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Despacho 11119/2003, de 4 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 119/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho do Instituto Politécnico de Portalegre em todas as suas unidades orgânicas, constante do anexo ao presente despacho.

19 de Maio de 2003. - O Presidente, Nuno Manuel Grilo de Oliveira.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento e do Horário de Trabalho do Instituto Politécnico de Portalegre

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o pessoal não docente do Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por Instituto ou IPP, qualquer que seja a natureza das suas funções, e é elaborado nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - O presente Regulamento abrange o pessoal afecto a qualquer unidade orgânica do Instituto.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento do IPP tem início às 8 horas e termina às 20 horas.

2 - O período de atendimento é fixado por cada unidade orgânica, para cada um dos serviços, de acordo com as necessidades e especificidade dos mesmos.

3 - Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excepcionais de atendimento.

Artigo 3.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente, não havendo lugar a compensação de saldos negativos e positivos.

3 - Sendo os estabelecimentos de ensino serviços de regime de funcionamento especial, a semana de trabalho poderá ser de cinco dias e meio, sempre que o interesse público e o adequado desempenho dos serviços o justifique.

4 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os funcionários não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, excepto nos casos de horário flexível e de jornada contínua, bem como em casos excepcionais devidamente fundamentados, como reuniões de trabalho e execução de tarefas de finalização urgente.

Artigo 4.º

Modalidades de horário

1 - O IPP adopta os seguintes horários de trabalho:

a) Horários flexíveis;

b) Horários rígidos;

c) Horários desfasados;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos;

f) Horários específicos;

g) Isenção de horário.

2 - Horários flexíveis são aqueles que permitem aos funcionários gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2.1 - A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, não podendo ser prestadas mais de nove horas de trabalho por dia e prevendo-se as seguintes plataformas fixas máximas:

a) Período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

2.2 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período normal de funcionamento do Instituto.

2.3 - Cada saldo mensal negativo não compensado, de duração igual ou inferior a sete horas, origina a marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias do mês em que se verificaram.

2.4 - As ausências do serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que se verifiquem, originando a marcação de uma falta.

3 - Horário rígido é aquele que se reparte pelos seguintes períodos diários:

a) Período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

4 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

5 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, determinando a redução do período de trabalho diário de uma hora.

6 - O trabalho por turnos apenas será utilizado quando as necessidades dos serviços assim o exijam.

7 - Os horários específicos referem-se a situações muito próprias e excepcionais, nomeadamente as que decorrem, entre outras, do Estatuto do Trabalhador-Estudante e das necessidades dos serviços, devendo a sua aplicação ser devidamente requerida e fundamentada.

Artigo 5.º

Aplicação das modalidades de horários

1 - Ao pessoal não docente do IPP podem aplicar-se as modalidades de horário previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º, conforme a natureza dos respectivos serviços, as necessidades da instituição e o interesse público em geral.

2 - Tendo em consideração a especificidade e a autonomia de organização e funcionamento dos serviços, cabe a cada unidade orgânica do Instituto estabelecer o enquadramento dos funcionários nas diferentes modalidades de horários, não contrariando as regras aqui estabelecidas.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal deve comparecer regularmente ao serviço às horas que lhe forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O pessoal dirigente, os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como o pessoal cujas funções não conferem direito a trabalho extraordinário, gozam de isenção de horário, o que não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - A justificação da ausência efectua-se através de impresso próprio, visado pela hierarquia competente.

Artigo 7.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - O cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade devem ser verificados por sistema de registo automático, mecânico ou de outra natureza.

2 - Entende-se por ausência ao serviço a falta de registo no sistema previsto no número anterior.

3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de avaria ou não funcionamento do sistema já referido e, ainda, quando o trabalhador faça prova de que houve lapso ou erro justificável da sua parte, suprível pela justificação ao seu superior hierárquico.

4 - O registo no relógio de ponto é estritamente pessoal, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem.

5 - Compete ao pessoal dirigente, de chefia e aos responsáveis para isso designados, zelar pelo cumprimento do disposto neste Regulamento, relativamente aos funcionários sob a sua dependência.

6 - Compete ao funcionário para isso designado a verificação do tempo de serviço e a sua contabilização, tendo em vista a elaboração dos respectivos mapas de assiduidade.

Artigo 8.º

Disposições finais e transitórias

1 - O presente Regulamento pode ser revisto e alterado a todo o momento, sempre que as necessidades do Instituto e dos funcionários assim o justificar.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução de dúvidas ou omissões, são da competência do presidente do Instituto Politécnico de Portalegre.

4 - Cada unidade orgânica poderá estabelecer as normas de aplicação específica do presente Regulamento.

5 - O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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