de 15 de Maio
De harmonia com o n.º 2 da Portaria 728/77, de 24 de Novembro, foram as embarcações registadas na Capitania do Porto de Aveiro, cujas características se não integram no que a mesma portaria estabelece e que vinham utilizando redes camaroeiras e do pilado, proibidas de arrastar.Dadas as características médias dessas embarcações, a falta de preparação técnica dos seus utentes, que impossibilita, na maioria dos casos, o recurso a outras ocupações, a idade por vezes avançada de alguns dos pescadores que integram as companhas, as suas magras posses e ainda as condições da barra e costa de Aveiro, verifica-se ser insuficiente a rendibilidade daquelas embarcações pelo recurso exclusivo a redes de emalhar e aparelhos de anzóis.
Não tendo ainda sido possível ao Governo, na sua política de reconversão de frotas, proporcionar qualquer ajuda àqueles pescadores.
Levando em consideração as conclusões do levantamento e estudo elaborado pela Direcção-Geral das Pescas acerca do assunto, como resultado do pedido formulado por aqueles pescadores com vista a ser-lhes autorizado o uso de redes cercadoras.
Tendo em atenção a necessidade de protecção dos recursos vivos e do ambiente aquático, atentos a que os prejuízos causados pelo emprego de artes de arrasto ilegais são significativamente mais nefastos que os de outra qualquer arte:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que:
1 - Seja autorizado o uso de redes cercadoras aos proprietários actuais das seguintes embarcações, e apenas para estas embarcações enquanto se mantiverem registadas na Capitania do Porto de Aveiro, muito embora algumas delas não tenham características que satisfaçam o estabelecido pela Portaria 9/73, de 6 de Janeiro:
Lamarão (ex-Apolo XI).
Póvoa do Mar.
Jesus dos Navegantes.
Maria do Divino Coração.
Imaculada Conceição.
Ermelinda Maria.
Mar de Mira.
Rumo ao Mar.
Fernando Paulo.
Costa do Mar.
Arrais Palão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior no que se refere a características, o uso de redes cercadoras nas referidas embarcações fica sujeito a todas as disposições legais aplicáveis, excepto às do Despacho 36/78, de 23 de Março, sendo o número de cercadoras estabelecido pela presente portaria não incluído e consequentemente adicional ao estabelecido pelo referido despacho.
3 - A validade da autorização do uso de redes cercadoras, nas condições especiais estabelecidas neste diploma, não caduca no caso de simples mudança de nome de embarcação, mas perde a validade em todos os outros casos de alteração do seu registo e em todos os casos de reforma, transferência ou abate do mesmo, a menos que, por despacho especial lavrado sobre requerimento do proprietário, o Secretário de Estado das Pescas autorize esse uso, total ou especificadamente restrito, e ainda que, no caso de abate, a embarcação que substitui a abatida satisfaça o disposto na Portaria 9/73.
4 - A validade da autorização referida no número anterior caduca também para qualquer dos actuais proprietários em relação a cada uma das embarcações indicadas no n.º 1 que satisfaçam aos requisitos técnicos estipulados na Portaria 9/73 à data da sua integração, a requerimento do seu actual proprietário, no número estabelecido no Despacho 36/78, no preenchimento de qualquer vaga entretanto surgida.
Secretaria de Estado das Pescas, 26 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.