Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11004/2003, de 3 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 11 004/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea e) do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, aprovo, ouvido o senado, os Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, cujo texto integral é publicado em anexo.

12 de Maio de 2003. - O Reitor, José Barata-Moura.

Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

Preâmbulo

A Faculdade de Belas-Artes é uma instituição que se enraíza na sua herança histórico-cultural, designadamente na fundação da Academia de Belas-Artes de Lisboa, por Decreto Régio de 25 de Outubro de 1836, e nas suas sucessoras, que deram origem, em 1911, à Escola de Belas-Artes de Lisboa, a que lhe sucedeu a Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, criada por decreto de 1950 e integrada na Universidade de Lisboa em 18 de Agosto de 1992.

CAPÍTULO I

Princípios institucionais

SECÇÃO I

Faculdade de Belas-Artes

Artigo 1.º

Apresentação

1 - A Faculdade de Belas-Artes, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica e solidária da Universidade de Lisboa, de investigação, criação, transmissão e difusão da arte, da cultura e da ciência nos domínios que lhe são inerentes.

2 - A comunidade da Faculdade compreende todas as pessoas que nela trabalham nos campos do ensino, da investigação, da formação, do estudo e dos serviços de apoio.

3 - A Faculdade terá símbolos próprios regulamentarmente definidos e protegidos por lei.

4 - A cor simbólica da Faculdade é a rosa-clara.

SECÇÃO II

Natureza e atribuições

Artigo 2.º

Natureza jurídica e autonomias

A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público, com património próprio e dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira, administrativa e patrimonial, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Objectivos

A Faculdade tem por objectivos:

1) Estimular, apoiar e realizar investigação fundamental e aplicada nas suas áreas específicas;

2) Ministrar os cursos por si instituídos, segundo as componentes artística, científica, cultural, técnica e cívica;

3) Proporcionar nos seus domínios a formação necessária à obtenção de todos os graus e títulos académicos conferidos pela Universidade de Lisboa;

4) Prestar serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização mútua;

5) Estabelecer intercâmbio cultural, científico, pedagógico ou técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

6) Contribuir, no âmbito das suas actividades, para o desenvolvimento do País e para a cooperação internacional.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A Faculdade define, programa, conduz, executa e avalia as suas actividades de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa.

2 - A Faculdade, por inerência da sua natureza e especificidade, participa na definição e na execução da política de ensino e de investigação em todas as áreas com ela conexas.

3 - A Faculdade confere, pela Universidade de Lisboa, graus de licenciado, mestre e doutor, bem como os demais títulos ou graus académicos ou honoríficos permitidos por lei, nas suas áreas curriculares.

4 - A Faculdade ministra a formação necessária à obtenção de todos os graus académicos conferidos pela Universidade de Lisboa nas suas especialidades, compreendendo o apoio científico e material à investigação e ao desenvolvimento dos projectos.

5 - A Faculdade, de acordo com a lei, ministra cursos fundamentais nas suas áreas curriculares.

6 - A Faculdade pode criar, programar, ministrar e avaliar, nos termos das normas universitárias aplicáveis, cursos de pós-graduação e de especialização, assim como cursos livres de extensão, reciclagem, aprofundamento e outros que considere necessários ou úteis.

7 - A Faculdade concede equivalências e reconhecimento de estudos e habilitações obtidos em instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, nos domínios que lhe são inerentes e nos termos da lei.

8 - A Faculdade pode passar certificados ou diplomas de frequência e de habilitações referentes a cursos e actividades por si ministrados.

9 - A Faculdade pode estabelecer formas de intercâmbio, de cooperação artística, científica, pedagógica, tecnológica e cultural, de prestação de serviços e de colaboração em actividades de interesse comum com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

10 - A Faculdade poderá criar, integrar, modificar ou extinguir unidades orgânicas de investigação, prestação de serviços e ou divulgação cultural, nomeadamente departamentos, centros de estudos ou outros, quando os seus órgãos de gestão competentes acharem conveniente para a sua eficácia científica e pedagógica.

11 - A Faculdade pode participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com ou sem carácter lucrativo.

SECÇÃO III

Bens

Artigo 5.º

Sede e instalações

1 - A Faculdade tem a sua sede em Lisboa, no Largo da Academia Nacional de Belas-Artes, no edifício do antigo Convento de São Francisco da Cidade.

2 - A Faculdade pode desenvolver as suas actividades na sede ou noutros locais adequados aos fins a prosseguir.

Artigo 6.º

Património

A Faculdade tem o seguinte património:

a) O conjunto de valores culturais, éticos, científicos e pedagógicos que se foram desenvolvendo com a sua história e estimulam a prossecução continuada dos seus fins;

b) Todos os bens, direitos e prerrogativas que pelo senado universitário sejam afectados à realização dos seus fins;

c) Os diplomas e títulos académicos concedidos pelas escolas suas predecessoras e por ela conferidos a partir da sua institucionalização;

d) O espólio artístico ou científico produzido no âmbito das suas actividades escolares, quando os seus órgãos competentes considerem que possuem interesse artístico, científico, cultural ou didáctico, sem prejuízo da observância de eventuais direitos autorais.

Artigo 7.º

Receitas

São receitas da Faculdade:

a) As dotações atribuídas pelo Estado e pela Universidade;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As contrapartidas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de produções realizadas no seu âmbito específico;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;

f) Os juros de contas de depósito;

g) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

h) O montante de propinas, taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas permitidas por lei;

i) O produto de aluguer para fins culturais e científicos, pedagógicos ou didácticos de parte das suas instalações ou bens;

j) As atribuições que sejam feitas ao abrigo da Lei do Mecenato.

CAPÍTULO II

Órgãos da Faculdade

DIVISÃO I

Órgãos institucionais

Artigo 8.º

Enumeração

1 - A Faculdade tem como órgãos de gestão:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho administrativo.

2 - A Faculdade tem ainda como órgãos institucionais:

a) A assembleia geral de escola;

b) O conselho consultivo;

c) O conselho de leitura.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 9.º

Natureza

A assembleia de representantes é o órgão de gestão que representa a comunidade da Faculdade.

Artigo 10.º

Composição

A assembleia de representantes é composta por:

a) 8 representantes dos professores de carreira;

b) 8 representantes dos restantes docentes;

c) 16 representantes dos estudantes;

d) 8 representantes do pessoal não docente.

Artigo 11.º

Competências

À assembleia de representantes compete:

a) Eleger e destituir a sua mesa;

b) Elaborar, alterar e aprovar um regulamento interno;

c) Eleger e destituir o conselho directivo;

d) Apreciar e aprovar o relatório do conselho directivo referente ao ano transacto e o projecto do plano orçamental e de actividades para o ano seguinte;

e) Acompanhar genericamente a gestão do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência deste;

f) Dar parecer sobre a criação e extinção de unidades de investigação e de ensino que sejam da sua competência;

g) Aprovar os regulamentos das unidades de investigação e de ensino que sejam da sua competência;

h) Pronunciar-se acerca de problemas relevantes para o ensino e a vida da Faculdade, bem como sobre outros assuntos de interesse geral do ponto de vista académico;

i) Designar o presidente representante do órgão de gestão da Faculdade no senado universitário, nos termos do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa;

j) Dar pareceres solicitados pelos restantes órgãos de gestão;

k) Desenvolver todas as iniciativas necessárias para a definição, aprovação e alteração dos símbolos da Faculdade previstos no n.º 3 do artigo 1.º destes Estatutos;

l) Propor, discutir e votar alterações aos estatutos da Faculdade;

m) Propor ao conselho directivo convites a individualidades e entidades para o conselho consultivo, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 40.º dos presentes Estatutos;

n) Requerer reuniões da assembleia geral de escola;

o) Delegar e avocar competências próprias no presidente da sua mesa, que obrigatoriamente tem de dar conhecimento à assembleia do acto assim praticado, na primeira reunião subsequente a este, o qual pode ser ratificado;

p) Ouvir os demais órgãos da Faculdade e ser por eles ouvida.

Artigo 12.º

Eleição e funcionamento

1 - Os membros da assembleia de representantes são eleitos pela assembleia geral do corpo que representam.

2 - A assembleia de representantes tem uma mesa da assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, sendo o presidente obrigatoriamente um professor de carreira.

Artigo 13.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa é eleita por lista, em votação secreta, por maioria relativa dos votos expressos.

2 - Na primeira reunião, convocada pelo presidente cessante até 15 dias úteis após a sua homologação, a assembleia elegerá a sua mesa segundo convocatória expressamente enviada para esse efeito.

3 - Ao presidente compete:

a) Preparar, convocar e conduzir as respectivas reuniões;

b) Comunicar ao reitor a constituição do conselho directivo;

c) Zelar pelo funcionamento da assembleia dentro das normas em vigor e pelo cumprimento das suas decisões;

d) Representar a assembleia;

e) Estabelecer ligação com os demais órgãos da Faculdade;

f) Delegar e avocar as competências próprias no vice-presidente.

4 - As deliberações da assembleia são tomadas por maioria relativa dos membros presentes, salvo nos seguintes casos:

a) Alterações ordinárias dos Estatutos da Faculdade, aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos seus membros presentes;

b) Alterações extraordinárias dos Estatutos da Faculdade, aprovadas por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

5 - O mandato dos membros da assembleia de representantes é de dois anos.

6 - As reuniões da assembleia são sempre convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço dos seus membros.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 14.º

Natureza

O conselho directivo é o órgão máximo de gestão administrativa e financeira da Faculdade.

Artigo 15.º

Composição

O conselho directivo é composto pelos seguintes membros:

a) Dois representantes dos professores de carreira;

b) Dois representantes dos restantes docentes;

c) Quatro representantes dos estudantes;

d) Dois representantes do pessoal não docente.

Artigo 16.º

Competências

Ao conselho directivo compete:

a) Eleger e destituir o seu presidente;

b) Elaborar, aprovar e rever o regulamento interno dentro dos prazos previstos na lei;

c) Elaborar o relatório de actividades do ano transacto, sendo apresentado à assembleia de representantes até 15 de Janeiro;

d) Preparar o plano de actividades anual e o respectivo projecto de orçamento, a apresentar na assembleia de representantes até 15 de Maio, para aprovação e posterior envio ao reitor;

e) Assegurar o regular funcionamento da Faculdade em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, realizando a gestão administrativa e financeira, inclusive em matérias de carácter científico e pedagógico na sua incidência financeira, sem prejuízo da autonomia reconhecida por lei, pelos presentes Estatutos e os da Universidade a unidades orgânicas;

f) Dar cumprimento às deliberações emanadas dos restantes órgãos da Faculdade no exercício das respectivas competências, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;

g) Criar e extinguir unidades de investigação e de ensino e respectivas direcções, ouvidos os órgãos competentes;

h) Aprovar os regulamentos das unidades de investigação e de ensino que sejam da sua competência, ouvidos os órgãos de gestão competentes;

i) Acordar com as unidades de investigação e de ensino a distribuição das instalações, dotações orçamentais e a participação da Faculdade em rendimentos por elas auferidos;

j) Dar posse, nos termos da lei, ao secretário da Faculdade;

k) Propor as alterações do quadro do pessoal não docente;

l) Homologar, nos termos da lei, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente e do não docente;

m) Promover anualmente, em colaboração com os conselhos científico e pedagógico, a publicação dos programas das disciplinas;

n) Promover a organização das eleições que forem da sua competência dentro dos prazos e das condições estabelecidas por lei e pelos Estatutos da Universidade ou da Faculdade;

o) Propor à assembleia de representantes alterações aos Estatutos da Faculdade;

p) Delegar no presidente competências do conselho e avocá-las, inclusive os respectivos actos assim praticados, os quais serão obrigatoriamente comunicados ao conselho na primeira reunião subsequente;

q) Gerir e velar pela segurança e conservação do património e espaços da Faculdade;

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A eleição do conselho directivo faz-se por listas e por corpos, segundo votações em escrutínio secreto realizadas na assembleia de representantes.

2 - O conselho tem um presidente, professor de carreira, eleito por maioria, em escrutínio secreto, de entre e pelos seus membros.

3 - O conselho reúne pela primeira vez até oito dias úteis após a respectiva homologação pelo reitor, para eleição do presidente, o qual designará o seu vice-presidente segundo convocatória expressamente enviada pelo presidente do conselho cessante, que orientará a reunião e comunicará ao reitor o resultado apurado para posterior tomada de posse.

4 - As reuniões são sempre convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.

5 - As reuniões são secretariadas de acordo com o regulamento do conselho ou, na sua omissão, pelo funcionário dos serviços administrativos designado pelo conselho, sem direito de voto.

6 - As decisões do conselho são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos seguintes casos:

a) Delegação, subdelegação e revogação de competências, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

b) Destituição do presidente, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções, segundo proposta fundamentada.

7 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de dois anos.

8 - As respectivas actas são elaboradas pelo secretário da reunião e assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 18.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Preparar, convocar e conduzir as reuniões do conselho;

b) Exercer em permanência funções de administração corrente, nomeadamente dando seguimento às deliberações do conselho, assegurando o despacho normal do expediente e decidindo sobre assuntos urgentes, submetendo neste caso as decisões assim tomadas a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente ao acto;

c) Representar o conselho e a Faculdade;

d) Supervisionar os serviços administrativos;

e) Delegar, subdelegar e revogar competências próprias em membros do conselho, com a aprovação deste;

f) Convocar para a primeira reunião os membros do novo conselho directivo, de acordo com os presentes Estatutos;

g) Exercer o voto de qualidade.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 19.º

Natureza

O conselho científico é o órgão máximo de gestão científica da Faculdade.

Artigo 20.º

Composição

O conselho científico é constituído por todos os docentes e investigadores titulares do grau de doutor e titulares da agregação das antigas Escolas Superiores de Belas-Artes.

Artigo 21.º

Competências

Ao conselho científico compete:

a) Eleger e destituir o seu presidente;

b) Elaborar, aprovar e alterar um regulamento interno;

c) Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação científica da Faculdade, bem como acompanhar o desenvolvimento da investigação;

d) Propor a criação, alteração, revisão ou extinção de cursos fundamentais conducentes ao grau de licenciatura, e dos respectivos planos de estudos, ouvido o conselho pedagógico;

e) Propor a criação, alteração, revisão ou extinção de cursos de pós-graduação, e dos respectivos planos de estudos, nomeadamente de mestrado ou doutoramento;

f) Elaborar, aprovar ou rever a programação geral das disciplinas, o percurso curricular recomendado aos estudantes e as normas de transição de ano;

g) Elaborar, aprovar, alterar ou rever, juntamente com o conselho pedagógico, as normas de avaliação de conhecimentos no âmbito científico referentes às matérias de estudo dos cursos fundamentais;

h) Criar, aprovar ou extinguir outros cursos e as respectivas disciplinas;

i) Pronunciar-se sobre a criação de unidades de investigação e de ensino;

j) Promover, nos termos da lei, o recrutamento de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito à docência e investigação, deliberar sobre a sua admissão e propor ao conselho directivo as respectivas contratações, bem como a prorrogação, renovação, nomeação ou cessação das suas funções;

k) Pronunciar-se sobre as condições de concessão dos graus e títulos académicos da Universidade, bem como organizar as provas estabelecidas por lei para aqueles conferidos pela Faculdade;

l) Propor a concessão do grau de doutor honoris causa pela Universidade de Lisboa;

m) Propor a constituição, alteração ou revisão dos quadros do pessoal docente, dos investigadores e do pessoal técnico adstrito à docência e investigação;

n) Designar os orientadores dos assistentes, de mestrados e de doutoramentos de acordo com a legislação vigente, bem como proceder à distribuição do serviço docente e à respectiva atribuição das regências de disciplinas;

o) Propor a constituição ou membros de júris para equivalências de habilitações ou concessão e reconhecimento de graus académicos por si conferidos, bem como para todas as provas de avaliação de conhecimentos ou de capacidade no seu domínio específico;

p) Designar representantes da Faculdade para membros de júris em áreas científicas, artísticas ou culturais inerentes à sua prestação de serviços à comunidade, bem como propor membros para o conselho consultivo;

q) Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo, de equiparação a bolseiro ou da dispensa de serviço docente;

r) Instituir e atribuir prémios ou distinções nas suas áreas científicas;

s) Propor e dar parecer sobre a aquisição e o uso de equipamento e bibliografia relacionados com a actividade científica;

t) Organizar e colaborar na realização de conferências, colóquios, encontros ou outras reuniões análogas, bem como promover e apoiar a actividade editorial, exposições ou outras iniciativas de divulgação científica, artística ou cultural nos seus domínios específicos;

u) Propor a celebração de convénios ou acordos no âmbito das suas actividades científicas, artísticas, tecnológicas e culturais com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

v) Pronunciar-se sobre a criação ou reconhecimento pelo Estado de instituições de ensino e cursos superiores em domínios coincidentes ou afins com as áreas em que desenvolve as suas actividades;

w) Pronunciar-se sobre planos e matérias de estudo que lhe são antecedentes nas suas áreas específicas;

x) Propor alterações aos estatutos da Faculdade;

y) Pronunciar-se ou deliberar sobre todos os assuntos que legalmente lhe sejam submetidos.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O conselho científico tem um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - O presidente é eleito em plenário de entre os seus membros, por maioria simples de votos expressos em escrutínio secreto, conforme as condições estabelecidas no seu regulamento.

3 - O vice-presidente é designado pelo presidente.

4 - O secretário é nomeado anualmente pelo presidente de entre os mais recentes membros em funções de professor auxiliar.

5 - O presidente é eleito por um período de dois anos.

6 - O conselho poderá ter uma comissão coordenadora, com a constituição, competências e funcionamento estabelecidos no seu regulamento interno.

7 - O conselho, quando entender conveniente, pode convocar para participar nas suas reuniões, sem direito de voto, outros docentes e investigadores.

8 - As reuniões do plenário e da comissão coordenadora são sempre convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, a solicitação da comissão coordenadora ou por requerimento de um terço dos respectivos membros.

9 - O regulamento interno do conselho definirá obrigatoriamente, pelo menos:

a) O regime das reuniões ordinárias e extraordinárias;

b) As condições de candidatura para presidente;

c) A constituição e competências da comissão coordenadora.

10 - As deliberações são aprovadas por maioria simples de votos expressos, exceptuando os seguintes casos:

a) Destituição do presidente, segundo proposta fundamentada subscrita por um quarto dos seus membros e aprovada, em escrutínio secreto, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções;

b) Alterações ao seu regulamento, por maioria absoluta dos membros presentes.

11 - Para as apreciações científicas e pedagógicas, realizadas no órgão, só têm direito de voto os membros de grau ou categoria igual ou superior à considerada.

Artigo 23.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Preparar, convocar e conduzir as reuniões plenárias do conselho e da comissão coordenadora;

b) Zelar pelo bom funcionamento do conselho dentro das normas em vigor e pelo cumprimento das suas deliberações;

c) Despachar o expediente corrente, podendo decidir sobre assuntos urgentes, submetendo neste caso as decisões assim tomadas a ratificação na primeira reunião subsequente do conselho;

d) Representar o conselho;

e) Exercer o voto de qualidade;

f) Delegar no vice-presidente competências próprias, com a aprovação do conselho, e revogá-las quando assim entender, com imediato conhecimento ao conselho.

Artigo 24.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente na sua falta ou impedimento às reuniões plenárias do conselho ou da comissão coordenadora;

b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 25.º

Natureza

O conselho pedagógico é o órgão máximo de gestão pedagógica da Faculdade.

Artigo 26.º

Composição

O conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros:

a) Um representante dos professores de carreira de cada curso de licenciatura;

b) Um representante dos restantes docentes de cada curso de licenciatura;

c) Dois representantes dos estudantes de cada curso de licenciatura.

Artigo 27.º

Competências

Ao conselho pedagógico compete:

a) Eleger e destituir o seu presidente, professor de carreira, de entre os seus membros;

b) Elaborar, aprovar, alterar e rever um regulamento interno;

c) Acompanhar e intervir ao nível da Faculdade em todos os assuntos de natureza pedagógica, designadamente fazendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre matérias que não sejam da competência legal dos docentes;

d) Apreciar todas as matérias de natureza pedagógica, fazendo propostas, dando pareceres e deliberando sobre a orientação pedagógica, os métodos de ensino e métodos e tipos de avaliação, bem como sobre a organização dos tempos lectivos, considerada a autonomia pedagógica dos docentes;

e) Dar parecer e propor a criação, reestruturação, suspensão ou extinção de disciplinas e cursos de licenciatura;

f) Estabelecer, conjuntamente com o conselho científico, os critérios de transferência, mudança, reingresso e permuta de cursos;

g) Elaborar, aprovar, alterar e rever, juntamente com o conselho científico, as normas de avaliação de conhecimentos, no âmbito pedagógico, referentes às matérias de estudo das licenciaturas;

h) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de centros de investigação e de estudos, bem como propor actividades para os respectivos planos anuais;

i) Estabelecer o calendário e elaborar o horário escolar de cada ano lectivo antes do início das respectivas matrículas e inscrições;

j) Propor e dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material didáctico, tecnológico, bibliográfico e outro de interesse pedagógico;

k) Promover, organizar e colaborar, juntamente com os conselhos directivo e científico, na realização de exposições, conferências, seminários, publicações ou outras iniciativas de interesse científico, didáctico, artístico ou cultural no âmbito da Faculdade, considerando a divulgação de trabalhos escolares de reconhecido mérito, a extensão cultural e a articulação com as actividades profissionais;

l) Nomear, ouvidos os conselhos directivo e científico, o presidente do conselho de leitura da Biblioteca Central, docente de carreira da Faculdade;

m) Solicitar reuniões extraordinárias da assembleia de representantes;

n) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação pedagógica da Faculdade, nomeadamente sobre o seu regime de ingresso, frequência e sucesso escolar, propondo em conformidade as medidas necessárias à sua melhoria;

o) Propor membros para o conselho consultivo;

p) Pronunciar-se sobre o funcionamento das unidades orgânicas com incidência pedagógica nos cursos de licenciatura;

q) Propor a instituição e atribuição de prémios ou distinções de âmbito escolar;

r) Propor alterações ou revisão dos Estatutos da Faculdade;

s) Delegar e avocar competências próprias no seu presidente;

t) Ouvir os demais órgãos da Faculdade e por eles ser ouvido.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos pelos corpos que representam.

2 - O conselho tem um presidente, professor de carreira, eleito por maioria simples, em escrutínio secreto, de entre e pelos seus membros.

3 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

4 - O conselho reúne pela primeira vez até oito dias úteis após a respectiva homologação pelo reitor, para eleição do presidente e do seu vice-presidente, segundo convocatória expressamente enviada pelo presidente do conselho cessante, que orientará a reunião e comunicará ao reitor o resultado apurado para posterior tomada de posse.

5 - O conselho pode funcionar em plenário ou secções, sendo estas constituídas pelos seus membros representantes dos cursos de licenciatura da Faculdade.

6 - As secções terão as competências e funcionamento constantes do regulamento interno do conselho.

7 - As reuniões do plenário são sempre convocadas pelo presidente, sendo as ordinárias por iniciativa própria e as extraordinárias igualmente ou a requerimento fundamentado de um terço dos seus membros.

8 - As decisões aprovadas pelas secções são sempre submetidas a ratificação do plenário, salvo nos casos previstos no regulamento interno.

9 - As deliberações são aprovadas por maioria simples de votos expressos, excepto para:

a) Aprovar, alterar e rever as normas de avaliação de conhecimentos das matérias de estudo das licenciaturas, por maioria absoluta dos membros presentes;

b) Delegar competências próprias no presidente, por maioria absoluta dos membros em exercício de funções.

Artigo 29.º

Competências do presidente

1 - Ao presidente compete:

a) Preparar, convocar e conduzir as reuniões do conselho;

b) Exercer em permanência as suas funções, nomeadamente zelando pelo regular funcionamento do conselho e pelo cumprimento das suas deliberações, decidindo sobre assuntos urgentes e submetendo as decisões assim tomadas a ratificação do conselho na primeira reunião subsequente;

c) Representar oficialmente o conselho;

d) Exercer o voto de qualidade;

e) Delegar competências próprias em membros do conselho, com a aprovação deste, e revogá-las quando assim o entender, dando imediato conhecimento ao conselho.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 30.º

Composição

O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, pelo secretário, pelo responsável da contabilidade e por um estudante do conselho directivo, sem direito de voto.

Artigo 31.º

Competências

Ao conselho administrativo compete a atribuição fixada na legislação em vigor para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como:

a) Dar parecer sobre os projectos de orçamento;

b) Fiscalizar a execução do orçamento;

c) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar a realização do respectivo pagamento;

d) Encarregar-se dos processamentos legais atinentes à arrecadação da receita da Faculdade;

e) Promover a elaboração da prestação da conta a submeter ao Tribunal de Contas, conforme a legislação em vigor;

f) Promover a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis da Faculdade.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho directivo ou, na sua ausência ou impedimento, por quem legalmente o substitua.

2 - Compete ao presidente do conselho administrativo:

a) Preparar, convocar e orientar as reuniões do conselho administrativo;

b) Zelar pelo regular cumprimento das decisões aprovadas pelo conselho administrativo;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Representar o conselho administrativo.

3 - Os estudantes do conselho directivo elegem, de entre si, o seu membro do conselho administrativo.

4 - O conselho administrativo tem reuniões ordinárias, por si calendarizadas e extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa do seu presidente ou solicitada por dois dos seus membros.

5 - O conselho administrativo reúne com a presença, no mínimo, de três dos seus membros.

6 - As actas do conselho administrativo são lavradas pelo Secretário, ou por quem o substitua e assinadas por todos os presentes na respectiva reunião.

SECÇÃO VI

Assembleia geral de escola

Artigo 33.º

Natureza

A assembleia geral de escola é o órgão plenário da Faculdade.

Artigo 34.º

Composição

A assembleia geral de escola é composta por todos os membros docentes, não docentes e discentes da Faculdade que nela exerçam uma actividade.

Artigo 35.º

Competências

À assembleia geral de escola compete:

a) Eleger e destituir a sua mesa;

b) Elaborar, alterar e aprovar um regulamento interno;

c) Apreciar as linhas gerais de orientação da Faculdade;

d) Apreciar questões relevantes para a vida da Faculdade e da comunidade, do ponto de vista das finalidades que a Faculdade prossegue;

e) Ouvir os demais órgãos e ser por eles ouvida.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral de escola tem uma mesa constituída por dois docentes, sendo um deles um professor de carreira (presidente), dois estudantes e um funcionário não docente, sendo um destes o vice-presidente e outro o secretário da mesa.

2 - A assembleia geral de escola elege a sua mesa por lista, em votação secreta, por maioria simples dos votos expressos.

3 - A assembleia geral de escola só tem reuniões extraordinárias, sempre convocadas pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, por sua iniciativa, a solicitação da assembleia de representantes ou segundo requerimento subscrito por 10% ou mais dos seus membros, com a indicação dos assuntos a tratar.

4 - No impedimento ou inexistência de quem de direito acima referido, as reuniões são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, sendo o primeiro ponto da ordem de trabalhos, obrigatório e inalterável, a eleição da nova mesa, que de imediato iniciará essas funções.

5 - O mandato da mesa da assembleia geral de escola é de dois anos.

6 - As convocatórias da assembleia geral de escola são afixadas em locais da Faculdade que assegurem a sua adequada divulgação.

SECÇÃO VII

Conselho consultivo

Artigo 37.º

Natureza

O conselho consultivo é o órgão que coadjuva a Faculdade no seu relacionamento com a comunidade onde se insere.

Artigo 38.º

Composição

1 - O conselho consultivo é composto por membros em inerência de funções e por membros convidados.

2 - São membros por inerência:

a) Os professores e investigadores reformados ou aposentados pela Faculdade;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão da Faculdade;

c) Os presidentes das associações representativas da Faculdade;

d) O secretário da Faculdade ou quem o substitua.

3 - São membros convidados:

a) Individualidades de reconhecido mérito em áreas desenvolvidas na Faculdade;

b) Representantes de instituições relevantes nas áreas desenvolvidas na Faculdade.

Artigo 39.º

Competências

Ao conselho consultivo compete:

a) Coadjuvar os órgãos de gestão na ligação permanente entre a Faculdade e a comunidade onde se insere, nomeadamente fazendo propostas e dando pareceres sobre a promoção e melhoria desse relacionamento;

b) Pronunciar-se, a solicitação dos órgãos competentes, sobre planos de estudo de cursos de licenciatura ministrados na Faculdade;

c) Propor a realização de cursos;

d) Emitir pareceres sobre as saídas profissionais da Faculdade;

e) Colaborar com os órgãos de gestão competentes na dinamização e realização de actividades artísticas, culturais, científicas e tecnológicas de interesse para a Faculdade e para a comunidade;

f) Incentivar o mecenato cultural e mobilizar recursos para a prossecução dos objectivos da Faculdade;

g) Pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho global da Faculdade;

h) Elaborar, aprovar, alterar e rever um regulamento interno, caso o considere necessário.

Artigo 40.º

Funcionamento

1 - Os convites às individualidades e instituições que assim participam no conselho são efectuados pelo conselho directivo, segundo proposta da assembleia de representantes.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo, podendo na sua falta ou impedimento ser substituído pelo respectivo vice-presidente.

3 - Ao presidente do conselho consultivo compete:

a) Preparar, convocar e conduzir as reuniões do conselho;

b) Comunicar ao conselho directivo as decisões do conselho;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Propor à assembleia de representantes a cessação fundamentada do mandato dos membros convidados.

4 - As reuniões são sempre convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, a pedido de um quarto dos seus membros ou de qualquer órgão de gestão.

SECÇÃO VIII

Conselho de leitura

Artigo 41.º

Natureza

O conselho de leitura é um órgão institucional da Faculdade que tutela a Biblioteca no domínio da aquisição de material didáctico, áudio-visual e bibliográfico.

Artigo 42.º

Composição e competências

O conselho de leitura tem a sua composição e competências definidas em regulamento próprio.

DIVISÃO II

Órgãos representativos

Artigo 43.º

Enumeração

A Faculdade tem como órgãos representativos:

a) Assembleia geral dos docentes;

b) Assembleia geral dos estudantes;

c) Assembleia geral do pessoal não docente.

SECÇÃO I

Assembleia geral de docentes

Artigo 44.º

Natureza

A assembleia geral de docentes é o órgão que congrega todos os docentes e investigadores da Faculdade que nela exerçam funções.

Artigo 45.º

Composição

A assembleia geral de docentes é constituída por todos os docentes e investigadores da Faculdade.

Artigo 46.º

Competências

À assembleia geral de docentes compete:

a) Eleger e destituir a sua mesa;

b) Elaborar, aprovar, alterar e rever um regulamento interno;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que especificamente digam respeito aos docentes e investigadores como corpos;

d) Eleger e destituir os seus representantes na assembleia de representantes, no conselho pedagógico, na assembleia e no senado da Universidade de Lisboa ou nos demais órgãos, entidades, actos ou outras actividades onde lhe caiba representação ou quando for adequado;

e) Propor e dar parecer à assembleia de representantes sobre as datas das eleições por esta organizadas e que envolvam docentes e investigadores;

f) Consultar os seus membros pelo processo que considerar apropriado, inclusive por escrutínio secreto, para assegurar à assembleia ou aos seus representantes a expressão maioritária do seu corpo;

g) Promover a valorização científica, pedagógica, artística e cultural dos seus membros.

Artigo 47.º

Funcionamento

1 - A assembleia reúne em plenário ou por subcorpos de professores de carreira, restantes docentes e de investigadores, consoante a natureza e âmbito das matérias a tratar.

2 - A assembleia elege de entre os seus membros uma mesa constituída por um membro de cada subcorpo, segundo listas subscritas por 10% dos seus membros e aprovadas, em votação secreta, por maioria simples dos votos expressos.

3 - O primeiro membro da lista vencedora exercerá as funções de presidente e o seguinte as de vice-presidente.

4 - Ao presidente compete:

a) Preparar, convocar e orientar as reuniões plenárias;

b) Colaborar com o conselho directivo na organização de votações gerais quando envolvam docentes e investigadores da Faculdade.

5 - O presidente cessante comunica ao conselho directivo o resultado da eleição da nova mesa e a sua constituição.

6 - A mesa é eleita por um período de dois anos, entrando em funções imediatamente após a sua eleição, só as cessando quando substituída por outra regulamentarmente constituída.

7 - A assembleia reunirá segundo condições a definir no seu regulamento, tendo pelo menos uma reunião ordinária no início de cada ano lectivo, para apreciar as condições inerentes ao desenvolvimento das actividades escolares.

8 - As reuniões do plenário são sempre convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço dos seus membros.

9 - As reuniões dos subcorpos são preparadas, convocadas e conduzidas pelo membro da mesa que lhe pertença ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto a prever no regulamento interno da assembleia.

10 - As decisões dos subcorpos podem ser submetidas a ratificação do plenário, excepto na designação dos seus representantes, por iniciativa de qualquer membro da mesa ou de 10% dos seus membros.

11 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos seguintes casos:

a) Destituição de representantes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, em votação secreta, segundo proposta fundamentada subscrita por um quarto do respectivo corpo eleitoral;

b) Destituição da mesa, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

SECÇÃO II

Assembleia geral de estudantes

Artigo 48.º

Natureza

A assembleia geral de estudantes é o órgão que congrega todos os estudantes da Faculdade.

Artigo 49.º

Composição

A assembleia geral de estudantes é constituída por todos os estudantes inscritos na Faculdade.

Artigo 50.º

Competências

À assembleia geral de estudantes compete:

a) Eleger e destituir a sua mesa;

b) Elaborar, aprovar, alterar e rever um regulamento interno;

c) Apreciar todos os assuntos que especificamente digam respeito aos estudantes como corpo;

d) Eleger e destituir os representantes dos estudantes na assembleia de representantes, no conselho pedagógico da Faculdade, na assembleia e no senado da Universidade de Lisboa ou nos demais órgãos, entidades, actos ou outras actividades onde lhe caiba representação ou quando for adequado;

e) Propor e dar parecer à assembleia de representantes sobre as datas das eleições por esta organizadas e que envolvam estudantes;

f) Consultar os seus membros sobre todos os assuntos que considerar necessário, pelo processo que julgar apropriado, inclusive por escrutínio secreto, para assegurar à assembleia ou aos seus representantes a expressão maioritária do seu corpo;

g) Promover a valorização científica, artística e cultural dos seus membros.

Artigo 51.º

Funcionamento

1 - A assembleia definirá no seu regulamento, como disposto nos estatutos da Associação de Estudantes de Artes Plásticas e Design da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, a sua articulação com a Associação de Estudantes da Faculdade.

2 - A assembleia reúne em plenário ou por curso de licenciatura, consoante a natureza e âmbito das matérias a tratar.

3 - A assembleia elege de entre os seus membros uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, segundo lista subscrita por 10% dos seus membros e aprovada, em escrutínio secreto, por maioria simples de votos expressos.

4 - O primeiro membro da lista mais votada exercerá as funções de presidente.

5 - Ao presidente compete:

a) Preparar, convocar e orientar as reuniões plenárias;

b) Transmitir a quem de direito as decisões da assembleia;

c) Colaborar com o conselho directivo na organização de votações gerais quando envolvam estudantes da Faculdade.

6 - O presidente cessante comunica ao conselho directivo o resultado da eleição da nova mesa e a sua constituição.

7 - A mesa é eleita por um período de um ano, entrando em funções imediatamente após a sua eleição, só as cessando quando substituída por outra regulamentarmente constituída.

8 - As reuniões do plenário são sempre convocadas pelo presidente, por iniciativa própria, a solicitação de 10% dos seus membros ou da direcção da Associação de Estudantes da Faculdade.

9 - As reuniões dos cursos são preparadas, convocadas e conduzidas pelo presidente da mesa ou, na sua falta ou impedimento, pelo seu substituto a prever no regulamento interno da assembleia.

10 - As decisões das reuniões dos cursos podem ser submetidas a ratificação do plenário, excepto na designação dos seus representantes, por iniciativa de qualquer membro da mesa ou de 10% dos seus membros.

11 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos seguintes casos:

a) Destituição de representantes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, em votação secreta, segundo proposta fundamentada subscrita por um quinto do respectivo corpo eleitoral;

b) Destituição da mesa, por maioria de três quartos dos membros, se estiver reunido um quórum de pelo menos 15% dos membros em efectividade de funções, em reunião convocada expressamente para o efeito com oito dias de antecedência.

SECÇÃO III

Assembleia geral do pessoal não docente

Artigo 52.º

Natureza

A assembleia geral do pessoal não docente é o órgão que congrega todo o pessoal não docente da Faculdade.

Artigo 53.º

Composição

A assembleia geral do pessoal não docente é composta por todo pessoal não docente da Faculdade que nela exerça funções.

Artigo 54.º

Competências

À assembleia geral do pessoal não docente compete:

a) Eleger e destituir a sua mesa;

b) Elaborar, aprovar, alterar e rever um regulamento interno;

c) Apreciar todos os assuntos que especificamente digam respeito aos seus membros como corpo;

d) Eleger e destituir os representantes do pessoal não docente na assembleia de representantes, na assembleia e no senado da Universidade de Lisboa ou nos demais órgãos, entidades, actos ou outras actividades onde lhe caiba representação ou quando for adequado;

e) Propor e dar parecer à assembleia de representantes sobre as datas das eleições por esta organizadas e que envolvam o pessoal não docente;

f) Consultar os seus membros sobre todos os assuntos que considerar necessários pelo processo que julgar apropriado, inclusive por escrutínio secreto, para assegurar à assembleia ou aos seus representantes a expressão maioritária do seu corpo;

g) Promover a valorização profissional e cultural dos seus membros.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 - A assembleia elege, de entre os seus membros, uma mesa constituída por um presidente e um secretário, segundo listas subscritas por 10% dos seus membros e aprovadas em escrutínio secreto por maioria simples de votos expressos.

2 - Ao presidente compete:

a) Preparar, convocar e orientar as reuniões plenárias;

b) Transmitir a quem de direito as decisões da assembleia;

c) Colaborar com o conselho directivo na organização de votações gerais quando envolvam pessoal não docente da Faculdade.

3 - O presidente cessante comunica ao conselho directivo o resultado da eleição da nova mesa e a sua constituição.

4 - A mesa é eleita por um período de dois anos, entrando em funções imediatamente após a sua eleição, só as cessando quando substituída por outra regulamentarmente constituída.

5 - As reuniões do plenário são sempre convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de um terço dos seus membros.

6 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo nos seguintes casos:

a) Destituição de representantes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, em votação secreta, segundo proposta fundamentada subscrita por um quarto do respectivo corpo eleitoral;

b) Destituição da mesa, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO III

Unidades de investigação e de ensino

Artigo 56.º

Enumeração

1 - A Faculdade, para a prossecução dos seus objectivos científicos, artísticos e pedagógicos, poderá criar unidades de investigação e de ensino, nomeadamente:

a) Departamentos;

b) Centros de investigação e de estudos.

2 - A Faculdade tem como unidades funcionais já constituídas:

a) A Biblioteca Central;

b) O Gabinete Informático.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 57.º

Natureza

O departamento é uma unidade de investigação e de ensino permanente, dirigido à realização continuada, num âmbito mais restrito e específico, das tarefas de investigação e de ensino compreendidas nos objectivos da Faculdade.

Artigo 58.º

Constituição

1 - A iniciativa para a criação de um departamento pertence aos professores e ou investigadores de carreira da Faculdade, desde que à sua área fundamental e consolidada do saber, correspondentes ou não a disciplinas professadas na Faculdade, se dediquem, no mínimo, 15 docentes e ou investigadores, entre os quais se contem pelo menos cinco professores ou investigadores de carreira em tempo integral.

2 - A proposta de criação de departamento, devidamente fundamentada e acompanhada do projecto do seu regulamento, elaborado conforme a lei, será apreciada pelos conselhos científico, directivo e pedagógico da Faculdade, ouvida a assembleia de representantes, e depois de aprovada por esta, enviada ao reitor para homologação.

Artigo 59.º

Competências

1 - O departamento goza de autonomia científica e pedagógica no que se refere à definição, organização e realização das suas actividades de investigação e ensino, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos competentes da Faculdade.

2 - Aos departamentos compete:

a) Fomentar e desenvolver a investigação nos seus domínios;

b) Promover a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de actualização e estágios;

c) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e professadas na Faculdade;

d) Propor aos órgãos competentes a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da Faculdade, nomeadamente pela colaboração com outras unidades orgânicas nela existentes.

Artigo 60.º

Funcionamento

1 - A Faculdade pode integrar, modificar ou extinguir departamentos, bem como estabelecimentos anexos, quando os seus órgãos competentes acharem conveniente, ouvida a assembleia de representantes.

2 - Os departamentos são dirigidos por um conselho de departamento e por uma comissão executiva, de constituição e competências nos termos da lei.

3 - Os departamentos, segundo os seus planos de actividades e orçamentais, acordarão com os competentes órgãos da Faculdade:

a) Propostas de recrutamento de pessoal docente, investigador, técnico e auxiliar afectos à sua docência e investigação;

b) As instalações necessárias para as suas actividades;

c) As dotações orçamentais para o seu funcionamento;

d) As participações da Faculdade nas contrapartidas auferidas pelo departamento na sua prestação de serviços ou outras actividades.

SECÇÃO II

Centros de investigação e de estudos

Artigo 61.º

Natureza

Os centros de investigação e de estudos são unidades que desenvolvem actividades de investigação e de prestação de serviços à comunidade numa área restrita e específica do saber, correspondentes ou não a disciplinas leccionadas na Faculdade.

Artigo 62.º

Constituição

Os centros de investigação e de estudos são criados por iniciativa de qualquer professor de carreira da Faculdade, com carácter temporário ou permanente, segundo proposta aprovada pelo órgão científico competente, ouvido o conselho directivo da Faculdade, acompanhada do respectivo projecto de regulamento.

Artigo 63.º

Funcionamento

1 - Cada centro terá um director, obrigatoriamente professor de carreira da Faculdade, designado de acordo com o respectivo regulamento.

2 - Compete ao director informar anualmente o respectivo órgão científico das linhas gerais da actividade desenvolvida no centro que dirige.

3 - Os centros de investigação e de estudos, segundo os seus planos anuais de actividades, acordarão com os competentes órgãos da Faculdade:

a) As instalações necessárias para as suas actividades;

b) As eventuais dotações orçamentais para o seu funcionamento;

c) As participações da Faculdade nas contrapartidas auferidas por eles na sua prestação de serviços ou outras acções.

4 - A extinção dos centros de investigação e de estudos cabe ao órgão científico competente, com base em proposta fundamentada.

SECÇÃO III

Biblioteca Central

Artigo 64.º

Natureza

A Biblioteca Central é uma unidade de apoio científico e didáctico das áreas específicas da Faculdade.

Artigo 65.º

Funcionamento

1 - A Biblioteca Central terá um regulamento próprio, elaborado, aprovado e revisto pelo conselho de leitura.

2 - A Biblioteca Central depende do conselho directivo, sendo o seu funcionamento superintendido administrativamente pelo secretário da Faculdade e dirigida por um funcionário bibliotecário.

3 - A Biblioteca Central terá um conselho de leitura, presidido por um docente de carreira designado pelo conselho pedagógico, com os objectivos e competências definidos no seu regulamento.

SECÇÃO IV

Gabinete Informático

Artigo 66.º

Natureza

O Gabinete Informático é uma unidade de apoio científico e didáctico das áreas específicas da Faculdade.

Artigo 67.º

Funcionamento

1 - O Gabinete Informático terá um regulamento próprio, elaborado pela sua direcção e aprovado pelo conselho directivo da Faculdade.

2 - O Gabinete Informático depende do conselho directivo, sendo o seu funcionamento superintendido administrativamente pelo secretário da Faculdade.

3 - O responsável pela direcção do Gabinete Informático será um membro do conselho directivo.

4 - Para além das funções acima enumeradas, cabe ainda ao Gabinete Informático promover outras, em estreita colaboração com a Associação de Estudantes, as quais se encontram definidas em protocolo celebrado com o conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Serviços administrativos

Artigo 68.º

Serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos exercem as suas atribuições nos domínios da gestão académica, dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do expediente e arquivo e de apoio técnico.

2 - Os serviços administrativos são dirigidos por um secretário.

3 - A organização dos serviços administrativos, que constará de regulamento interno a ser aprovado pelo conselho directivo, poderá compreender uma ou mais divisões, ficando sob a coordenação directa do secretário da Faculdade.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo 69.º

Aplicação

A atribuição dos mandatos por eleição, referentes aos órgãos e representações colectivas da Faculdade previstos nestes Estatutos e no da Universidade de Lisboa, fazem-se de acordo com o estabelecido neste capítulo.

Artigo 70.º

Cadernos eleitorais

1 - O conselho directivo fará elaborar e publicar os cadernos eleitorais actualizados de cada corpo interveniente até 20 dias antes da data para a apresentação das listas candidatas, sendo concedido:

a) Um prazo de cinco dias, contados a partir da sua afixação, para reclamação dos mesmos dirigida ao conselho directivo;

b) Nos cinco dias seguintes, o conselho directivo julgará as reclamações apresentadas e procederá a eventuais correcções, sendo então considerados válidos durante esse ano lectivo, sem prejuízo de poderem ser suprimidos e acrescentados, eleitores que percam, adquiram ou alterem vínculos em relação à Faculdade.

2 - Ninguém pode ter simultaneamente capacidade eleitoral em dois corpos distintos da Faculdade.

3 - Os docentes da Faculdade que forem seus estudantes serão incluídos, para fins eleitorais, no corpo docente.

4 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.

Artigo 71.º

Calendário eleitoral

1 - Compete à assembleia de representantes fixar as datas inerentes às eleições referidas no artigo 69.º, com eventuais pareceres ou propostas das assembleias de corpos neles intervenientes.

2 - O calendário eleitoral respeitará a seguinte continuidade de dias úteis ordenados em relação à data limite do seu início, sendo esta até 25 dias da data de cessação dos respectivos mandatos:

a) Até 20 dias antes do acto eleitoral, o conselho directivo receberá as listas candidatas e nomeará os presidentes das comissões eleitorais;

b) 2 dias para as listas suprimirem eventuais irregularidades, findos os quais o conselho directivo divulga as candidaturas consideradas válidas;

c) 2 dias para as comissões eleitorais organizarem a campanha eleitoral;

d) 8 dias de campanha eleitoral;

e) 2 dias seguidos para a votação;

f) 1 dia para as comissões eleitorais se pronunciarem sobre eventuais irregularidades exaradas nas respectivas actas;

g) Até 2 dias depois do final da votação os resultados são divulgados pelas comissões eleitorais.

Artigo 72.º

Listas concorrentes

1 - As listas concorrentes deverão ser autónomas por corpos e ser constituídas por candidatos efectivos, em número igual ao dos mandatos em causa, e por suplentes que assegurem eventuais substituições, podendo estes ser menos mas nunca inferiores a metade dos efectivos.

2 - Todas as candidaturas devem ser acompanhadas de uma declaração do candidato em como a aceita.

3 - As listas devem ser subscritas por eleitores do mesmo corpo eleitoral dos candidatos, no mínimo de 5% para os estudantes e de 10% para os docentes e restantes funcionários.

4 - Os proponentes de cada lista devem, simultaneamente à sua apresentação, indicar um mandatário para as representar junto do conselho directivo e da comissão eleitoral do respectivo corpo, podendo ser um candidato ou subscritor.

5 - O presidente do conselho directivo, ou quem o substituir, verificará na recepção das listas a sua regularidade formal, comunicando de imediato ao respectivo mandatário qualquer irregularidade verificada, para que seja suprimida até ao final do prazo concedido para esse efeito, sob pena da sua rejeição.

6 - Se dentro dos prazos fixados não for apresentada nenhuma lista de algum dos corpos, para uma ou mais eleições, proceder-se-á à eleição das recebidas na data marcada, fixando-se novo prazo para a entrega daquelas em falta.

7 - Mantendo-se a não apresentação ou aprovação de listas por parte de qualquer corpo, cabe ao reitor nomear os docentes, restantes funcionários ou estudantes, ouvidas as respectivas assembleias de corpos, para as vagas por preencher.

Artigo 73.º

Comissão eleitoral

1 - Por cada eleição e por cada corpo haverá uma comissão eleitoral, constituída por um presidente, nomeado pelo conselho directivo, e pelos mandatários das listas concorrentes.

2 - Os presidentes das comissões eleitorais não poderão ser candidatos ou subscritores de nenhuma lista concorrente, mas caso não seja possível, serão nomeadas pessoas de reconhecida idoneidade.

3 - À comissão eleitoral compete:

a) Distribuir, por cada lista concorrente, as instalações e os meios disponibilizados pelo conselho directivo para efeito de propaganda eleitoral, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;

b) Dividir as assembleias de voto em secções, organizar as respectivas mesas e distribuir por elas os delegados de cada lista concorrente;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeita ao funcionamento da campanha eleitoral e à preparação do acto eleitoral, inclusive julgando os protestos que lhe forem apresentados;

d) Afixar as actas das respectivas eleições, elaboradas pelas inerentes mesas de voto, e as eventuais deliberações que tome sobre protestos nelas exaradas.

4 - Compete ao presidente:

a) Dirigir as reuniões da comissão, só podendo votar em caso de empate;

b) Informar o conselho directivo de qualquer facto que possa entravar o processo eleitoral ou prejudicar a igualdade das listas concorrentes;

c) Entregar ao conselho directivo as actas das eleições.

5 - As comissões eleitorais entram em funções no dia seguinte ao da divulgação das listas e terminam com a afixação dos resultados.

Artigo 74.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral tem início e fim conforme o estabelecido no calendário eleitoral referido no artigo 71.º, n.º 2.

2 - Qualquer candidato pode apresentar à comissão eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela julgar de imediato e providenciar eventuais correcções.

3 - O conselho directivo deverá acordar com as comissões eleitorais os meios de divulgação dos programas das candidaturas.

Artigo 75.º

Acto eleitoral

1 - As assembleias de voto podem ser divididas em secções pela comissão eleitoral, quando o número de eleitores assim o justificar.

2 - As assembleias ou secções de voto abrem às 9 e encerram às 19 horas, funcionando ininterruptamente.

3 - A votação efectua-se em dois dias, sendo estes obrigatoriamente consecutivos, providenciando a comissão eleitoral e o conselho directivo o sigilo dos votos até ao final do acto eleitoral.

4 - O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido por correspondência ou procuração.

5 - Da mesa de cada assembleia ou secção de voto deverá fazer parte um delegado de cada lista concorrente.

6 - Compete à mesa da assembleia ou secção de voto:

a) Superintender ao respectivo acto eleitoral;

b) Apurar os resultados obtidos;

c) Elaborar a acta da respectiva votação.

7 - A votação faz-se em urnas distintas para cada uma das eleições e para cada corpo eleitoral interveniente.

Artigo 76.º

Apuramento dos resultados

1 - Após o encerramento do acto eleitoral, proceder-se-á de imediato à abertura pública das urnas, à contagem dos boletins de voto, à verificação da sua validade e ao apuramento dos resultados.

2 - A mesa elaborará a respectiva acta de cada uma das eleições, onde devem constar todos os casos dignos de menção, sendo assinadas pelo menos por um membro da mesa delegado de cada lista, que será entregue no próprio dia à comissão eleitoral.

3 - Qualquer membro da mesa pode lavrar na acta protesto contra decisões da mesa ou de irregularidades que considere terem existido durante o acto eleitoral.

4 - A comissão eleitoral disporá de vinte e quatro horas para se pronunciar sobre eventuais protestos exarados na acta, enviando esta ao conselho directivo acompanhada de outra onde constam as suas deliberações, afixando extractos das mesmas.

5 - Caso não haja deliberação da comissão eleitoral susceptível de anular o acto eleitoral baseada em irregularidade que ponham em causa os resultados obtidos, o conselho directivo considerará o resultado apurado como válido e elaborará um relatório sobre as mesmas a enviar ao reitor, onde constam os resultados da votação, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas respeitantes a rejeições de candidaturas e qualquer outro facto relevante.

6 - Se o reitor não se pronunciar nos 15 dias seguintes ao da recepção do relatório anteriormente referido, as eleições considerar-se-ão homologadas.

Artigo 77.º

Mandatos

1 - Nas eleições para os órgãos da Faculdade e da Universidade, quando concorram duas ou mais listas, a atribuição dos mandatos faz-se pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt.

2 - Os mandatos iniciam-se pela tomada de posse conferida:

a) Pelo reitor aos candidatos eleitos, respectivamente, para presidente da mesa da assembleia de representantes e do conselho científico e aos membros do conselho directivo e do conselho pedagógico;

b) Pelos presidentes empossados a outros candidatos eleitos ou nomeados para o respectivo órgão;

c) No órgão de origem para o exercício de funções por inerência;

d) Por delegação de competências na data da sua atribuição.

3 - Os titulares eleitos perdem os respectivos mandatos quando:

a) Faltem ou abandonem a reunião mais de três vezes consecutivas ou cinco alternadas, excepto se o respectivo órgão considerar que os motivos invocados não impedem a continuidade do exercício das funções;

b) Renunciarem expressamente ao mandato;

c) Sejam condenados em processo disciplinar com pena superior à de repreensão, durante o período do mandato;

d) Deixem de pertencer ao corpo ou à categoria pelo qual foram eleitos, podendo, no entanto, requerer ao órgão a continuidade do mandato até ao final deste;

e) Sejam demitidos pelo respectivo corpo eleitoral, segundo o estabelecido nos presentes estatutos;

f) Por inerência, cessam as funções de origem.

4 - As competências inerentes aos mandatos são irrenunciáveis, sem prejuízo do que se refere a delegações ou substituições.

5 - Os mandatos podem ser suspensos, salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar contrária:

a) A pedido do interessado, por tempo determinado e devidamente fundamentado, quando aceite pelo respectivo órgão, com a indicação do substituto;

b) Por iniciativa do respectivo órgão, quando seja previsível o impedimento do titular em exercer as funções por tempo prolongado;

c) Quando o titular está sujeito a processo disciplinar.

6 - As eventuais substituições que venham a processar-se em virtude de cessação de funções dos membros dos órgãos serão feitas de uma das seguintes maneiras:

a) Pelo substituto estabelecido nos estatutos ou no regulamento interno;

b) No mandato por inerência, pelo seu substituto no órgão de origem.

c) No mandato electivo, pelo suplente que imediatamente se lhe seguir na respectiva lista.

7 - Os titulares substitutos apenas completam os mandatos dos substituídos.

8 - A cessação do mandato de presidente de um órgão implica igual termo do respectivo vice-presidente, quando este tiver sido nomeado pelo presidente.

9 - Não são acumuláveis funções por eleição em diferentes órgãos de gestão, excepto com as de membro da assembleia de representantes.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 78.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo da sua unidade orgânica, a Faculdade pode recorrer à articulação departamental como organização estrutural interna, salvaguardando a coordenação da investigação, a eficácia pedagógica e a prestação de serviços à comunidade.

2 - Os titulares dos órgãos da Faculdade são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente, nos termos da lei, pelas acções ou omissões no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua discordância da deliberação em causa ou, em caso de falta à respectiva reunião, na imediatamente seguinte.

3 - Quando a actividade normal da Faculdade estiver em risco de paralisação por acção deliberada, alheamento ou omissão dos seus membros ou órgãos internos, caberá ao reitor tomar as medidas consideradas urgentes e necessárias.

4 - Os regulamentos internos previstos nestes Estatutos definirão obrigatoriamente, para além das determinações específicas consideradas necessárias, o seguinte:

a) O procedimento das respectivas eleições internas;

b) O regime de reuniões ordinárias e extraordinárias;

c) A eventual existência e funcionamento de comissões permanentes, comissões especializadas, secções ou outras análogas;

d) As competências cuja definição lhe seja atribuída pelos Estatutos da Faculdade e da Universidade ou por lei;

e) O procedimento para a revisão ou alteração do respectivo regulamento.

5 - O limite de qualquer dos prazos fixados neste Estatuto refere-se sempre às 19 horas do dia do seu termo.

6 - Quando os prazos previstos neste Estatuto coincidem com períodos de interrupção das actividades lectivas, são suspensos até ao final dos mesmos.

7 - No prazo de 60 dias após a tomada de posse, devem os membros dos órgãos com regulamento interno elaborar, rever e ou aprovar o mesmo segundo as normas estabelecidas nos presentes estatutos ou no respectivo regulamento.

Artigo 79.º

Reuniões

1 - A comparência às reuniões dos órgãos de gestão ou neles integrados precede as actividades lectivas e demais serviços, à excepção de exames, avaliações periódicas ou finais, concursos e participações em júris inerentes à Faculdade.

2 - Quando houver sobreposição de reuniões de órgãos, tem precedência a seguinte:

a) De um órgão da Universidade;

b) De um órgão de gestão da Faculdade;

c) As extraordinárias;

d) As com data de convocatória mais antiga.

3 - As reuniões dos órgãos previstos nestes Estatutos devem realizar-se na Faculdade e dentro das horas de serviço dos respectivos membros.

4 - Quando convocadas as assembleias para simples votação, pode ser dispensada a reunião formal, considerando-se em funcionamento enquanto durar o escrutínio.

Artigo 80.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas, salvo disposição legal ou estatutária diferente, nas reuniões:

a) Em primeira convocatória, com a presença da maioria dos seus membros com direito de voto;

b) Em segunda convocatória, com a presença de um terço dos membros com direito de voto, em número superior a três.

2 - É nula e sem nenhum efeito qualquer deliberação tomada:

a) Em reunião convocada de forma irregular;

b) Fora da ordem de trabalho constante na respectiva convocatória salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos seus membros reconhecerem a urgência da deliberação;

c) Em órgão estranho às atribuições e competências sobre as quais incidem;

d) Em reuniões sem as presenças legalmente requeridas;

e) Não obtenham a maioria exigida;

f) Estejam em contravenção com o disposto nestes Estatutos e demais legislação aplicável.

3 - As votações são nominais, salvo disposição legal diversa, dos Estatutos ou do órgão.

4 - O voto é presencial, único, intransmissível e obrigatório para todos os membros presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.

5 - É permitida a abstenção em qualquer órgão colegial.

6 - Exceptuando os casos previstos na lei, nos presentes Estatutos ou nos regulamentos dos órgãos da Faculdade, é suficiente a maioria relativa nas votações efectuadas para as tomadas das deliberações.

7 - Nas deliberações dos órgãos colegiais, em caso de empate, o presidente, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.

8 - As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas.

9 - Ao plenário de cada órgão colectivo é sempre reservada competência para ratificar decisões aprovadas no seu âmbito mais restrito, salvaguardando o disposto nos presentes Estatutos.

10 - As deliberações genéricas referentes à orgânica e funcionamento da Faculdade, tais como, organização de estudos e de investigação, resultado de eleições, protocolos acordados e outras consideradas relevantes, são comunicadas ao reitor.

Artigo 81.º

Actas

1 - As actas serão realizadas, discutidas e aprovadas por reunião ou sessão, conforme decisão do seu presidente, ouvido o respectivo órgão.

2 - As actas serão elaboradas pelo secretário da reunião.

3 - Nas actas constarão obrigatoriamente:

a) A indicação da data, hora e local de reunião;

b) O registo dos membros presentes e dos faltosos com as eventuais justificações;

c) A ordem de trabalhos constante na respectiva convocatória;

d) A realização da reunião em primeira ou segunda convocatória;

e) O regime ordinário ou extraordinário da reunião;

f) A referência sucinta dos debates ocorridos com a menção da posição expressa de qualquer membro que tal solicite, incluindo as declarações de voto;

g) As deliberações tomadas;

h) A forma e o resultado das respectivas votações.

4 - A acta será posta à discussão e votação no final da reunião ou sessão, conforme decisão aprovada, ou na sua impossibilidade, no início da reunião ou sessão subsequente.

5 - As actas consideram-se válidas quando aprovadas e assinadas conforme o estabelecido para cada órgão nos presentes Estatutos ou, quando omisso, pela legislação em vigor.

6 - Serão afixados extractos das actas dos órgãos de gestão em locais próprios da Faculdade, no qual constem os pontos da ordem de trabalhos discutidos e as deliberações tomadas.

7 - O respectivo presidente da reunião pode, ainda antes da aprovação da acta, tornar pública qualquer deliberação, condicionando a sua eficácia à aprovação da respectiva acta.

8 - As actas são registadas ou agrupadas em livro próprio de cada órgão, com termos de abertura e de encerramento, respectivamente, assinados pelo presidente.

9 - As actas podem ser consultadas por qualquer membro em funções no respectivo órgão.

CAPÍTULO VII

Associações representativas

Artigo 82.º

Constituição

1 - A Faculdade considera que as associações representativas dos seus docentes, estudantes e pessoal não docente, legalmente constituídas, podem contribuir para a melhoria da sua vida escolar.

2 - As associações representativas gozarão dos seguintes direitos:

a) Ser reconhecidas pela Faculdade como representantes dos respectivos membros;

b) Ser ouvidas pelos órgãos da Faculdade sobre todos os assuntos de qualquer natureza que lhes digam respeito;

c) Ter instalações reservadas no edifício da Faculdade.

Artigo 83.º

Associação de Estudantes da Faculdade

1 - A Associação de Estudantes da Faculdade deverá ser consultada pelos órgãos de gestão sobre o plano de actividades e orçamental, orientação pedagógica, métodos de ensino, planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 - As consultas previstas no número anterior deverão permitir que a Associação de Estudantes se possa pronunciar em prazo não inferior a oito dias.

3 - A Associação de Estudantes tem ainda o direito de colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposições ou de conferências, e outros afectos a serviços, actividades culturais, sociais e desportivas para os estudantes que sejam atribuídos por lei.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Estatutos

Artigo 84.º

Alterações

1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados:

a) Em revisão ordinária, nos terceiros anos subsequentes a estas ou de qualquer revisão extraordinária;

b) Em revisão extraordinária, pela integração imediata de deliberações aprovadas nos órgãos competentes da Universidade de Lisboa ou por imposição legal, assim como em qualquer momento por deliberação da assembleia de representantes, conforme o estabelecido nos presentes Estatutos.

2 - As revisões ou alterações podem incidir sobre qualquer matéria.

3 - As alterações devem ser integradas no texto existente e enviados ao reitor os novos Estatutos no prazo de 20 dias.

4 - Apresentado um projecto de alteração, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo de 30 dias.

5 - Os projectos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

Artigo 85.º

Omissões

As dúvidas e omissões surgidas na aplicação dos Estatutos da Faculdade serão resolvidas pela legislação em vigor, sendo na sua falta, insuficiência ou quando não forem de natureza jurídica, pela assembleia de representantes em deliberação ordinária.

Artigo 86.º

Aplicação

1 - Logo que os Estatutos sejam publicados, deve o conselho directivo divulgá-los amplamente por todos os corpos.

2 - Os Estatutos entram em vigor passados 30 dias após a data da sua publicação, sem prejuízo de os titulares dos órgãos de gestão permanecerem em funções até ao fim do mandato para que foram eleitos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda