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Despacho 11002/2003, de 3 de Junho

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Texto do documento

Despacho 11 002/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea f) do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto de 1992, aprovo, ouvido o senado, os Estatutos do Museu Nacional de História Natural da Universidade de Lisboa, cujo texto integral se publica em anexo.

9 de Maio de 2003. - O Reitor, José Adriano Rodrigues Barata-Moura.

Estatutos do Museu Nacional de História Natural da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Da natureza

Artigo 1.º

Designação

A designação de Museu Nacional de História Natural foi estabelecida em 1919 pelo Decreto 5689, de 10 de Maio de 1919, que o criou para integrar as três secções, o Museu e Laboratório Mineralógico e Geológico, o Museu, Laboratório e Jardim Botânico e o Museu e Laboratório Zoológico e Antropológico, funcionando, de facto, como estabelecimentos anexos, respectivamente dos 1.º (Mineralogia e Geologia), 3.º (Botânica) e 2.º (Zoologia e Antropologia) grupos da chamada 3.ª Secção (Ciências Naturais) da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, assim estruturados em diploma de 12 de Maio de 1911, todos eles dotados de autonomia administrativa e financeira, com quadros, orçamentos e direcções próprios.

Artigo 2.º

Natureza

O Museu Nacional de História Natural da Universidade de Lisboa, de ora em diante designado por Museu ou pela sigla MNHN, é uma instituição de natureza pública integrada na Universidade de Lisboa, dependendo directamente da Reitoria, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade e constituindo parte do Complexo Museológico da Politécnica.

Artigo 3.º

Autonomia

O Museu é uma instituição dotada de autonomia científica e pedagógica, podendo vir a ser dotado de autonomia administrativa e financeira sob proposta da direcção do Museu, aprovada pelo reitor, ouvido o senado universitário.

Artigo 4.º

Atribuições

O MNHN é uma instituição vocacionada para o desenvolvimento da museologia tendo por base o espólio científico-cultural acumulado e o resultado da investigação científica que, na prossecução das suas atribuições, desenvolve.

O MNHN contribui ainda para a promoção da classificação, preservação e valorização de sítios com interesse patrimonial para as Ciências Naturais e para a extensão cultural.

Artigo 5.º

Relações científicas e pedagógicas

O Museu cultiva relações científicas e pedagógicas com organismos universitários e outros, colaborando com estes na defesa, salvaguarda e conservação do património científico natural.

Atendendo às suas origens e vocação, o Museu prossegue relações estreitas com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, particularmente no que se refere ao ensino e investigação nas áreas das ciências naturais, incluindo a história destas ciências.

Artigo 6.º

Núcleos externos

1 - O Museu pode constituir, na prossecução das suas atribuições estatutárias, por si ou em colaboração com outras entidades, núcleos do Museu;

2 - Os núcleos são criados, sob proposta da direcção do Museu, por despacho do reitor, ouvido o senado nos termos da alínea p) do artigo 50.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do Museu:

a) A direcção;

b) A comissão técnico-científica, de ora em diante designada por CTC;

c) A assembleia do Museu.

Artigo 8.º

Direcção

1 - A direcção do Museu é constituída por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados pelo reitor da Universidade de Lisboa por um período de três anos, renovável por igual período, ouvida a comissão científica do senado, sob proposta da CTC, de entre os professores e investigadores da Universidade de Lisboa, sendo obrigatoriamente um de cada uma das três áreas, Mineralogia e Geologia, Botânica, Zoologia e Antropologia.

2 - Os membros da direcção elegerão entre si o presidente da direcção.

3 - A presidência da direcção é obrigatoriamente rotativa entre as três áreas indicadas no n.º 1 do presente artigo.

4 - Cada membro é responsável, perante a direcção do MNHN e a CTC, pela respectiva área científica e correspondente departamento do Museu.

5 - Os membros da direcção podem ser dispensados de serviço docente pelo reitor, ouvido o conselho científico da respectiva Faculdade.

Artigo 9.º

Competências da direcção

À direcção do Museu compete:

a) Administrar e gerir o MNHN, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Superintender em todos os serviços e actividades do Museu;

c) Dar execução às disposições legais, bem como às determinações e orientações relativas à organização e funcionamento do Museu definidas pela CTC;

d) Propor, ouvida a CTC, a admissão e rescisão de contratos de pessoal;

e) Promover a expansão e desenvolvimento das actividades do Museu, ouvida a CTC;

f) Definir, ouvida a CTC, a política de investigação e de divulgação do Museu;

g) Propor a constituição de núcleos do Museu;

h) Deliberar sobre a cedência temporária ou permanente ao Museu de exemplares, equipamentos e suporte bibliográfico e documental com interesse no âmbito das atribuições do Museu, mediante a celebração de protocolos;

i) Propor ao reitor o Regulamento do MNHN.

Artigo 10.º

Presidente da direcção

Ao presidente da direcção do Museu compete:

a) Representar o MNHN em todos os actos públicos em que este intervenha;

b) Convocar e presidir às reuniões da CTC e da direcção.

Artigo 11.º

Vogais da direcção

Aos vogais da direcção compete:

a) Mediante despacho nominal do presidente, substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

b) Exercerem as competências do presidente que lhes sejam por este delegadas.

Artigo 12.º

Comissão técnico-científica

1 - A CTC é constituída pelos membros da direcção e por um investigador, um técnico superior e um representante do restante pessoal de cada um dos departamentos referidos no artigo 16.º, eleitos pelos respectivos pares.

2 - Por proposta do presidente da direcção do Museu, e desde que haja acordo da maioria dos membros da CTC, poderão também fazer parte desta Comissão delegados de outras instituições, quando as actividades programadas em comum o justifiquem.

3 - O presidente da direcção do Museu poderá convocar para as reuniões da CTC, sem direito a voto, especialistas nas diferentes áreas de actuação do Museu, desde que para tal haja o acordo da maioria dos seus membros.

4 - A CTC reúne, na sede do Museu, trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente por iniciativa do presidente da direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.

5 - As sessões da CTC serão secretariadas pelo funcionário administrativo para isso designado pelo presidente da direcção do Museu.

Artigo 13.º

Competências da CTC

À CTC compete:

a) Coadjuvar a direcção na definição da política de investigação e de divulgação científicas do Museu, bem como na sua política de organização e funcionamento;

b) Coadjuvar a direcção na concretização das suas realizações de carácter museológico, nomeadamente na elaboração de programas científicos destinados a exposições permanentes, temporárias e itinerantes;

c) Coadjuvar a direcção nos demais aspectos das funções pedagógicas do Museu, tais como cursos especializados, seminários e conferências;

d) Formular sugestões e pronunciar-se sobre iniciativas no sentido do melhoramento dos serviços e mais eficiente realização dos objectivos do Museu;

e) Dar parecer sobre os projectos de orçamento;

f) Promover contactos com outras instituições científicas.

Artigo 14.º

Assembleia do MNHN - constituição e competências

1 - A assembleia do Museu é constituída por todo o pessoal do Museu e presidida pelo presidente da direcção do Museu.

2 - A assembleia reúne por iniciativa do presidente do Museu ou a pedido de dois terços dos seus membros.

3 - Compete à assembleia dar parecer sobre o relatório e o plano anual de actividades, bem como sobre outros assuntos que o presidente entenda conveniente submeter-lhe.

Artigo 15.º

Receitas

São receitas do Museu, no âmbito da Reitoria da Universidade de Lisboa, designadamente, as seguintes:

a) As dotações que lhe sejam concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas derivadas da realização de exposições, da prestação de serviços e da venda de publicações e de outros materiais pedagógicos;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;

e) As que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 16.º

Departamentos

1 - O Museu dispõe dos seguintes departamentos:

a) Departamento de Mineralogia e Geologia;

b) Departamento de Botânica, com a designação de Jardim Botânico;

c) Departamento de Zoologia e Antropologia, com a designação de Museu Bocage.

2 - O Museu dispõe dos seguintes serviços comuns:

a) Serviço de Museografia;

b) Serviço de Educação e Animação Cultural;

c) Serviço de Documentação e Informação.

3 - Os departamentos dispõem dos serviços constantes do regulamento do Museu.

Artigo 17.º

Regulamento

1 - O regulamento estabelece a organização de cada departamento e dos seus serviços, bem como as respectivas atribuições.

2 - O regulamento é aprovado pelo reitor sob proposta da direcção.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Vigência

1 - Os presentes Estatutos entram em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - O regulamento referido no artigo 17.º deve ser aprovado nos 30 dias seguintes à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2124521.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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