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Aviso 4237/2003, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4237/2003 (2.ª série) - AP. - 5.ª alteração ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte - alteração sujeita a regime simplificado. - Dr. Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a), e do artigo 74.º, n.º 1, por revisão do artigo 94.º, todos do Decreto-Lei 380/99, e de acordo com o deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de Março de 2003, foi iniciado o procedimento da 5.ª alteração ao Plano de Pormenor de Santo Antonino Norte - alteração sujeita a regime simplificado, que contempla os seguintes aspectos:

Que nas alíneas a) e b) do ponto 9 do capítulo IX, os valores referidos sejam considerados como valores máximos, permitindo a construção também de habitação unifamiliar de um piso;

No que concerne à construção de anexos, capítulo X, ponto 5, alterar a alínea c), passando a altura máxima da cumeeira para 3,60 m, possibilitando que o anexo seja construído com telhado de apenas uma água;

A alínea d) será também alterada, passando a distância mínima à construção principal a ser de 3 m, já que actualmente, com o afastamento de 6 m, e devido à pouca profundidade da maioria dos lotes, torna inviável a construção de anexos com dimensões aceitáveis;

Que seja alterada também a alínea f), retirando-se a obrigatoriedade de afastamento mínimo dos anexos ao limite frontal do lote, o que também inviabilizava a construção de anexos em diversos lotes;

Que a referida alteração seja efectuada no prazo de 90 dias, pela Divisão de Administração Urbanística.

28 de Abril de 2003. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2125191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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