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Resolução 208/78, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a aquisição de equipamentos gráficos por departamentos do Estado.

Texto do documento

Resolução 208/78

Verificando-se que alguns departamentos do Estado vêm abrindo concursos ou procedendo a consultas para aquisição de material gráfico de composição ou impressão;

Constatando-se que a capacidade impressora do parque gráfico pertencente às empresas do sector público da comunicação social se encontra, em grande parte, subaproveitada, não havendo, deste modo, qualquer razão plausível para ainda uma maior dispersão de meios com o consequente dispêndio em divisas:

O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:

Nenhum departamento do Estado, fundos e serviços autónomos (ainda que os respectivos orçamentos não estejam sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano) e organismos de coordenação económica poderão efectuar quaisquer aquisições de equipamentos gráficos fixos de composição e impressão sem prévia autorização do Ministério das Finanças, ouvida a Secretaria de Estado da Comunicação Social.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/24/plain-212245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212245.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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