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Despacho Normativo 111/79, de 25 de Maio

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 120/1979, Série I de 1979-05-25.
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Sumário

Cria um grupo de trabalho em seguimento da Resolução n.º 96/79, de 4 de Abril, que cria um órgão de apoio financeiro às empresas públicas.

Texto do documento

Despacho Normativo 111/79

Em seguimento da Resolução 96/79, do Conselho de Ministros, de 7 de Março de 1979, é criado, sob a presidência do Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, um grupo de trabalho cuja constituição, mandato, moldes de funcionamento e prazos de realização das tarefas que lhe incumbem se indica de seguida.

1 - Constituição

O grupo de trabalho será constituído por:

Um representante do Ministério das Finanças e do Plano:

Um representante do Banco de Portugal;

Um representante das instituições especiais de crédito (BFN/CGD);

Um jurista, a nomear pelo Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Mandato

No âmbito do esquema geral enunciado no n.º 1 da mencionada resolução, incumbirá ao grupo de trabalho estudar o seguinte:

a) Âmbito do órgão a criar

O órgão a criar deverá, na sua concepção e organização, ser vocacionado para a prestação de apoio às empresas públicas, deste modo se definindo à partida o seu âmbito de actuação. Tal não implica, porém, que o grupo não analise lateralmente o cabimento e oportunidade ou do alargamento do âmbito do órgão em causa a todo o sector empresarial do Estado (envolvendo, portanto, as empresas públicas e as participadas) ou, mais simplesmente do estabelecimento de mecanismos institucionais de ligação com os organismos e departamentos de apoio às empresas nas quais o Estado detenha participações financeiras.

b) Finalidades

Deverá o grupo, adoptando a perspectiva da disponibilização, tão rápida quanto possível, de um instrumento integrado e apetrechado com adequada orgânica permanente, de apoio, seguimento e contrôle da actividade corrente e do desenvolvimento das empresas públicas, estudar o que a esse propósito julgar conveniente, tendo em vista, por um lado, a necessidade de o órgão a constituir dispor de ligações eficientes:

Com o Plano, em especial no tocante à operacionalização e efectivação das orientações globais e sectoriais que neste se contenham;

Com as políticas sectoriais de desenvolvimento e com as políticas por empresa prosseguidas pelos diversos Ministérios da Tutela;

Com o mercado financeiro.

Por outro lado, caberá ao grupo desdobrar nas suas componentes, analisando a substância e as implicações de cada uma de per si, o objectivo de se dispor a breve prazo de um instrumento integrado (isto é, que envolva e sintetize as questões de natureza económica e de natureza financeira pressentidas nas empresas públicas) susceptível de permitir o exercício útil de funções de apoio, nos domínios financeiro e económico, ao desenvolvimento das empresas públicas, de acompanhamento da gestão corrente e seus resultados e de contrôle global destes, nomeadamente quanto a cumprimento de directivas de políticas económicas, financeiras e de investimentos dimanados quer do Ministério das Finanças e do Plano, quer dos Ministérios da Tutela.

Uma vez que se trata de conceber um órgão em que tanto o apoio como o acompanhamento e contrôle se prevê sejam de índole trancadamente (se bem que não exclusivamente) financeira, deverá o grupo, no contexto da apreciação das condições de ligação eficiente do futuro organismo com o mercado financeiro, estudar aspectos como os seguintes:

Génese das dificuldades de recurso ao mercado financeiro por parte das empresas públicas e detecção das causas e mecanismos de formação e/ou ampliação dessas dificuldades;

Situação existente em matéria de articulação para efeitos de apoio financeiro a empresas públicas, entre estabelecimentos de crédito e os departamentos do Ministério das Finanças e do Plano com funções ou competências de natureza financeira;

Condições de melhoria da operacionalização de instrumentos integrados de política sectorial com incidência na superação de situações empresariais difíceis (acordos de reequilibro económico-financeiro, dotações para capital estatutário, etc.).

c) Meios instrumentais

Caberá ao grupo, em face do que apure e proponha em matéria de âmbito e finalidades do novo órgão, apresentar, sempre que possível em alternativa, elencos consistentes de instrumentos próprios de actuação que, embora tendo presente a inegável vantagem em aproveitar todas as potencialidades existentes em matéria de meios de estudo e de conhecimento dos sectores de actividade e das empresas, por um lado, e em matéria de apoio financeiro, por outro lado, possam constituir um efectivo reforço técnico-financeiro em meios ao serviço da expansão e desenvolvimento das empresas públicas.

Neste contexto terá o grupo de explorar, entre outros, o conceito de organismo financeiro de segunda linha, tecnicamente apetrechado para habilitar o Estado com elementos aprofundados e actualizados sobre a situação dos sectores, tanto no plano interno como no plano internacional, susceptíveis de permitir decisões mais tempestivas e eficazes, tanto por parte do Ministério da Tutela como por parte do Ministério das Finanças e do Plano, e financeiramente habilitado, em especial pela posição em que se coloque como organizador e gestor de operações financeiras por conta e ordem do Estado, cujo sentido geral seja o de completar o esforço técnico-financeiro das instituições de crédito, em particular quando se trate de apoiar investimentos ou necessidades financeiras de gestão respeitantes a iniciativas cujas características de dimensão, riscos e condições de financiamento assumam aspectos dificilmente compagináveis com as modalidades e processos de apoio habituais na banca.

Nos meios instrumentais que proponha, o grupo deverá, por último, tomar em consideração a exigência de reunir e racionalizar, no seio do novo órgão, iniciativas dispersas ou não consolidadas que tenham em vista proporcionar apoio ou assegurar o seguimento e contrôle das empresas públicas.

d) Meios orgânicos

Ponderando tudo o que precede, e socorrendo-se do que julgue conveniente para cabal cumprimento deste mandato, o grupo deverá propor, como fecho do seu relatório, um projecto de diploma legal de criação do órgão em estudo e, bem assim, os instrumentos internos que possibilitem o seu lançamento no mais curto espaço de tempo (estatutos e regulamento interno, quadro de pessoal programa de admissões e treino, etc.).

3 - Prazos

O grupo de trabalho deverá procurar apresentar os trabalhos solicitados no prazo de quarenta e cinco dias, sendo posteriormente, e durante quinze dias, sujeitos à crítica por um grupo constituído por elementos dos vários Ministérios da Tutela.

4 - Apoio logístico e administrativo

O Banco de Portugal assegurará ao grupo e eventuais assessores e técnicos o apoio logístico e administrativo que se revelar necessário.

5 - A presidência do grupo de trabalho referida no n.º 1 deste despacho é delegada no Secretário de Estado do Tesouro.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1979. - O Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia, Manuel Jacinto Nunes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/25/plain-211628.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211628.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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