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Despacho Normativo 108/79, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece normas comuns provisórias de admissão, promoção e reclassificação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Texto do documento

Despacho Normativo 108/79

Tornando-se necessário definir critérios quanto à admissão, promoção e reclassificação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército, determino que passem a observar-se, provisoriamente, as seguintes normas:

Normas comuns provisórias de admissão, promoção e reclassificação do pessoal civil dos EFE

CAPÍTULO I

Âmbito

1 - Âmbito de aplicação das normas

As presentes normas aplicam-se a todo o pessoal civil dos EFE.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

1 - Autonomia dos quadros dos EFE

Cada EF manterá o seu pessoal próprio, cujos quadros serão geridos autonomamente pela respectiva direcção.

2 - Composição dos quadros

a) O pessoal de cada EF compreende:

Pessoal dos QO aprovados por lei;

Pessoal além destes QO.

O pessoal, numa ou noutra destas situações, distingue-se apenas pelo seu tipo de vinculação jurídica ao EF, mas não designadamente, nas funções a desempenhar, critério de remuneração, condições de prestação de trabalho e de assistência social.

b) Independentemente, porém, da distinção quanto ao tipo da respectiva relação de serviço, deverá ser organizado em cada EF um quadro funcional (QF), que englobe o pessoal indispensável ao seu normal funcionamento, discriminando-o pelos diversos sectores do estabelecimento e correspondentes funções

3 - Definição do QF de cada EF

a) Cada EF elaborará o seu QF constituído pelo pessoal que, para as actuais dimensões e meios de produção do EF, for considerado necessário à sua exploração racional e económica. Incluir-se-á sob a designação «Pessoal além-QF» aquele que, porventura, exceda presentemente as necessidades da sua laboração.

O quadro será elaborado por categorias (e especialidades) profissionais ou grupos de categorias, não se separando os escalões dentro da mesma categoria.

Como regra, dentro de cada categoria (e especialidade) será considerado no QF o pessoal das classes mais elevadas e mais antigo.

O pessoal dos QO aprovados por lei fará sempre parte do QF.

b) Este quadro será submetido, dentro de noventa dias, ao general QMG para aprovação, ficando assim definidos os totais correspondentes a cada categoria (e especialidade) que não poderão ser excedidos.

c) No caso de haver «Pessoal além-QF», as vagas que entretanto ocorrerem no QF serão preenchidas, dentro das categorias e especialidades correspondentes, por este pessoal, até extinção do pessoal em excesso.

d) Quando haja que realizar transformações no EF que impliquem alterações da estrutura ou do volume do seu quadro de pessoal, o director submeterá novo QF à aprovação do general QMG.

4 - Estrutura dos quadros

a) Os EF deverão providenciar no sentido de que a evolução da estrutura do seu QF os mantenha não só ao nível das unidades nacionais equiparáveis mais evoluídas (públicas ou privadas), como também os aproximem dos indicadores considerados razoáveis a nível internacional para as actividades congéneres.

b) Para atender à necessidade de evolução qualitativa do seu quadro, os EF deverão promover, entre o seu pessoal, cursos apropriados de formação, reciclagem e aperfeiçoamento profissional e estimular a obtenção de tais habilitações no exterior, quando lhes não seja possível proporcioná-las directamente.

CAPÍTULO III

Admissão

1 - Abertura de vaga

a) Anualmente será elaborada uma relação das vagas existentes em cada categoria, com referência ao respectivo QF, incluindo já aquelas que virão a dar-se no decurso do ano por limite de idade.

b) A direcção do EF, tendo nomeadamente em conta os eventuais ajustamentos a fazer no QF, que podem aconselhar alterações de categorias ou especialidades, decidirá quais destas vagas julga necessário prover e será apenas em relação a essas que se irão abrir os correspondentes processos para seu preenchimento.

c) As vagas que correspondam ao desenvolvimento normal de uma carreira já iniciada no EF, e para as quais haja no estabelecimento pessoal que reúna os requisitos legais necessário, serão prioritariamente destinadas ao provimento por promoção, nos termos do capítulo IV. Para as restantes abrir-se-á o respectivo processo de admissão, que se iniciará com a publicação, em ordem de serviço do EF, da relação das correspondentes vagas.

d) Apenas quando razões imperiosas de serviço o determinem, se iniciarão processos de admissão em outra época do ano.

2 - Condições de admissão

A) Condições gerais

São condições gerais de admissão as seguintes:

1) Nacionalidade portuguesa originária ou adquirida há mais de cinco anos;

2) Idade não inferior a 18 anos;

3) Sanidade mental e física para o exercício das funções;

4) Ausência de condenação por crime que inabilite para o exercício de funções públicas;

5) Cumprimento dos deveres militares ou equivalentes, com bom comportamento;

6) Habilitação escolar mínima legalmente fixada.

B) Condições especiais

Além das condições gerais anteriores, deverão ainda ser estabelecidas condições especiais para certas categorias ou especialidades, designadamente:

1) Habilitação técnico-profissional adequada;

2) Satisfação de certas provas ou outras formas de selecção objectiva.

C) Condições preferenciais

Constitui condição de preferência relativa na admissão:

1) Prestar já serviço no respectivo EF;

2) Prestar serviço noutro EFE;

3) Ser oriundo de estabelecimentos de ensino militares.

D) De aprendizes

Na admissão de aprendizes, são condições de admissão, além das fixadas nos n.os 1), 3) e 4) da alínea A), mais as seguintes:

1) Idade compreendida entre 14 e 17 anos;

2) Habilitação literária mínima à escolaridade obrigatória correspondente;

3) Compromisso de frequência, em estabelecimento escolar adequado, de um curso que se adapte à respectiva aprendizagem.

3 - Formas de admissão

A) Concurso e escolha condicionada

As admissões são efectuadas por:

1) Concurso documental ou de prestação de provas;

2) Escolha condicionada.

O concurso é obrigatório para a admissão em todas as categorias superiores a operário indiferenciado ou equiparável, somente podendo ser dispensado nos termos da alínea seguinte.

B) Dispensa de concurso

A dispensa de concurso apenas pode ser concedida, a título excepcional, pelo general QMG, mediante proposta da direcção do EF, ouvido o conselho consultivo.

C) Admissão aos lugares do QO

O acesso aos lugares do QO, quando não realizado por concurso com essa finalidade especial, será feito pela antiguidade na categoria.

4 - Concurso de admissão

A) Disposições gerais

1) Como regra, os concursos serão:

Documentais, para admissão de pessoal em cujas condições especiais de admissão se inclua a exigência de habilitação correspondente a bacharelato ou licenciatura e ainda de pessoal paramédico;

De prestação de provas, nos casos restantes.

2) Por razões imperiosas de serviço, poderá alterar-se a regra anterior, embora sem prescindir de obrigatoriedade de concurso.

3) Os concursos serão abertos quando as necessidades de serviço o justifiquem, devendo, porém, procurar-se fazê-lo em época e com periodicidade quanto possível regulares, a fixar por cada EF.

4) O seu anúncio será feito, obrigatoriamente, em ordem de serviço do EF e, facultativamente, por outras formas que forem julgadas apropriadas, com uma antecedência mínima de trinta dias para os concursos de provas práticas e de quinze dias para os documentais.

5) A data para início das provas, quando as haja, será publicada em ordem de serviço com oito dias de antecedência e comunicada aos concorrentes admitidos por meio de avisos individuais na mesma data.

As provas deverão iniciar-se até trinta dias após a data marcada para o concurso.

B) Júri

1) O júri será composto por três ou cinco membros, conforme o tipo do concurso ou o número previsível dos concorrentes.

Será nomeado pelo director do EF até à data marcada para abertura do concurso.

2) Como regra, a sua constituição será a seguinte:

Presidente - um oficial superior.

Vogais - oficiais ou pessoal civil de categoria não inferior a contramestre ou equivalente.

Do júri fará sempre parte ou o chefe ou outro elemento qualificado do serviço de pessoal.

Os membros do júri deverão ter sempre categoria igual ou superior à do lugar a prover.

C) Provas

1) As provas deverão incidir predominantemente sobre matéria de serviço.

2) As provas escritas de uma mesma matéria de um mesmo concurso deverão ser realizadas simultaneamente, sendo obrigatória, durante a sua realização, a presença de, pelo menos, dois membros do júri.

3) As provas serão classificadas com notas de 0 a 20.

A classificação final, bem como a de um dado conjunto de provas, poderá ser feita por média ponderada, desde que os respectivos coeficientes constem já de normas estabelecidas previamente à data do concurso.

D) Prazo de validade

A validade dos concursos será, como regra, para as admissões previstas no acto da sua abertura, podendo ser aproveitados os seus resultados para admissões posteriores até ao prazo máximo de um ano.

5 - Escolha condicionada

A) Organização das listas

1) O serviço do pessoal de cada EF organizará os competentes registos de inscrições para eventual admissão até às categorias de operário indiferenciado ou equiparável, podendo todavia ser fixado, pelas respectivas direcções, um máximo para as inscrições a admitir em cada caso.

2) As inscrições serão ordenadas respeitando a ordem de entrada e deverão conter os elementos que permitam identificar convenientemente o interessado, designadamente quanto às suas habilitações e currículo profissional.

3) A abertura das correspondentes inscrições e o seu prazo de validade deverão constar da OS.

B) Normas para apreciação

1) Na apreciação dos candidatos seguir-se-á um critério que respeite a antiguidade de inscrição, sem prejuízo das condições de preferência estabelecidas.

Estas condições terão, porém, que estar antecipada e objectivamente fixadas pela direcção.

2) As condições de preferência, para além das referidas em 2, alínea C), deverão dizer essencialmente respeito a aspectos relativos à preparação literária ou, ainda, ao currículo profissional dos candidatos.

3) Quando haja que proceder à admissão de pessoal nestes termos, serão elaboradas listas, com base nas normas internas aplicáveis, em que os candidatos serão classificados pela ordem de preferência que delas resulte.

4) Deverá ser facultado conhecimento aos interessados da sua posição, quer na lista geral, quer na lista organizada para cada caso de admissão.

6 - Provimento

A) Categoria de ingresso

1) A admissão será feita, como regra, no escalão (ou classe) mais baixo da respectiva categoria e na categoria mais baixa que, na respectiva carreira, corresponda ao nível de habilitações literárias ou técnicas requeridas.

2) A categoria e classe de ingresso devem constar sempre claramente dos anúncios dos concursos a abrir e, depois disso, não podem ser alteradas.

B) Período experimental

1) Independentemente da forma que haja de revestir o provimento, haverá sempre um período experimental remunerado, até seis meses, findo o qual será ou não confirmada a admissão.

2) A antiguidade contar-se-á, porém, desde o início do período experimental.

CAPÍTULO IV

Promoção

1 - Carreiras e escalas de acesso

a) Cada EF deverá apresentar, dentro de noventa dias, para aprovação do General QMG, o respectivo sistema de carreiras profissionais e correspondentes escalas de acesso referidos ao seu QF.

b) As normas assim aprovadas vigorarão transitoriamente, e sem carácter vinculativo quanto a soluções futuras, até que possa ser publicada norma geral que defina e uniformize critérios aplicáveis a todos os EFE.

c) A estrutura das carreiras profissionais de cada EF deverá ser claramente definida por forma a permitir a avaliação das qualidades e condições requeridas para o acesso e deverá também procurar facultar, na medida possível, a mudança de actividade daqueles que o desejem.

d) As carreiras serão de dois tipos, conforme compreendam ou não lugares de diferente conteúdo funcional:

Umas - carreiras verticais - compreenderão diversas categorias profissionais (graus), que podem ainda requerer diferentes níveis de habilitações literárias ou técnico-profissionais.

As outras - carreiras horizontais - compreenderão apenas uma categoria profissional (grau).

Dentro de cada categoria profissional, o acesso far-se-á através de escalões (ou classes).

2 - Formas de acesso

a) As formas de acesso serão, como regra, diferentes, consoante se trate apenas da mudança de escalão (ou classe) ou da mudança de categoria.

b) Para a mudança de escalão usar-se-á um critério baseado no tempo de serviço nesse escalão e nas respectivas informações de serviço, nos termos do n.º 5, alínea B).

Nas carreiras horizontais, o tempo máximo de permanência em cada escalão será de seis anos, e nas carreiras verticais, de quatro anos, devendo os mínimos ser, respectivamente, dois anos e um ano.

c) A mudança de categoria profissional, dentro do mesmo nível de habilitações técnico-profissionais, far-se-á:

1) Para as categorias mais elevadas, como regra, por concurso, nos termos do n.º 5, alínea A);

2) Para as restantes, ou por concurso ou por apreciação das informações de serviço, nos termos do n.º 5, alínea B).

d) A mudança de nível profissional, ainda que dentro da mesma carreira, será sempre feita por concurso para promoção, nos termos do n.º 5, alínea A), quando não seja aberto o respectivo processo de admissão.

3 - Abertura de vaga

a) As vagas a prover em cada categoria serão as que constam do n.º 1, alínea c), do capítulo III.

b) A respectiva relação será publicada em ordem de serviço.

c) Se no decurso do ano se derem vagas no QF, cujo provimento se julgue urgente, o anúncio dessas vagas será publicado em ordem de serviço, abrindo-se assim o respectivo processo para provimento.

4 - Condições de promoção

A) Condições gerais

São condições gerais de promoção:

1) Existência de lugar vagos no QF;

2) Tempo mínimo de serviço na categoria imediatamente inferior;

3) Habilitações literárias ou técnico-profissionais fixadas para a categoria;

4) Boas informações de serviço;

5) Satisfação dos critérios de selecção objectiva de acordo com o n.º 5.

B) Condições preferenciais

1) Frequência e classificação no curso de formação profissional respectivo, quando o EF o haja facultado.

2) Melhores informações de serviço.

3) Maior antiguidade na categoria.

4) Maior antiguidade ao serviço do EF.

5) Maior antiguidade ao serviço dos EFE.

C) Condições especiais

1) Para o pessoal já com mais de vinte anos de serviço no EF pode ser dispensada a condição geral 3), mas apenas para promoção à categoria imediatamente superior, dispensa esta, porém, da qual o mesmo elemento só pode beneficiar uma vez.

2) O pessoal que não possua as habilitações literárias ou técnico-profissionais fixadas poderá suprir essa falta através de:

Frequência, com aproveitamento, do respectivo curso de formação no EF, quando o haja;

Provas especiais a estabelecer para o efeito, que só poderão ter lugar quando não haja no EF o curso de formação próprio.

O curso de formação dispensará da prestação de provas do correspondente concurso.

As provas especiais atrás referidas deverão corresponder a um programa fixado pelo director do EF e ser realizadas perante um júri nomeado para o efeito.

3) Como medida transitória, destinada a assegurar ao pessoal «além-QF» razoáveis espectativas de acesso e, por outro lado, a conduzir rapidamente o quadro do pessoal do EF a uma estrutura equilibrada e de boa qualidade, as vagas que ocorram em pessoal «além-QF» poderão ser providas com dispensa da condição geral referida na alínea a), n.º 1), desde que exista pessoal «além-QF» em condições de a ela se poder candidatar que reúna os requisitos seguintes:

Muito boas informações de serviço;

Habilitações literárias ou técnico-profissionais exigidas para a nova categoria;

Não tenha recusado curso de formação ou reciclagem que o prepare para outra categoria ou especialidade no mesmo ou em outro EFE.

Às vagas que nestes termos venham a abrir-se poderá candidatar-se também o pessoal do QF que reúna as devidas condições.

5 - Formas de promoção

A) Por mérito relativo, através do concurso de prestação de provas (ou

documental)

1) O concurso é obrigatório para mudança de categoria a que corresponda diferente nível literário ou técnico-profissional das habilitações exigidas.

2) Para as outras mudanças de categoria, deverá realizar-se, como regra, no caso de promoção às categorias superiores.

B) Por mérito relativo, através da apreciação das informações de serviço

1) Este processo será adoptado para todos os casos de mudança de categoria em que se não haja realizado concurso, com ressalva apenas aos casos abrangidos pela alínea c) seguinte.

2) Será realizado com base na apreciação das informações de serviço e outros dados constantes do processo individual.

C) Por distinção

1) É um procedimento excepcional, aplicável somente para o caso de elementos que hajam prestado serviços relevantes ao EF ou revelado méritos excepcionais.

2) Só poderá efectuar-se após autorização superior para cada caso em face de proposta devidamente fundamentada do director do EF.

6 - Informações de serviço

a) Cada EF deverá providenciar para que, anualmente, sejam elaboradas informações de serviço por cada elemento do seu pessoal civil, que exprimam sinteticamente o juízo de mérito acerca da sua conduta, capacidade profissional e rendimento.

b) Estas informações deverão classificar cada elemento em um dos cinco grupos seguintes: Muito bom, Bom, Suficiente, Medíocre e Insuficiente.

c) A classificação anterior será dada a conhecer ao interessado.

d) As informações serão elaboradas pelos chefes dos departamentos designados pelo director do EF, cabendo a este apenas informar sobre o pessoal que lhe esteja directa e imediatamente subordinado.

e) Enquanto não for superiormente aprovado um modelo comum de folha de informação aplicável a todos os EFE, cada EF adoptará o que se lhe afigurar mais apropriado, no qual se contemplam, pelo menos, os aspectos relativos à competência profissional, espírito de disciplina rendimento, assiduidade e dedicação pelo serviço.

7 - Cursos de formação profissional

a) Os EF, dentro das suas possibilidades, deverão promover a realização de cursos de formação profissional, para permitir a adequada formação, reconversão ou reciclagem do seu pessoal.

b) Estes cursos, de iniciativa dos EF, poderão ser realizados dentro do EF, pelos seus meios próprios, ou fora do EF. Em qualquer dos casos, a despesa com o curso será encargo do EF.

c) A realização destes cursos será anunciada em ordem de serviço e deverão ser abertos a todo o pessoal que reúna as condições gerais fixadas para cada curso, desde que a sua frequência não comprometa o regular funcionamento dos serviços.

d) Será sempre oficiosamente inscrito o pessoal «além-QF» que reúna as condições fixadas para cada curso.

Se este pessoal não desejar frequentar o curso terá de apresentar declaração escrita de desistência.

e) Além dos cursos anteriormente referidos, o EF poderá conceder facilidades, a fixar por normas internas da direcção, para a frequência pelo seu pessoal de outros cursos julgados de interesse para a formação, aperfeiçoamento, reciclagem ou reconversão do seu pessoal.

8 - Concurso de prestação de provas (ou documental)

a) Os EF estabelecerão normas internas, adaptando para estes concursos os princípios gerais fixados para os concursos de admissão no n.º 4 do capítulo III das presentes normas.

CAPÍTULO V

Reclassificação

1 - Fundamentos para reclassificação

a) A reclassificação é uma medida de carácter excepcional que visa:

1) Corrigir distorções do QF do EF, resultantes da inadequação da especialidade ou categoria profissional atribuída ao elemento que ocupa um dado posto de trabalho, às funções que, efectivamente, lhe cabe exercer;

2) Facultar a conveniente evolução do QF do EF, como regra, após cursos promovidos para o efeito;

3) Eventualmente, atender o caso de novas habilitações profissionais adquiridas por iniciativa própria, casos estes, todavia, que apenas serão de considerar quando haja manifesto interesse e urgência do EF nesse provimento.

b) Não constitui fundamento para reclassificação o mero facto do desempenho de funções, nem ela poderá fazer-se com prejuízo de outro pessoal do EF, de categoria ou especialidade adequadas ao provimento do lugar em causa.

c) Nos casos dos n.os 1) e 2) da alínea a), a reclassificação será, em princípio, de iniciativa dos serviços, sem prejuízo de carecer sempre da anuência do interessado;

no caso do n.º 3), a reclassificação terá de ser requerida pelo próprio.

2 - Tipos de reclassificação

a) Haverá dois tipos de reclassificação, consoante seja ou não semelhante a categoria e correspondente nível salarial, antes e depois da reclassificação, que, para efeitos das presentes normas, se designarão por:

Reclassificação simples.

Reclassificação com promoção.

Na reclassificação simples o elemento em causa não sobe de categoria profissional, transitando apenas para outra equivalente: na outra, com promoção, há subida de categoria profissional.

b) As reclassificações abrangidas pelos n.os 1) e 2) da alínea a) do n.º 1 serão, como regra, reclassificações simples e, mesmo quando, porventura, o não sejam, o processo a adoptar será o constante do n.º 4, alínea a).

As reclassificações abrangidas pelo n.º 3) da mesma alínea a) serão sempre tratadas segundo o processo constante no n.º 4, alínea b), mesmo nos casos em que não haja subida de categoria profissional.

3 - Condições gerais

a) São condições gerais para reclassificação:

1) Existência de vaga no QF;

2) Comprovar-se, respectivamente, nos casos abrangidos pelos n.os 1), 2) e 3) da alínea a) do n.º 1:

Ser inadequada à função a respectiva categoria ou especialidade;

Estar a reclassificação prevista no programa de evolução do EF e decorrer de cursos de reciclagem promovidos pelo EF para esse efeito;

Ter o elemento que pretende a reclassificação obtido novas habilitações e ser reconhecido pela direcção o manifesto interesse e urgência para o EF no preenchimento desse lugar na nova categoria.

3) Não existir outro pessoal do EF com condições e interesse de ocupar o novo lugar.

b) A reclassificação produzirá apenas efeitos a partir da data do despacho que manda atribuir a nova categoria.

c) A reclassificação simples far-se-á, como regra, na base de paridade de salários antes e depois da reclassificação.

A reclassificação com promoção far-se-á para a categoria e classe mais baixa que correspondam ao novo nível de habilitações profissionais, cujo salário seja mais próximo do anterior à reclassificação.

4 - Processos de reclassificação

A) Reclassificação simples

1) Quando se verifique haver fundamento para reclassificação, a chefia do respectivo serviço elabora a correspondente proposta, devidamente fundamentada, para ser submetida a despacho do director do EF.

2) Caso se reconheça haver fundamento para reclassificação e esta alteração caiba dentro do QF vigente, será publicada em ordem de serviço o anúncio da nova categoria profissional a atribuir àquele posto de trabalho.

Caso a alteração não caiba no QF, será necessário obter previamente, por proposta ao general QMG, a alteração do QF.

3) Nos trinta dias seguintes à publicação em ordem de serviço, o pessoal do EF que reúna as condições de provimento para essa nova categoria poderá apresentar no Serviço de Pessoal o seu pedido.

4) Se houver pretendentes além dos constantes da proposta inicial que reúnam as devidas condições, o director do EF decidirá qual a forma de provimento a utilizar das referidas no n.º 5 do capítulo IV para o caso de promoção e que aqui se aplicarão por analogia com as adaptações necessárias.

B) Reclassificação com promoção

1) Quando um elemento do EF adquira habilitação ou grau académico que corresponda a outra categoria profissional mais elevada, poderá requerer a sua reclassificação.

2) O Serviço de Pessoal, até data a fixar, estuda e informa a pretensão, submetendo-a a despacho do director do EF.

3) Proceder-se-á seguidamente de harmonia com os n.os 2), 3) e 4) da alínea a) anterior, com as alterações seguintes quanto às exigências adicionais requeridas para que esta reclassificação possa ter lugar:

Ser reconhecida pela direcção, com a observância do preceituado pelo MEC nos casos aplicáveis, a idoneidade da nova habilitação ou grau académico e a sua directa relação com a função a exercer no EF;

Ser reconhecido o manifesto interesse e urgência do EF no provimento da nova categoria;

Ter o elemento a reclassificar informações de serviço com a classificação de Muito Bom.

CAPÍTULO VI

Reclamações e recursos

1 - Princípios gerais

a) Das decisões dos directores dos EF, com carácter definitivo e executório, que recaiam sobre processos de admissão, promoção e reclassificação, e ainda sobre as classificações de serviço, poderão os interessados reclamar dentro de oito dias para o director do EF e interpor recurso para o general QMG quinze dias após conhecimento da decisão sobre a respectiva reclamação.

b) As reclamações serão submetidas pelo director a prévio parecer do conselho consultivo do EF.

2 - Matérias não possíveis de reclamação ou recurso

a) As decisões que recaiam sobre admissões por escolha condicionada apenas são susceptíveis de reclamação ou recurso pelo que respeita à preterição de preceitos regulamentares, mas não quanto aos critérios estabelecidos.

b) Na reclassificação com promoção, a matéria respeitante ao interesse ou urgência do EF nessa reclassificação não é também passível de reclamação ou recurso.

Estado-Maior do Exército, 4 de Abril de 1979. - O Chefe do Estado-Maior, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/18/plain-211324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211324.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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