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Despacho 9216/2007, de 21 de Maio

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Sumário

Declara que, por incluírem situações de urgência ou de emergência, as chamadas efectuadas pelos utentes para o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como as chamadas de retorno, são consideradas como comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza.

Texto do documento

Despacho 9216/2007

Considerando que foi celebrado um contrato de prestação de serviços em regime de parceria público-privada, entre o Estado, através do Ministério da Saúde, representado pela Direcção-Geral de Saúde, e a empresa LCS - Linha de Cuidados de Saúde, S. A., operadora do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que presta um serviço público aos utentes realizando serviços de triagem, aconselhamento e encaminhamento, de assistência em saúde pública e de informação geral de saúde;

Considerando que estão em causa serviços de apoio à realização de prestações de saúde que permitem aconselhar, orientar e encaminhar os utentes para os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde mais adequados à realização dos cuidados de que carecem;

Considerando que, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado, o processo de atendimento de chamadas adoptado garantirá a identificação precoce das chamadas de emergência e de urgência;

Considerando que a triagem clínica identificará, tão cedo quanto possível, as situações mais graves e que apresentem maior risco para a saúde do utente, de forma a permitir o respectivo encaminhamento para serviços de urgência e, se necessário, accionar os meios de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

Considerando que o aconselhamento pode ditar o acesso a serviços de urgência e que o encaminhamento irá identificar a instituição ou serviço integrado na rede de prestação de cuidados de saúde mais adequado, fazendo-se a notificação para a instituição da possível chegada do utente;

Atendendo ainda a que, nos casos em que seja identificada uma situação de emergência, o respectivo contacto deverá ser transferido directa e imediatamente para o INEM, a fim de serem desencadeados os meios de emergência necessários e que, nos casos em que esteja em causa uma situação de intoxicação, o contacto deverá ser transferido directa e imediatamente para o Centro de Informação AntiVenenos (CIAV) do INEM para serem desencadeados os meios de diagnóstico e tratamento adequados;

Considerando que o Centro de Atendimento do SNS (Saúde 24) não tem a possibilidade de, no momento exacto em que é recebida a chamada telefónica do utente, apurar se a mesma dará lugar à transferência directa e imediata para o INEM, seja para uma situação de emergência, seja para uma situação do CIAV, ou ao aconselhamento de acesso a serviços de urgência, ou, ainda, ao encaminhamento para outra instituição do Serviço Nacional de Saúde;

Considerando que a actuação do Centro de Atendimento do SNS minimiza a verificação da ocorrência de danos sobre a vida, a saúde e a integridade física dos utentes;

Considerando, ainda, a articulação já estabelecida entre a operadora do Centro de Atendimento do SNS e o INEM;

Considerando, por último, que a avaliação do nível de risco e a identificação dos cuidados de saúde necessários subjacentes à actividade do Centro de Atendimento do SNS serão feitas de acordo com os adequados padrões de qualidade:

Assim, declaro que:

1 - Por incluírem situações de urgência ou de emergência, as chamadas efectuadas pelos utentes para o Centro de Atendimento do SNS, bem como as chamadas de retorno, são consideradas como comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza, para efeitos e nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da Lei 41/2004, 18 de Agosto.

2 - Salvaguardando a devida articulação com o INEM, nos termos do contrato de prestação de serviços e do protocolo celebrado entre a operadora do Centro de Atendimento do SNS e o INEM, os serviços prestados através do Centro de Atendimento destinam-se a prover situações em que existem riscos directos de morte ou lesões graves para a saúde de pessoas, minimizando a verificação da ocorrência de tais danos.

3 - Estes serviços integram-se no conceito de serviço de emergência, adoptado pela Comissão Europeia, no que respeita ao tratamento das informações de localização da pessoa que efectua chamadas nas redes de comunicações electrónicas tendo em vista os serviços de chamadas de emergência, designadamente através da Recomendação de 25 de Julho de 2003 (publicada no JOUE, n.º L 189, de 29 de Julho de 2003, p. 0049-0051).

18 de Abril de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de

Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/21/plain-212395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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