de 12 de Dezembro
Considerando que estão a decorrer as negociações do acordo colectivo de trabalho da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P.;Tendo em conta o estudo apresentado pelo conselho de gerência daquela empresa;
Considerando que importa alcançar uma tabela salarial ajustada à situação de todos os trabalhadores, incluindo os que, oriundos dos quadros de pessoal das empresas nacionalizadas, foram integrados na Tabaqueira, E. P.:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 121/78, de 2 de Junho, o seguinte:
Fixar em 20%, no acordo colectivo de trabalho da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., o limite máximo dos aumentos referidos naquele preceito legal.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, 22 de Novembro de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Indústria e Tecnologia, José Manuel Capelo Soares da Fonseca, Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras. - O Ministro do Trabalho, António de Seixas da Costa Leal.