A indústria do concentrado de tomate é uma das agro-indústrias portuguesas de maior repercussão internacional, com uma exportação da ordem dos 3 milhões de contos, utilizando a mão-de-obra de cinquenta e cinco mil trabalhadores em vinte e oito fábricas e numa área superior a 20000 ha de solos de regadio dificilmente utilizáveis por outras culturas sem um plano prévio demorado.
Encontrando-se o País localizado numa zona restrita avaliada em cerca de 5% da área mundial onde, normalmente, não chove no Verão, o tomate nela produzido amadurece em condições ideais para a indústria, dando origem a um concentrado de alta qualidade e a baixos custos de produção, o que lhe concede condições excepcionais de competitividade nos mercados internacionais.
Contudo, a atribuição de subsídios à exportação por parte dos governos de outros países e a situação de inferioridade no espaço económico do Mercado Comum perante a concorrência dos países nele incluídos tem conduzido as empresas nacionais a situação de instabilidade económica.
Nestas circunstâncias, considera-se urgente apoiar a indústria do concentrado de tomate, proporcionando-lhe as condições necessárias para que não perca a posição que com tão grande esforço e perseverança conseguiu alcançar.
Para já, foram tomadas as medidas consideradas possíveis e indispensáveis para obviar àquelas dificuldades. Reconhece-se, contudo, que se impõe um criterioso estudo conducente ao conhecimento claro e iniludível da situação do sector.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1.º A constituição de um grupo de trabalho que integrará:
Um membro a indicar pela Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;
Um membro a indicar pelo Banco de Portugal;
Um membro a indicar pela Junta Nacional das Frutas;
Um membro a indicar pela Associação Nacional das Indústrias de Tomate;
Um membro a indicar pelo Fundo de Fomento de Exportação.
2.º A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares dará os apoios humanos e materiais necessários ao funcionamento do grupo de trabalho, devendo promover a constituição imediata do mesmo.
3.º O grupo de trabalho deverá apresentar à Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, no prazo de quarenta e cinco dias após a sua constituição, um levantamento do sector, em que se inclua uma análise global e por unidades fabris da situação, no que respeita ao aprovisionamento, produção e comercialização, bem como da situação económico-financeira, visando a detecção dos pontos fortes e fracos da nossa indústria relativamente à dos restantes países produtores europeus, com vista ao estabelecimento de um esquema integrado de apoios que permitam o reequilíbro das empresas e simultaneamente o restabelecimento da sua competitividade nos mercados internacionais.
4.º O grupo de trabalho poderá solicitar das unidades económicas do sector todos os elementos necessários para a análise, nomeadamente os referentes à sua estrutura financeira, capacidade de produção e decomposição dos custos de produção e de venda.
Secretarias de Estado das Finanças, do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 22 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Francisco Correia Guedes.