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Acordo Coletivo de Trabalho 198/2015, de 26 de Novembro

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Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Arronches e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 198/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Arronches e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

Preâmbulo

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de julho, prevê que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho.

Atendendo às especificidades dos serviços que as autarquias prestam aos seus munícipes e a todos os utentes, aos meios disponíveis para a prossecução dos objetivos, e aos interesses legítimos dos trabalhadores, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 e do n.º 6 do artigo 364.º da citada lei, é estabelecido o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, também designado por ACEP, entre o Município de Arronches, representado pela sua Presidente, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, representado pelos dirigentes sindicais, Joaquim Augusto Carvalho de Sousa e José António Oliveira Cardoso.

Face ao disposto no n.º 6 do artigo 364.º da LGTFP, o presente ACEP é ainda outorgado pelo Secretário de Estado da Administração Local, Dr. António Leitão Amaro.

Acordo Coletivo de Empregador Público do Município de Arronches

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito de aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, é celebrado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 347.º e no n.º 1 do artigo 355.º, ambos da LGTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

2 - O presente ACEP aplica-se a todos os trabalhadores filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, doravante também designado por STAL, em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exerçam funções no Município de Arronches, doravante também designado por Município.

3 - Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 365.º da LGTFP, estima-se que serão abrangidos pelo presente ACEP cerca de 31 (trinta e um) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEP entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora pelo período de dois anos, renovando-se, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes, ou revogado, nos termos legais em vigor.

2 - A denúncia e sobre vigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos na LGTFP.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LGTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, o ACEP ou as matérias objeto de denúncia, poderão manter-se em vigor, caso o Município tenha intenção de celebrar novo Acordo.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

Cláusula 3.ª

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento decorre, em regra, entre as 08.00 horas e as 20.00 horas.

2 - Sempre que determinadas atividades exijam a fixação de período específico de funcionamento, o mesmo será determinado por despacho da Presidente ou do Vereador com competências delegadas na área de Recursos Humanos, após consultado o sindicato subscritor do presente ACEP.

Cláusula 4.ª

Período normal de trabalho e a sua organização

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da LGTFP, o período normal de trabalho será de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais.

2 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e mais do que nove horas de trabalho por dia, incluindo-se nestas a duração do trabalho suplementar.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se trate de trabalhadores que se enquadrem numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 109.º ou do n.º 3 do artigo 120.º da LGTFP.

4 - A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do previsto para o horário flexível em que a aferição é mensal.

5 - O município não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.

6 - Todas as alterações de horários devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores abrangidos, aos delegados sindicais e do Sindicato subscritor do presente ACEP, sendo posteriormente afixadas as alterações no órgão ou serviço com a antecedência mínima de sete dias em relação à data de início da alteração.

Cláusula 5.ª

Intervalo de descanso diário e semanal

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou expressamente previstas na LGTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana.

Cláusula 6.ª

Noção de horário de trabalho

1 - Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respetivos limites e dos intervalos de descanso.

2 - O município está obrigado a afixar o(s) mapa(s) de horário(s) de trabalho em local bem visível.

Cláusula 7.ª

Modalidades e definição do horário de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horários previstos neste ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos;

e) Horário flexível;

f) Isenção de horário.

2 - De acordo com o disposto nos artigos 108.º e 110.º da LGTFP, a modalidade de horário a adotar é decidida pelo município, levando em linha de conta o respeito pelos períodos de funcionamento e de atendimento, bem como a natureza das atividades desempenhadas pelos trabalhadores.

Cláusula 8.ª

Horário rígido

1 - Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal de trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - Considerando o interesse público de fazer coincidir o período de funcionamento com o de atendimento dos serviços e respeitando os direitos dos trabalhadores, no Município de Arronches poderão ser estabelecidos horários rígidos diferenciados para os trabalhadores, integrados nas carreiras de técnico superior e assistente técnico, que prestam serviço no edifício dos Paços do Município, nos moldes seguintes:

Modalidade 1:

Período da manhã - das 09.00 às 13.00 horas;

Período da tarde - das 14.00 às 17.00 horas.

Modalidade 2:

Período da manhã - das 09.00 às 12.00 horas;

Período da tarde - das 13.00 às 17.00 horas.

3 - Aos trabalhadores, integrados na carreira de assistente operacional e em carreiras não revistas, que prestam serviço no edifício dos Paços do Município, ser-lhes-á aplicado o disposto no número anterior.

4 - Para os trabalhadores, integrados na carreira de assistente operacional, não abrangidos pelo número anterior, e aos quais não seja aplicável o regime de horário desfasado, o horário rígido será o seguinte:

Período da manhã - das 08.00 às 12.00 horas;

Período da tarde - das 13.00 às 16.00 horas.

Cláusula 9.ª

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - A fixação de horários desfasados apenas poderá acontecer nos seguintes serviços:

a) Museus;

b) Piscinas;

c) Postos de Turismo.

3 - Os trabalhadores, integrados na carreira de assistente operacional e que ocupam postos de trabalho de motoristas, poderão ser abrangidos pela modalidade de horário desfasado.

Cláusula 10.ª

Jornada contínua

1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um período de descanso não superior a trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.

2 - O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

4 - A jornada contínua será atribuída nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - Quando as características do serviço o justifiquem as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de turnos.

Cláusula 11.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos determina a organização do trabalho em equipa de modo a que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

d) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

e) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

f) A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

3 - São permitidas troca de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais imperativas.

Cláusula 12.ª

Horário flexível

1 - A modalidade de horário flexível é aquela que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho estipulado e das plataformas fixas, nos termos estabelecidos neste artigo.

2 - Para efeitos do presente ACEP, consideram-se:

i) Plataformas fixas - Período diário de presença obrigatória;

ii) Plataformas móveis - Período diário de presença não obrigatória.

3 - As plataformas fixas são as seguintes:

i) Período da manhã - Das 10h00 às 12h00;

ii) Período da tarde - Das 14h00 às 16h00.

4 - A prestação do trabalho pode ser efetuada entre as 08:00 e as 20:00 horas, com estrita obediência aos dois períodos de presença obrigatória - plataformas fixas.

5 - A adoção desta modalidade de horário, bem como a sua prática, não pode afetar, de modo algum, o regular e eficaz funcionamento do(s) serviço(s).

6 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nem mais de cinco horas consecutivas.

7 - O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é de uma hora.

8 - O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido por referência ao período de um mês.

9 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, a qual deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

10 - A marcação das faltas é reportada ao último dia, ou dias, do período de aferição a que o débito respeita.

11 - O crédito de horas, apurado no final de cada período de aferição transita para o período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, até ao limite máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

12 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e dez horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.

13 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a duração média do trabalho normal é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais.

Cláusula 13.ª

Isenção de Horário

1 - A modalidade de isenção de horário de trabalho aplica-se aos trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários de trabalho normais, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo, que deve ser reduzido a escrito, entre o Município e o trabalhador.

2 - A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do LGTFP.

3 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso.

4 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho seja prestado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.

5 - A isenção de horário, sem prejuízo do disposto nesta cláusula e demais disposições legais em vigor aplica-se, nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado Geral Operacional;

d) Encarregado Operacional.

6 - As partes podem fazer cessar, a qualquer momento, o regime de isenção, nos termos do acordo que o tenha instituído.

Cláusula 14.ª

Trabalho noturno

Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado no período compreendido entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

Cláusula 15.ª

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.

2 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, e não se justifique a admissão de trabalhador ou, em casos de força maior, ou ainda, quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o Município, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais impostas à entidade empregadora pública.

3 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

4 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores nas seguintes condições:

a) Trabalhador deficiente;

b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha reta ou adotados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;

c) Trabalhador com doença crónica;

d) Trabalhador-estudante.

Cláusula 16.ª

Limites do trabalho suplementar

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 120.º da LGTFP, o trabalho suplementar efetuado ao abrigo do disposto no artigo 227.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, fica sujeito ao limite máximo de 200 horas por ano.

2 - O Município obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

3 - O município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, higiene e saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Cláusula 17.ª

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é composta por quatro elementos, sendo dois representantes do Município de Arronches e dois representantes da Associação Sindical.

2 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.

3 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produzirá efeitos.

4 - A presidência da Comissão Paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.

5 - A Comissão Paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

6 - As deliberações tomadas por unanimidade, consideram-se, para todos os efeitos, como integrando o acordo coletivo de trabalho, sendo objeto de depósito e publicação nos mesmos termos.

7 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respetiva fundamentação.

8 - As reuniões da Comissão Paritária realizam-se nas instalações do Município, em local designado para o efeito.

9 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas.

10 - Cada parte suportará as suas despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária.

11 - Todas as comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula serão efetuadas por carta registada com aviso de receção.

Cláusula 18.ª

Divulgação

O Município compromete-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente ACEP, bem como pelos que vierem a sê-lo, no respetivo ato de admissão, cópia do mesmo.

Cláusula 19.ª

Participação dos trabalhadores

1 - O Município compromete-se a reunir, semestralmente, com a associação sindical subscritora para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.

2 - Os trabalhadores e os sindicatos têm direito, nos termos previstos no artigo 340.º e seguintes da LGTFP, a desenvolver atividade sindical no órgão ou serviço do empregador público, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

3 - O exercício do direito referido no número anterior não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos ou serviços.

Cláusula 20.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Paços do Município de Arronches, 15 de outubro de 2014.

Pela Entidade Empregadora Pública:

Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches.

Pela Associação Sindical:

Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:

Helena Maria Leal Afonso, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatária por efeito do disposto do artigo 48.º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014.

José António Oliveira Cardoso, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º, n.º 2, alínea e), dos Estatutos do STAL.

Depositado em 10 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 228/2015, a fl. 65 do livro n.º 1.

13 de novembro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

209117696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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