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Resolução 161-A/78, de 21 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de vários combustíveis.

Texto do documento

Resolução 161-A/78

1 - A última revisão dos preços dos combustíveis líquidos foi feita em Agosto de 1977 e a correspondente revisão dos preços dos combustíveis gasosos só veio a ter lugar em Abril do corrente ano, depois de estes combustíveis terem deixado de fazer parte do «cabaz de compras».

2 - No preço de venda dos combustíveis está incluído um diferencial que reverte a favor do Fundo de Abastecimento, com vista a suportar parte do custo de algumas mercadorias essenciais ao abastecimento público, de maneira a tornar o seu preço comportável para o consumidor.

3 - Esta contribuição que, em Agosto de 1977, correspondia a cerca de 31% do custo total dos combustíveis líquidos e gasosos vendidos para o consumo interno, veio a degradar-se progressivamente, estando hoje praticamente reduzida a zero.

4 - Torna-se pois necessário actualizar os preços de venda dos combustíveis, pelo que o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Outubro de 1978, resolveu:

4.1 - Preços dos combustíveis líquidos:

São fixados, para vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a partir das O horas do dia 21 de Outubro de 1978, os seguintes preços:

Gasolina 1.0.98 RM:

31$00 por litro, fornecida nos postos de abastecimento do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina 1.0.85 RM:

28$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

9$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

Gasóleo:

10$00 por litro, fornecido no continente e ilhas adjacentes, nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. Quando os fornecimentos à Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos.

Fuelóleo:

4$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Ponta Delgada. Para o fuelóleo destinado à Electricidade de Portugal, E. P., Empresa Electricidade da Madeira, E. P., e Empresa Insular de Electricidade, o preço entende-se para produto colocado nas respectivas centrais térmicas, sendo os encargos adicionais daqui resultantes suportados pelo Fundo de Abastecimento.

4.2 - Preços dos gases de petróleo liquefeitos:

São fixados, para vigorarem no continente e ilhas adjacentes, a partir das O horas do dia 21 de Outubro de 1978, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:

Ao público, no estabelecimento do revendedor:

Butano - 17$40/kg;

Propano - 18$20/kg;

Ao público, no local de consumo:

Butano - 18$50/kg;

Propano - 19$50/kg;

Canalizado no local de consumo:

Vendido a granel - 19$50/kg;

Vendido em garrafas - 19$50/kg;

A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:

Butano - 12$00/kg;

Propano - 12$50/kg;

Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.

Os encargos resultantes da aplicação dos diferenciais de transporte dos gases de petróleo liquefeitos para as ilhas adjacentes continuarão a ser liquidados pelo Fundo de Abastecimento.

4.3 - Preço de gás de cidade:

O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 5$50 por metro cúbico, só podendo ser o novo preço aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente resolução no Diário da República.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/21/plain-212585.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212585.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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