Considerando que, em matéria de segurança ferroviária, estão em curso, em todo o País, diversas acções que visam a redução do índice de sinistralidade em passagens de nível, quer através da sua supressão, quer da melhoria das condições de segurança no seu atravessamento;
Neste quadro, assume vital importância a construção de duas passagens desniveladas no concelho de Montemor-o-Novo, aos quilómetros 63+161 e 65+433 da linha do Alentejo;
Por isso, torna-se imprescindível a expropriação das parcelas de terreno necessárias à sua construção, cuja implantação se localiza para além dos actuais limites do domínio público ferroviário;
Considerando o interesse nacional de que se reveste a construção das infra-estruturas acima referidas e das respectivas obras complementares, nos termos e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 16 347/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005:
Assim, a requerimento da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., considerando que para a materialização das referidas obras é indispensável a expropriação das mencionadas parcelas de terreno, no uso dos poderes conferidos pelos artigos 1.º, 3.º, 14.º, n.º 1, alínea a), e 15.º, todos do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o atempado desenvolvimento dos trabalhos, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das já citadas parcelas de terreno, constantes das plantas e mapas de áreas que em anexo se publicam.
2 - Autorizar a REFER, E. P., a tomar posse administrativa das parcelas de terreno anteriormente referidas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º do citado Código.
3 - Os encargos com as expropriações são de responsabilidade da REFER, E.
P., para os quais dispõe de cobertura financeira.
12 de Fevereiro de 2007. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.
Mapa de áreas Projecto de expropriações Linha do Alentejo 2.ª fase Passagem inferior ao quilómetro 65,433 (ver documento original) Passagem superior ao quilómetro 63,161 (ver documento original)