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Portaria 724/78, de 12 de Dezembro

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Sumário

Fixa em 20% o limite máximo dos aumentos referidos no acordo colectivo de trabalho da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.

Texto do documento

Portaria 724/78

de 12 de Dezembro

Considerando que estão a decorrer as negociações do acordo colectivo de trabalho da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;

Tendo em conta o estudo apresentado pelo conselho de gerência daquela empresa;

Considerando que importa alcançar uma tabela salarial ajustada à situação de todos os trabalhadores, incluindo os que, oriundos dos quadros de pessoal das empresas nacionalizadas, foram integrados na Tabaqueira, E. P.:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, o seguinte:

Fixar em 20%, no acordo colectivo de trabalho da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., o limite máximo dos aumentos referidos naquele preceito legal.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, 22 de Novembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José Manuel Capelo Soares da Fonseca, Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras. - O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/12/plain-211436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 121/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa medidas relativas às condições de trabalho a estabelecer pelos instrumentos de regulamentação colectiva ou pelos contratos individuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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