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Deliberação 583/2003, de 29 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 583/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade e pela deliberação 46/2002 da comissão científica do senado, de 25 de Novembro, é aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através Faculdade de Ciências e por proposta do Departamento de Química e Bioquímica, cria o curso de especialização em Química Aplicada ao Património Cultural.

2.º

Organização do curso

O curso de especialização em Química Aplicada ao Património Cultural organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Regulamento

A) Condições de matrícula e inscrição

Os candidatos à frequência no curso de especialização que tenham sido seleccionados deverão formalizar a matrícula e a inscrição junto dos Serviços Académicos da Faculdade, nos prazos a fixar anualmente pelo conselho directivo.

B) Processo de fixação do número de vagas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico da Faculdade, sob proposta da comissão coordenadora do curso, após consulta ao Departamento de Química.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimento de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

C) Cursos que constituem habilitação de acesso

1 - São admitidos como candidatos à inscrição no curso de especialização os titulares de uma licenciatura nas áreas de Química, Bioquímica, Engenharia Química ou Conservação e Restauro ou habilitações legalmente equivalentes. Serão ainda considerados candidatos com licenciatura noutras áreas, desde que tenham um perfil considerado adequado. Em qualquer dos casos, é exigida a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, podem ser admitidos candidatos com classificação inferior a 14 valores, cujos currículos demonstrem uma adequada preparação científica de base.

3 - Em casos devidamente justificados, a comissão científica do curso poderá admitir à candidatura os titulares de licenciaturas concedidas por universidades estrangeiras, que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

D) Prazos em que decorrem as candidaturas

Os prazos de candidaturas serão fixados anualmente pelo conselho científico sob proposta do Departamento de Química e Bioquímica.

E) Critérios de selecção dos candidatos

1 - Na selecção dos candidatos à frequência do curso serão considerados os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Currículo académico, científico e técnico.

F) Condições de funcionamento do curso

1 - O conselho científico nomeará, no início de cada ano lectivo, sob proposta do Departamento de Química e Bioquímica, uma comissão coordenadora do curso.

2 - A comissão coordenadora será formada por docentes do curso.

3 - Compete à comissão coordenadora:

a) Propor ao conselho científico a selecção dos candidatos à frequência do curso;

b) Coordenar o funcionamento do curso;

c) Colaborar, sempre que tal seja solicitado, na gestão de receitas externas que venham a ser atribuídas ao curso;

d) Coordenar com os órgãos do Departamento a orientação geral do curso.

G) Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os que constam do anexo I a este regulamento.

2 - O plano de estudos será fixado anualmente pelo conselho científico conforme o quadro a seguir.

3 - As disciplinas podem não ser oferecidas em regime semestral, mas sob a forma de seminários ou cursos intensivos calendarizados em curtos períodos durante parte de um semestre.

H) Regime de prescrições e limite de inscrições

1 - O aluno só se pode inscrever duas vezes em cada disciplina.

2 - O curso terá de estar concluído até dois anos após a primeira inscrição.

I) Reingresso e mudança de curso

É permitido o reingresso e a mudança de curso, aplicando-se, para o efeito, o regime geral.

J) Equivalências

Poderão ser concedidas equivalências de disciplinas realizadas em outro curso de especialização da Faculdade de Ciências, da Universidade de Lisboa, aplicando-se o regime geral em vigor para as licenciaturas.

L) Certificado do curso

1 - A aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos confere direito à atribuição de um certificado em que se indica a média final obtida.

2 - A média final do curso de especialização a que se refere o número anterior é a média aritmética das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo arredondada à unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

3 - Poderão ser passadas certidões de aproveitamento por disciplinas.

M) Certificado de frequência

O Departamento de Química e Bioquímica poderá emitir certificados de frequência no curso a alunos que não tenham optado por efectuar avaliação, mas tenham frequentado dois terços do número total de créditos.

7 de Abril de 2003. - O Vice-Reitor, António Seixas da Nóvoa.

ANEXO I

Curso de Especialização em Química Aplicada ao Património Cultural

Estrutura curricular

1 - Duração do curso - dois semestres lectivos.

2 - Condições necessárias à concessão do diploma - 16 UC.

Plano de estudos

Disciplinas ... Ano ... Sem. ... Tipo ... Crédito

Introdução ao Estudo dos Bens Culturais ... 1 ... 1 ... Ob ... 1,5

Materiais Inorgânicos I ... 1 ... 1 ... Ob ... 2

Materiais Inorgânicos II ... 1 ... 1 ... Ob ... 2

Materiais Orgânicos ... 1 ... 1 ... Ob ... 2

Princípios Gerais da Conservação Preventiva ... 1 ... 1 ... Ob ... 0,5

Introdução à Análise dos Bens Culturais ... 1 ... 2 ... Ob ... 0,5

Métodos de Análise I ... 1 ... 2 ... Ob ... 2

Métodos de Análise II ... 1 ... 2 ... Ob ... 2

Análise de Obras ... 1 ... 2 ... Ob ... 2,5

Análise de Contextos ... 1 ... 2 ... Ob ... 1

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2115643.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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