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Despacho Normativo 131/79, de 9 de Junho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 133/1979, Série I de 1979-06-09.
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Sumário

Cria um grupo de trabalho destinado a apoiar a indústria do concentrado de tomate.

Texto do documento

Despacho Normativo 131/79

A indústria do concentrado de tomate é uma das agro-indústrias portuguesas de maior repercussão internacional, com uma exportação da ordem dos 3 milhões de contos, utilizando a mão-de-obra de cinquenta e cinco mil trabalhadores em vinte e oito fábricas e numa área superior a 20000 ha de solos de regadio dificilmente utilizáveis por outras culturas sem um plano prévio demorado.

Encontrando-se o País localizado numa zona restrita avaliada em cerca de 5% da área mundial onde, normalmente, não chove no Verão, o tomate nela produzido amadurece em condições ideais para a indústria, dando origem a um concentrado de alta qualidade e a baixos custos de produção, o que lhe concede condições excepcionais de competitividade nos mercados internacionais.

Contudo, a atribuição de subsídios à exportação por parte dos governos de outros países e a situação de inferioridade no espaço económico do Mercado Comum perante a concorrência dos países nele incluídos tem conduzido as empresas nacionais a situação de instabilidade económica.

Nestas circunstâncias, considera-se urgente apoiar a indústria do concentrado de tomate, proporcionando-lhe as condições necessárias para que não perca a posição que com tão grande esforço e perseverança conseguiu alcançar.

Para já, foram tomadas as medidas consideradas possíveis e indispensáveis para obviar àquelas dificuldades. Reconhece-se, contudo, que se impõe um criterioso estudo conducente ao conhecimento claro e iniludível da situação do sector.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1.º A constituição de um grupo de trabalho que integrará:

Um membro a indicar pela Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares;

Um membro a indicar pelo Banco de Portugal;

Um membro a indicar pela Junta Nacional das Frutas;

Um membro a indicar pela Associação Nacional das Indústrias de Tomate;

Um membro a indicar pelo Fundo de Fomento de Exportação.

2.º A Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares dará os apoios humanos e materiais necessários ao funcionamento do grupo de trabalho, devendo promover a constituição imediata do mesmo.

3.º O grupo de trabalho deverá apresentar à Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares, no prazo de quarenta e cinco dias após a sua constituição, um levantamento do sector, em que se inclua uma análise global e por unidades fabris da situação, no que respeita ao aprovisionamento, produção e comercialização, bem como da situação económico-financeira, visando a detecção dos pontos fortes e fracos da nossa indústria relativamente à dos restantes países produtores europeus, com vista ao estabelecimento de um esquema integrado de apoios que permitam o reequilíbro das empresas e simultaneamente o restabelecimento da sua competitividade nos mercados internacionais.

4.º O grupo de trabalho poderá solicitar das unidades económicas do sector todos os elementos necessários para a análise, nomeadamente os referentes à sua estrutura financeira, capacidade de produção e decomposição dos custos de produção e de venda.

Secretarias de Estado das Finanças, do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo, 22 de Maio de 1979. - O Secretário de Estado das Finanças, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Francisco Correia Guedes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/09/plain-212240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212240.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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