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Decreto-lei 195/2007, de 15 de Maio

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Sumário

Regula a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001 (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/2007

de 15 de Maio

O presente decreto-lei visa regular as operações de aferição da autenticidade e escolha de notas levadas a realizar fora do Banco de Portugal, tendo em vista garantir que as notas de euro em circulação são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos mínimos vigentes na área do euro, operações doravante designadas por operações de recirculação.

Assim, estabelece-se que a realização de operações de recirculação só possa ser desempenhada por instituições de crédito e outras entidades que operem profissionalmente com numerário e dependa da celebração de contrato com o Banco de Portugal.

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que operam profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, as entidades que intervenham, a título profissional, na manipulação e entrega ao público de numerário, ainda que mediatamente, como é o caso das empresas de transporte de valores.

Segundo o regime que agora se adopta, as operações de recirculação podem ser executadas quer através de máquinas adequadas para o efeito quer manualmente, por profissionais com formação adequada.

O uso de tais máquinas depende da realização prévia de testes que confirmem a aptidão do equipamento para a realização das funções a que se destina, muito em especial a identificação e separação fiável de notas autênticas e de notas contrafeitas.

O equipamento em utilização será depois testado periodicamente, cabendo ao Banco de Portugal suspender o respectivo funcionamento em caso de resultado insatisfatório dos testes periódicos.

O presente decreto-lei atribui ainda um conjunto de competências ao Banco de Portugal, que enquanto banco emissor tem o dever de assegurar a integridade das notas de euro em circulação, no âmbito das operações de recirculação, designadamente o acompanhamento do nível de qualidade das notas de euro em circulação em Portugal, a colaboração na formação dos profissionais envolvidos nas operações de recirculação, a realização de testes iniciais e periódicos à maquinaria usada nestas operações e a divulgação de informação sobre o equipamento testado.

Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regula a actividade de recirculação das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação, e de tratamento das notas impróprias para circulação.

Artigo 2.º

Recirculação de notas de euro

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «recirculação de notas de euro» o conjunto de operações relativas à aferição da autenticidade e da qualidade das notas de euro recebidas do público tendo em vista assegurar que as notas recolocadas à sua disposição são autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos mínimos adoptados no âmbito do Eurosistema.

2 - Só podem ser recolocadas à disposição do público notas de euro cuja qualidade tenha sido verificada de acordo com os requisitos mínimos para a escolha e cuja autenticidade tenha sido aferida de acordo com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema.

Artigo 3.º

Âmbito subjectivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se às instituições de crédito e às demais entidades que operem profissionalmente com numerário, designadamente as empresas de transporte de valores.

2 - Entende-se que operam profissionalmente com numerário as entidades que intervenham a título profissional no manuseamento e entrega ao público de notas e moedas.

Artigo 4.º

Retenção de notas em circulação

Todas as entidades que operem profissionalmente com numerário estão obrigadas a reter e a apresentar imediatamente à Polícia Judiciária as notas e moedas expressas em euros e em moeda estrangeira que venham à sua posse no âmbito da respectiva actividade e cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, nos termos que venham a ser definidos por instrução do Banco de Portugal.

Artigo 5.º

Contratualização das operações de recirculação

1 - A recirculação de notas de euro pelas instituições de crédito e demais entidades que operem profissionalmente com numerário depende de celebração de contrato com o Banco de Portugal.

2 - As entidades referidas no número anterior podem subcontratar, entre si, a recirculação de notas de euro, ficando obrigadas a comunicar tal facto ao Banco de Portugal.

3 - O contrato referido no n.º 1 estabelece as condições a que as operações de recirculação estão sujeitas e contém em anexo, designadamente, os elementos de informação necessários à observância dos requisitos mínimos de qualidade para a escolha de notas e os relativos à qualificação dos profissionais envolvidos nas operações de recirculação.

Artigo 6.º

Verificação da autenticidade e qualidade das notas

1 - Só podem ser recolocadas à disposição do público notas de euro cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas por máquinas de tratamento de notas consideradas aptas para o efeito, mediante testes efectuados nos termos e condições constantes dos artigos seguintes e do contrato a que se refere o artigo anterior, ou por profissionais qualificados.

2 - As máquinas de tratamento de notas devem ser capazes de, com fiabilidade, identificar e separar as notas contrafeitas das notas de euro autênticas, nos termos adoptados no âmbito do Eurosistema.

Artigo 7.º

Máquinas de tratamento de notas

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «máquinas de tratamento de notas» os equipamentos cuja aptidão para verificar a autenticidade e a qualidade das notas de euro, ou apenas a sua autenticidade, tenha sido reconhecida por qualquer banco central do Eurosistema.

2 - O Banco de Portugal testa as máquinas de tratamento de notas usadas na recirculação de notas de euro que lhe sejam submetidas para efeito do disposto no número anterior com vista a verificar se efectuam as operações de aferição da autenticidade e da qualidade das notas de euro de acordo com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema.

3 - As entidades que instalem máquinas tendo em vista a recirculação de notas de euro devem, previamente à sua entrada em funcionamento, comunicar tal facto ao Banco de Portugal.

4 - No quadro das obrigações que impendem sobre cada um dos bancos centrais do Eurosistema, o Banco de Portugal proporciona o acesso a informação sobre as máquinas de tratamento de notas cuja aptidão tenha sido comprovada mediante testes efectuados nos termos do presente decreto-lei.

5 - As máquinas de tratamento de notas devem ser adaptáveis a novos requisitos de verificação da autenticidade e da qualidade das notas de euro e devem garantir a detecção de novas tipologias de falsificações e a aplicação de novos critérios de qualidade.

Artigo 8.º

Verificação manual da autenticidade e qualidade de notas de euro

1 - As notas cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas manualmente, por profissionais qualificados para o efeito e de acordo com os critérios aplicáveis, apenas podem ser disponibilizadas ao balcão.

2 - As entidades que procedam à recirculação de notas de euro devem promover a formação dos seus colaboradores que directamente manuseiem numerário, por forma que estes fiquem habilitados a verificar manualmente a autenticidade e a qualidade das notas de euro que recebam do público, de acordo com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema.

3 - O Banco de Portugal colabora nas acções de formação destinadas aos profissionais que manuseiem directamente numerário, nos termos a estipular no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Disponibilização de notas de euro através de equipamentos automáticos

1 - Só podem ser disponibilizadas através de caixas automáticas de pagamento ou de outros equipamentos operados pelo público notas cujas autenticidade e qualidade tenham sido verificadas por máquinas de tratamento de notas.

2 - Tratando-se de balcões situados em locais remotos e com um volume muito reduzido de transacções em numerário, as instituições de crédito podem, mediante comunicação prévia ao Banco de Portugal, abastecer as máquinas e equipamentos referidos no número anterior com notas cuja qualidade tenha sido verificada apenas manualmente, até ao limite de 5% do volume das notas da mesma denominação que, pela instituição de crédito em causa e ao nível nacional, sejam disponibilizadas através destes equipamentos.

3 - A autenticidade das notas a que se refere o número anterior deve ser aferida através de máquina testada para o efeito.

4 - Em situações de força maior, mediante pedido fundamentado e tendo em vista evitar sérios prejuízos à regular distribuição de notas de euro, o Banco de Portugal pode autorizar que as caixas automáticas de pagamento ou outros equipamentos operados pelo público sejam, num período de tempo limitado, abastecidos por notas cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas manualmente.

Artigo 10.º

Devolução de notas de euro ao Banco de Portugal

As notas de euro que não preencham os requisitos mínimos de qualidade para permanecer em circulação ou que não tenham sido submetidas a qualquer dos processos de verificação previstos no presente decreto-lei não podem ser disponibilizadas ao público e devem ser entregues em depósito ao Banco de Portugal.

Artigo 11.º

Informação sobre notas de euro

O Banco de Portugal informa as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei sobre a emissão de notas de euro com elementos de segurança novos ou modificados, em conformidade com as orientações definidas pelo Banco Central Europeu e com a antecedência necessária a permitir a preparação para a verificação das novas notas de euro.

Artigo 12.º

Acompanhamento pelo Banco de Portugal

1 - Cabe ao Banco de Portugal acompanhar a evolução do nível de qualidade das notas de euro em circulação em Portugal.

2 - Em caso de deterioração do nível de qualidade das notas de euro de determinada denominação, o Banco de Portugal, após informar o Banco Central Europeu, pode estabelecer, por instrução, orientações para o ajustamento dos parâmetros utilizados nos sistemas de aferição de qualidade.

3 - As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem fornecer ao Banco de Portugal, com a periodicidade por este estabelecida nos termos de instrução, informação relativa à respectiva actividade de recirculação das notas de euro.

4 - O Banco de Portugal realiza inspecções periódicas às máquinas de tratamento de notas de euro, podendo, em caso de desconformidade do seu funcionamento com as regras e critérios aplicáveis, ordenar a imediata suspensão do seu funcionamento, o qual só pode ser retomado após a realização de testes que atestem a conformidade do seu funcionamento com os critérios aplicáveis.

5 - O Banco de Portugal verifica a conformidade, com os critérios adoptados no âmbito do Eurosistema, da aferição manual da qualidade e autenticidade das notas.

6 - As entidades sujeitas ao presente decreto-lei devem assegurar as condições adequadas ao exercício, pelo Banco de Portugal, das competências que lhe são conferidas pelo presente artigo, designadamente no que respeita ao acesso aos locais onde se encontrem instaladas as máquinas de tratamento de notas ou onde decorram as operações relacionadas com o processo de recirculação das notas.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva, a não retenção e apresentação tempestiva à Polícia Judiciária das notas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida.

2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3500 a (euro) 44500, consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa colectiva:

a) A realização de operações de recirculação de notas de euro sem prévia celebração de contrato com o Banco de Portugal;

b) A recolocação à disposição do público através de caixas de pagamento automático ou aos balcões de notas de euro que não preencham os requisitos de qualidade para permanecer em circulação ou cuja autenticidade e qualidade não tenha sido verificada através de máquinas de tratamento de notas de euro, testadas pelo Banco de Portugal ou por qualquer outro banco central do Eurosistema, ou por profissionais qualificados para o efeito;

c) A utilização na actividade de recirculação de notas de euro de máquinas que não tenham sido previamente testadas pelo Banco de Portugal ou por qualquer outro banco central do Eurosistema ou que, tendo-o sido, tenham realizado os testes com resultado negativo;

d) A omissão, bem como a prestação incompleta, das informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal nos termos dos n.os 2 do artigo 5.º, 3 do artigo 7.º, 2 do artigo 9.º e 3 do artigo 12.º 3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicadas reduzidos para metade.

4 - Competem ao Banco de Portugal a averiguação e a instrução dos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente decreto-lei, assim como a aplicação das correspondentes sanções, de acordo com o regime geral das contra-ordenações.

5 - O produto das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do presente decreto-lei reverte integralmente para o Estado.

Artigo 14.º

Período de transição

Até 31 de Dezembro de 2010, tendo em vista a possibilidade de adaptação das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º ao regime de recirculação das notas de euros previsto no presente decreto-lei, não são instaurados procedimentos relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/15/plain-211902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211902.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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