Decreto Regulamentar 26/90
de 14 de Agosto
Considerando que, por incorrecto dimensionamento do quadro de pessoal aprovado pelo artigo 48.º do Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, não foi possível dar oportuna execução ao artigo 73.º do mesmo diploma;
Considerando os prejuízos que daí resultaram para os interessados, impedidos de beneficiarem da normal evolução na carreira para que deveriam ter transitado em cumprimento do último dos preceitos citados;
Considerando, finalmente, que importa sanar aqueles prejuízos, tanto mais que suscitados por motivos alheios à iniciativa e ao mérito dos funcionários:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril, o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 73.º-A - 1 - O pessoal abrangido pelo artigo anterior que não tenha podido beneficiar daquele regime por motivo de insuficiente dotação dos lugares do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres considera-se provido, desde a data da entrada em vigor do presente diploma, na categoria da carreira técnica superior para que deveria ter transitado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o quadro da Direcção-Geral de Transportes Terrestres considera-se automaticamente alargado do número necessário de lugares daquela carreira, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 31 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Agosto de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.