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Resolução 249/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cria as coNdições adequadas à execução da Lei das Finanças Locais.

Texto do documento

Resolução 249/78
A Lei das Finanças Locais, completando o elenco dos diplomas fundamentais que dão corpo ao quadro traçado na Constituição para o poder local, confere a esse nível político da Administração Pública a capacidade financeira indispensável à prossecução das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei 79/77, de 25 de Outubro.

As consequências da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, que se farão sentir já no próximo ano, repercutir-se-ão nas autarquias locais, cuja organização e funcionamento se deverá adaptar quer à existência de um volume apreciável de receitas autonomamente administráveis, quer às responsabilidades que daí derivam; repercutir-se-ão também, obviamente, na organização e no funcionamento dos departamentos da Administração Central que, por até agora gerirem uma parte substancial das disponibilidades financeiras que irão integrar as novas receitas autárquicas, asseguraram o desenvolvimento de muitas das atribuições específicas do poder local.

Com o objectivo de criar as condições adequadas à execução da Lei das Finanças Locais, o Conselho de Ministros, reunido em 20 de Dezembro de 1978, resolveu:

1 - Constituir em cada Ministério um grupo de trabalho encarregado de identificar as competências actualmente desenvolvidas pelos respectivos serviços que deverão passar a ser executadas pelas autarquias locais, bem como de avaliar as alterações orçamentais decorrentes, e ainda as modificações que deverão ser introduzidas nas correspondentes leis orgânicas e legislação complementar.

2 - Os despachos de constituição dos grupos de trabalho referidos no número anterior, que serão publicados no Diário da República, indicarão a respectiva presidência e composição, bem como o prazo e regras de funcionamento.

3 - Cada um dos referidos grupos de trabalho entregará ao Ministro respectivo um relatório contendo propostas relativas às competências que lhes são atribuídas pelo n.º 1, por forma que sejam transmitidos aos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Administração Pública, entre 15 e 31 de Janeiro de 1979, relatórios finais de cada departamento estatal.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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