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Portaria 594/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Cria a medalha de honra da segurança social e define as regras da sua concessão.

Texto do documento

Portaria 594/2007

de 17 de Maio

A segurança social, enquanto realidade colectivamente assumida, mergulha as suas raízes na sociedade civil, quer ao nível dos destinatários da protecção, quer ao nível dos agentes económicos envolvidos, dos próprios dinamizadores da protecção, ou, ainda, da estrutura institucional envolvida.

A história do sistema de protecção social em Portugal remonta os seus antecedentes desde a fundação da nacionalidade portuguesa, com o desenvolvimento da organização de esforços tendentes a promover a protecção social das classes mais desfavorecidas.

Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social definir e executar as políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social, sendo inegável que o reconhecimento e valorização dos recursos humanos afectos ao desenvolvimento do sistema público de segurança social é um dos objectivos estratégicos nas políticas de desenvolvimento da eficácia do sistema e na melhoria das condições de acesso da população em geral ao sistema de protecção social.

Assim, cumpre também ao Estado reconhecer e distinguir todos aqueles que dedicaram o seu saber, arte e engenho à causa da segurança social, contribuindo assim, com elevada dedicação ao serviço público, para a melhoria do sistema de protecção social, participando activamente na melhoria das condições de vida dos cidadãos e do bem-estar da população em geral.

Por se reconhecer que o valor simbólico das condecorações é, também ele, um estímulo e incentivo de carácter exemplar às camadas mais jovens e que o acto da sua atribuição confere solenidade e uma maior dignidade ao acto de agraciamento e reconhecimento público dos serviços prestados, é criada a medalha de honra da segurança social, a atribuir como demonstração do apreço público pela prossecução de actividades que assumam particular relevância no âmbito do sistema de segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criada a medalha de honra da segurança social, cujo modelo consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - A medalha de honra da segurança social destina-se a galardoar as individualidades nacionais ou estrangeiras que, pelas elevadas qualidades profissionais e de cumprimento do dever reveladas no desenvolvimento de acções no âmbito do sistema de segurança social português, se tenham distinguido por valioso e excepcional contributo à causa da segurança social.

3 - A medalha de honra da segurança social pode ser atribuída a título póstumo.

Artigo 2.º

Concessão

1 - A concessão das medalhas é acompanhada da emissão de um diploma assinado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social com a transcrição da fundamentação da concessão, autenticado com o respectivo selo branco.

2 - A medalha e o diploma são concedidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho da medalha de honra da segurança social.

3 - A entrega das medalhas tem lugar em acto público, no dia da segurança social, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e a entrega da respectiva insígnia.

Artigo 3.º

Conselho da medalha de honra da segurança social

Fazem parte do conselho da medalha de honra da segurança social os dirigentes máximos da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que coordena, da Direcção-Geral da Segurança Social, do Instituto de Segurança Social, I.

P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Artigo 4.º

Processo instrutório

1 - A concessão das medalhas é precedida da organização de um processo pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - As medalhas atribuídas constam de um livro de registo criado na Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 5.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 2 de Maio de 2007.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

I - Descrição - peça tridimensional, composta por cinco elementos:

1 - Eixo vertical em aço inox com 11 cm.

2 - Uma esfera com 4,5 cm de diâmetro, com uma supressão no topo, em aço inox.

3 - Um semicírculo em latão escovado amarelo, com abertura voltada para cima, com 7 cm de diâmetro e 2 cm de profundidade e espessura variável do centro para as extremidades.

4 - Um semicírculo em bronze antracite, com abertura voltada para cima e 9,5 cm de diâmetro e 2 cm de profundidade e espessura variável do centro para as extremidades.

5 - Um semicírculo em bronze antracite, com abertura voltada para baixo, com 15 cm de diâmetro e 2 cm de profundidade e espessura variável do centro para as extremidades.

As peças 2 e 3 são atravessadas ao centro pela peça 1, estando a peça 2 por cima da peça 3. As peças 4 e 5 ligam entre si formando uma peça fechada de forma circular.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/17/plain-212153.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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