Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 22 de Dezembro de 2003 que aprovou as mencionadas medidas bem como o texto das mesmas e a planta de delimitação.
Estas medidas foram registadas em 16 de Junho de 2004, com o n.º 02.06.02.00/01-04.MP/PP.
18 de Junho de 2004. - Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel
Moraes Cardoso.
Assembleia Municipal de Cantanhede Cópia de parte da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cantanhede, realizada no dia 22 de Dezembro do ano de 2003, constante da acta 06/2003, do respectivo livro de actas.Entrados no ponto n.º 8, "Apreciação, discussão e votação da proposta de revogação da deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2002 e aprovação das medidas preventivas da zona de expansão sul da Cidade de Cantanhede", foi dada a palavra ao Sr. Presidente da Câmara que explicou os trâmites processuais entretanto ocorridos e que motivaram que a Câmara optasse pela decisão de solicitar a revogação da anterior deliberação da Assembleia Municipal, ocorrida em 30 de Setembro do ano de 2002, e pedir nova aprovação, para que possa produzir eficácia a partir desta data.
Porque não houve qualquer outra intervenção, foi este ponto n.º 8 posto à votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
Está conforme o original e respectivo livro de actas a que me reporto.
2 de Janeiro de 2004. - O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia, Manuel Augusto Almeida Santos.
Medidas preventivas para a área de intervenção da revisão do Plano de Pormenor da Zona Sul de Cantanhede Artigo 1.º Âmbito territorial As medidas preventivas são propostas para a área abrangida pelo Plano de Pormenor de Urbanização da Zona Sul de Cantanhede, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1993, e registado com o n.º 02.06.02.00/03-92, em 8 de Setembro de 1992, e cuja área de intervenção está também delimitada no Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 7/2000 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 54, de 4 de Março de 2000.
O estabelecimento de medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar, comprometer ou onerar as propostas contidas na revisão do Plano de Pormenor da Zona Sul de Cantanhede, actualmente em elaboração.
Artigo 2.º Âmbito material As medidas preventivas consistirão na sujeição e parecer prévio vinculativo da CCDRC das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam apenas sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que por regulamento municipal possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º Âmbito temporal As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano de Pormenor da Zona Sul de Cantanhede.
(ver documento original)