de 14 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo no montante de 400000 contos, à taxa de 21,75%, alterável pela CGD dentro dos limites legais em vigor na data da alteração, amortizável em vinte semestralidades iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira dezoito meses após a data de celebração do contrato.A empresa pública Telefones de Lisboa e Porto inscreverá nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao pagamento das amortizações e juros dos empréstimos, sendo ainda responsável pelos encargos que dele resultarem a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967.
Se à data de celebração do contrato tiverem sido legalmente alteradas as taxas de juro para empréstimos a prazo idêntico ao constante desta portaria (onze anos), fica autorizada a empresa a celebrar o contrato, estipulando a taxa de juro que nessa data vigorar.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 21 de Novembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.