de 16 de Junho
A introdução do princípio da obrigatoriedade de frequência de um número mínimo de lições aos candidatos a condutores de veículos automóveis impõe o aperfeiçoamento das disposições legais reguladoras da actividade das escolas de condução.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º O n.º 2 do artigo 43.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 43.º
................................................................................2 - As escolas de condução e instrutores por conta própria devem possuir livro de registo de inscrições, fichas de instruendos e registo do serviço de instrução e exames dos modelos aprovados pela Direcção-Geral de Viação, sendo obrigatória a entrega de cópia da ficha ao instruendo que pretenda mudar de entidade que lhe ministre ensino.
São consideradas contravenções:
a) A inexistência de livro de registo para inscrição dos instruendos;
b) A inexistência de registo do serviço de instrução e exames;
c) A utilização de livro, fichas ou registo não conformes com o modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação;
d) A não emissão, nos dois dias úteis seguintes à solicitação, de cópia de ficha ao instruendo que declare pretender mudar de escola ou instrutor por conta própria;
e) A falta de inscrição no livro de registo de qualquer instruendo ou a falta da respectiva ficha;
f) O incompleto ou incorrecto preenchimento do livro de registo de instruendos e respectivas fichas e do registo do serviço de instrução ou exames;
g) A inobservância dos prazos de conservação e da forma de preenchimento, utilização e arquivo dos documentos referidos na alínea anterior, nos termos fixados pela Direcção-Geral de Viação.
As contravenções referidas nas alíneas a) a d) são punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, a referida na alínea e), com a multa de 500$00 a 2500$00 por cada instruendo, e as referidas nas alíneas f) e g), com a multa de 1000$00 a 5000$00, aplicáveis ao proprietário da escola ou ao instrutor por conta própria.
2.º O disposto na presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Rogério do Ouro Lameira.