento de outros já expressos, para a Chefia do Serviço de Justiça emitir o seu parecer sobre cada um dos processos que lhe são presentes;Tornando-se, por outro lado, imperioso reduzir o prazo referido no n.º 14.º da mesma portaria, com especial incidência na elaboração dos processos administrativos por danos, quando nos acidentes intervenham viaturas ou elementos estranhos à Armada:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º Os n.os 14.º, 16.º, 35.º e 39.º da Portaria 22/72, de 15 de Janeiro, passam a ter as seguintes redacções:
14.º Salvo caso de força maior, o processo deverá estar concluído no prazo de vinte dias após a data do acidente.
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16.º O processo instaurado em conformidade com a secção II do presente Regulamento será enviado à Chefia do Serviço de Justiça para que, dentro do prazo de vinte dias, se pronuncie acerca da sua elaboração.
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35.º A organização do processo ficará a cargo do oficial que for nomeado para instruir o processo disciplinar, com observância do mesmo prazo estabelecido no n.º 14.º ................................................................................
39.º O processo assim instaurado será enviado à Chefia do Serviço de Justiça para que, dentro do mesmo prazo estabelecido no n.º 16.º, se pronuncie acerca da sua elaboração.
2.º A presente portaria entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Estado-Maior da Armada, 6 de Junho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.