A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 740/78, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza os TLP a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo no montante de 400000 contos.

Texto do documento

Portaria 740/78

de 14 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo no montante de 400000 contos, à taxa de 21,75%, alterável pela CGD dentro dos limites legais em vigor na data da alteração, amortizável em vinte semestralidades iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira dezoito meses após a data de celebração do contrato.

A empresa pública Telefones de Lisboa e Porto inscreverá nos seus orçamentos anuais as verbas necessárias ao pagamento das amortizações e juros dos empréstimos, sendo ainda responsável pelos encargos que dele resultarem a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967.

Se à data de celebração do contrato tiverem sido legalmente alteradas as taxas de juro para empréstimos a prazo idêntico ao constante desta portaria (onze anos), fica autorizada a empresa a celebrar o contrato, estipulando a taxa de juro que nessa data vigorar.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 21 de Novembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/14/plain-211511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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