Deliberação 797/2003. - Pedido de autorização para o exercício de actividade de televisão por cabo e satélite para um canal temático de cobertura nacional denominado "Lusomundo Gallery". - 1 - A TV Cabo Audiovisuais, S. A., fez a entrega, em 24 de Janeiro de 2003, no Instituto da Comunicação Social (ICS), de um pedido de autorização para o exercício da actividade de televisão por cabo e satélite, através de um canal temático de cobertura nacional e de acesso condicionado, denominado "Lusomundo Gallery".
2 - Realizada pelo ICS a fase inicial de instrução do correspondente processo, em 31 de Março de 2003 foi o mesmo recebido nesta Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), órgão competente para decisão sobre o requerido, por força do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 31-A/98, de 14 de Julho.
3 - A análise dos elementos apresentados ditou a necessidade de diligências instrutórias complementares no que se refere:
3.1 - À designação do responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões, por ofício datado de 7 de Abril, dirigido à requerente;
3.2 - À verificação da viabilidade económica do projecto, por ofício datado de 16 de Abril, dirigido à requerente;
3.3 - Ao esclarecimento das consequências da inclusão do "Lusomundo Gallery" nas redes de cabo e satélite em termos da eventual exclusão de algum dos canais actualmente oferecidos pelas mesmas, por ofício datado de 16 de Abril, dirigido à CATVP - TV Cabo Portugal, S. A.;
3.4 - À conformidade da programação do futuro canal com as disposições da directiva "Televisão sem Fronteiras", plasmadas nos artigos 37.º e 38.º da Lei da Televisão, relativas à produção europeia e à produção independente, por ofício datado de 8 de Maio, dirigido à requerente.
4 - Considerando os elementos remetidos em resposta aos mencionados ofícios, julga-se que a AACS está em condições de deliberar sobre o pedido em causa, atento, designadamente, o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 12.º, no artigo 13.º e no artigo 15.º da Lei 31-A/98, de Julho.
5 - Encontram-se, com efeito, reunidos todos os elementos de que o normativo aplicável, ou seja, o Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto, faz depender a concessão da solicitada autorização.
6 - Assim, e designadamente:
a) A qualidade técnica acha-se atestada pelo ofício que a ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações remeteu, em 17 de Março de 2003, ao ICS, ao abrigo da competência que lhe é atribuída pelo artigo 14.º, n.º 1, da Lei de Televisão; aí se emite, quer relativamente ao pedido em análise, quer aos demais quatro na mesma data apresentados pela TV Cabo Audiovisuais, S. A., expresso parecer favorável no que respeita às condições técnicas das referidas candidaturas;
b) A viabilidade económica que, em função do estudo económico e financeiro apresentado, se acha assegurada, muito para além dos limites mínimos impostos pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 237/98, uma vez que, em cada um dos exercícios considerados, se verifica a cobertura por capitais próprios, em montante não inferior a 25% do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver.
7 - Mostram-se igualmente juntos ao processo os elementos necessários à sua instrução, de que se destacam:
a) A memória descritiva do projecto, que se consubstancia num canal temático, de cobertura nacional e acesso condicionado, denominado "Lusomundo Gallery", cuja programação assenta em obras cinematográficas, predominantemente de produção americana, com uma antiguidade média superior a cinco anos; serão incorporadas na programação obras de origem europeia que se adeqúem à natureza do canal e às preferências do respectivo público, salvaguardando a viabilidade económica do projecto; toda a programação não originariamente em língua portuguesa será totalmente legendada ou dobrada em português; o projecto prevê a emissão de publicidade, mas esta não será exibida durante a transmissão das obras cinematográficas;
b) O estudo económico e financeiro das condições de exploração do canal, demonstrativo da cobertura, por capitais próprios, em montante não inferior a 25% do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver;
c) O projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar, merecedor de parecer favorável da entidade competente, conforme referido anteriormente;
d) A descrição dos meios humanos afectos ao projecto (seis postos de trabalho) e a qualificação, ilustrada pelo respectivo currículo, do responsável previsto para o cargo de direcção, que não exercerá funções idênticas em nenhum outro canal;
e) A indicação detalhada da actividade a desenvolver, acompanhada do estatuto editorial, que se afigura adequado às características temáticas e não informativas do canal e do qual consta, designadamente, o compromisso de respeitar os direitos dos telespectadores, como exige o n.º 1 do artigo 28.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho;
f) A indicação do horário de emissão (vinte e quatro horas por dia) e das linhas gerais da programação, acompanhadas da grelha tipo de uma semana de programação e da menção da designação adoptada para o canal;
g) O pacto social da TV Cabo Audiovisuais, S. A., e documentos registrais complementares;
h) Os documentos de prestação de contas comprovativos de que a requerente dispõe de contabilidade organizada de acordo com o POC;
i) As declarações comprovativas da ausência de dívidas ao Estado e à segurança social.
8 - A requerente junta, ainda, o título de acesso à rede a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 237/98, consubstanciado em declaração da CATVP - TV Cabo Portugal, S. A., que garante, nos termos de contrato a celebrar com a TV Cabo Audiovisuais, S. A., a inclusão do canal temático "Lusomundo Gallery" nos serviços das redes de cabo das empresas operadoras de que é accionista única ou maioritária, bem como no serviço satélite DHT, assegurando assim a respectiva cobertura nacional.
9 - Integra igualmente o processo a prova da prestação da caução no valor Euro 500 000, por meio de garantia bancária do Banco Espírito Santo, dando, assim, satisfação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º do decreto-lei antes citado.
10 - Mostram-se, ainda, respeitadas, no presente processo, as determinações constantes do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 31-A/98, de Julho, a saber:
O pacto social da TV Cabo Audiovisuais, S. A., estabelece, no artigo 5.º, a natureza nominativa das acções representativas do seu capital social, cuja accionista única é actualmente, de acordo com outros elementos do processo, a empresa PT Conteúdos, SGPS, S. A.;
O número de horas de emissão previsto (vinte e quatro horas diárias) excede largamente o mínimo legal para canais de cobertura nacional.
11 - Tudo visto, verifica-se que a candidatura apresentada pela requerente se mostra em condições de ser imediatamente decidida pela AACS, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 237/98.
12 - Tendo porém em conta que a presente candidatura é acompanhada de outras quatro, com características próximas, todas apresentadas pela TV Cabo Audiovisuais, S. A., a AACS não pode deixar de assinalar a sua preocupação pelo facto de a oferta de canais temáticos de cinema por cabo e satélite em Portugal passar a ficar virtualmente bloqueada com a concessão deste conjunto de autorizações ao mesmo grupo económico. Sem poderes legais para sindicar vinculativamente este aspecto da questão, afigura-se à AACS poder estar a criar-se um futuro problema de desregulação sectorial do mercado.
13 - Em conclusão:
Tendo apreciado a candidatura apresentada pela TV Cabo Audiovisuais, S. A., para exploração de um canal televisivo por cabo e satélite com a designação "Lusomundo Gallery";
Verificadas a qualidade técnica e a viabilidade económica do projecto, em obediência ao disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei 31-A/98, de 14 de Julho;
Constatando que o processo se acha instruído com os elementos previstos pelas normas aplicáveis à concessão de autorizações aos operadores televisivos, designadamente os enunciados no artigo 8.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei 237/98, de 5 de Agosto;
Mostrando-se satisfeitas as exigências legais relativas à transparência da propriedade do operador e ao número de horas de programação prevista;
Considerando que o novo canal substituirá, nas plataformas da TV Cabo, um outro, de características semelhantes, produzido e emitido a partir do estrangeiro, o que o sujeita à acção fiscalizadora deste órgão, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 21.º da Lei da Televisão;
Ponderadas, à luz da sua memória descritiva e do estatuto editorial que o acompanha, as características do projecto apresentado e, designadamente, o compromisso de virem a ser integradas na programação obras de origem europeia;
Tendo presentes as obrigações do canal em matéria de difusão de obras de produtores independentes:
A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:
1) Conceder, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo artigo 13.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, autorização de acesso à actividade televisiva à TV Cabo Audiovisuais, S. A., para exploração de um canal denominado "Lusomundo Gallery", nos termos e condições e com as características constantes do projecto apresentado.
2) Determinar, nos termos, do disposto no artigo 7.º da Lei 31-A/98, de 14 de Julho, que o referido canal seja classificado como temático, de cobertura nacional e de acesso condicionado.
Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de José Garibaldi (relator), Armando Torres Paulo (presidente), Sebastião Lima Rego e Joel Frederico da Silveira (com declaração de voto), contra de Artur Portela e Carlos Veiga Pereira (com declaração de voto) e abstenção de João Amaral.
22 de Maio de 2003. - O Presidente, Armando Torres Paulo.