Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 9 de Novembro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.
A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, embaixador da República Federal da Alemanha em Lisboa:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de 18 de Outubro de 1979, em que, em referência à nota n.º 2872 EEA 42/RFA/2.9 deste Ministério, de 5 de Julho de 1976, e à acta, assinada em 28 de Abril de 1978, sobre as conversações realizadas entre 18 e 28 de Abril de 1978 relativas a questões de cooperação financeira e técnica entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa cooperarão na elaboração de um estudo para ampliar a exploração das minas de carvão do Pejão.
2 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H. (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammarskjöld-Weg 1, D-6236 Eschborn 1.
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., no Porto.
3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) - a) Enviará a Portugal especialistas dos seguintes ramos: produção e organização dos trabalhos no interior da mina; processos de desmonte; tratamento de carvões;
recursos hídricos; danos ou prejuízos causados pela exploração mineira; segurança nas minas e combate à silicose; geologia do carvão, bem como um capataz de perfuração, por um prazo de até 26 homens/mês;
b) Financiará, além disso, a elaboração do estudo na República Federal da Alemanha por um prazo adicional de até 24 homens/mês;
c) Fornecerá, para a execução dos trabalhos de exploração necessários no âmbito do estudo, uma perfuradora completa para operação no interior, franca de porte para as minas do Pejão, e diversas peças sobresselentes para duas perfuradoras existentes no local.
Os equipamentos e bens de consumo passarão, aquando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, incorporado no património autónomo da Empresa Carbonífera do Douro, e estarão à inteira disposição dos especialistas enviados para o exercício das suas funções;
2) Tomará as medidas necessárias para que os técnicos enviados se comprometam a:
a) Contribuir, quanto possível, no âmbito dos contratos de trabalho por eles celebrados, para que sejam alcançados os objectivos fixados no artigo 55 da Carta das Nações Unidas;
b) Não intervir nos assuntos internos da República Portuguesa;
c) Observar as leis da República Portuguesa e respeitar os usos e costumes do País;
d) Não exercer outra actividade económica, senão aquela de que foram incumbidos;
e) Colaborar num espírito de plena confiança com as autoridades da República Portuguesa.
4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1) - a) Facultará, a expensas suas ou através da Empresa Carbonífera do Douro, o pessoal auxiliar devidamente qualificado necessário à execução das investigações;
b) Colocará à disposição dos especialistas enviados toda a documentação necessária;
c) Tomará as medidas necessárias para que todos os especialistas mencionados no n.º 3, parágrafo 1), alínea a), possam locomover-se livremente na República Portuguesa pelas áreas de relevância para a execução das suas tarefas;
d) Proporcionará, a expensas suas ou através da Empresa Carbonífera do Douro, as necessárias facilidades de escritório e de trabalho;
e) Isentará o material e os equipamentos fornecidos para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem, e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material e dos equipamentos;
f) Custeará todas as despesas de funcionamento e manutenção corrente de todos os veículos, equipamentos e materiais necessários ao projecto;
2) - a) Cuidará da protecção da pessoa e da propriedade dos técnicos enviados e dos membros das suas respectivas famílias que com eles vivam;
b) Assumirá no lugar dos técnicos enviados a responsabilidade pelos danos que estes causarem a terceiros no desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída no âmbito do presente Acordo; qualquer responsabilidade dos técnicos enviados fica, assim, excluída; só em caso de danos intencionais ou negligência grave poderá a República Portuguesa intentar uma acção de indemnização, seja qual for a sua base legal, contra os técnicos enviados;
c) Isentará as pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1), alínea a), de qualquer detenção ou prisão por razão de acções ou omissões, inclusive manifestações suas verbais ou escritas, relacionadas com o desempenho de uma missão que lhes tenha sido atribuída nos termos do presente Acordo, excepto se a referida acção ou omissão for considerada pela lei portuguesa crime punível com pena de prisão maior;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1), alínea a), a qualquer momento, livre entrada e saída do País, isentas de quaisquer taxas;
e) Emitirá a favor das pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1), alínea a), um documento de identidade, do qual constarão a protecção especial e o apoio que lhes são concedidos pelo Governo da República Portuguesa.
3) - a) Não cobrará impostos nem demais direitos fiscais sobre as remunerações pagas com recursos do Governo da República Federal da Alemanha a técnicos enviados por serviços prestados no âmbito do presente Acordo. Serão igualmente isentas de impostos em Portugal as empresas que não tenham sede, direcção efectiva, instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente em Portugal, e que, por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, executem tarefas no âmbito do presente Acordo;
b) Autorizará as pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, alínea a), os seus familiares e outros membros do agregado familiar, dentro de um período de seis meses após a sua chegada a Portugal, a importar com isenção de direitos e outras imposições os objectos destinados ao seu uso pessoal, incluindo os necessários à sua instalação;
c) Autorizará as pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, alínea a), a importar, temporariamente, por cada agregado familiar, um veículo automóvel desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia dos respectivos direitos e taxas de importação, pelo prazo da sua permanência em Portugal;
d) Concederá às pessoas referidas no n.º 3, parágrafo 1, alínea a), os necessários vistos, autorizações de trabalho e permanência, livres de taxas e impostos.
5 - Caso o Governo da República Portuguesa deseje a retirada de um técnico enviado, entrará, com a devida antecedência, em contacto com o Governo da República Federal da Alemanha, expondo as razões que o assistem. O Governo da República Federal da Alemanha tomará igualmente providências, caso um técnico enviado venha a ser retirado pela parte alemã, para que o Governo da República Portuguesa seja informado com a possível brevidade.
6 - O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário, dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos parágrafos 1 a 6 e que a Nota de V. Ex.ª, e esta de resposta, constituam o Acordo dos dois Governos, na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.
João de Freitas Cruz.
(ver documento original)