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Portaria 631/78, de 20 de Outubro

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Sumário

Altera os n.os 1 e 2 da Portaria n.º 358-A/78, de 6 de Julho, que fixa as taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., ao lanço Fogueteiro-Palmela, da Auto-Estrada do Sul.

Texto do documento

Portaria 631/78

de 20 de Outubro

O estudo das condições de exploração do nó de Coina, a abrir a breve prazo na Auto-Estrada do Sul, conduziu a rever as taxas de portagem estabelecidas pela Portaria 358-A/78, de 6 de Julho, para a utilização dos sublanços Fogueteiro-Coina e Coina-Palmela em que o referido nó de ligação dividirá a Auto-Estrada do Sul. Por outro lado, considera-se indispensável clarificar que a cobrança automática das portagens não abrange motociclos.

Assim, os n.os 1 e 2 da Portaria 358-A/78, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

1 - As taxas de portagem a cobrar pela concessionária Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., no lanço Fogueteiro-Palmela, da Auto-Estrada do Sul, são as seguintes, de acordo com as classes dos veículos:

(ver documento original) 2 - No caso de a exploração se efectuar com cobrança automática das portagens dos veículos automóveis de passageiros, aos veículos da classe B serão aplicadas as taxas correspondentes à classe C.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 28 de Setembro de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/20/plain-212576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212576.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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