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Aviso DD2219/79, de 9 de Novembro

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Sumário

Torna público terem os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega celebrado um Acordo Referente ao Estabelecimento de um Centro de Operações e Técnicas Florestais na Lousã.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 22 de Maio de 1979 foi celebrado entre os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega um Acordo Referente ao Estabelecimento de um Centro de Operações e Técnicas Florestais na Lousã, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

O Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Outubro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.

(Ver texro em língua inglesa no documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da

Noruega relativamente ao Estabelecimento de Um Centro de Operações e

Técnicas Florestais na Lousã.

O Governo da República Portuguesa (daqui em diante mencionado como «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (daqui em diante referido como «Noruega»):

No desejo de estabelecer uma cooperação para auxílio da economia e desenvolvimento de Portugal;

No desejo de estabelecer uma cooperação de forma a melhorar a produtividade da floresta em Portugal pelo estabelecimento de um Centro de Operações e Técnicas Florestais;

chegaram ao seguinte Acordo:

ARTIGO I

Contribuições e obrigações da Noruega

A Noruega:

1) Sujeita às verbas aprovadas pelo Parlamento, fará uma doação que não exceda as KRN 10300000 (abreviadamente designada por «Doação», que deverão ser utilizadas exclusivamente na cobertura das despesas relacionadas com o estabelecimento de um Centro de Operações e Técnicas Florestais na Lousã (abreviadamente designado por «Projecto»), tal como se descreve no anexo I deste Acordo;

2) Designará uma firma de consultores (aqui referidos por «O Consultor») que prestará a sua assistência na implementação do Projecto. O Consultor será contratualmente responsável perante a NORAD pela direcção, execução e qualidade dos seus serviços. Os assuntos a decidir pelo Consultor serão aprovados por Portugal.

ARTIGO II

Contribuições e obrigações de Portugal

Portugal:

1) Será responsável pela administração do Projecto e fornecerá os fundos necessários, mão-de-obra profissional, bem como todos os outros recursos, facilidades e serviços que possam vir a ser necessários ao êxito da implementação do Projecto;

2) Fornecerá parcelas adequadas de terreno para a construção das estruturas físicas do Projecto;

3) Obterá e financiará o fornecimento de energia eléctrica e de água às zonas que limitam a parcela distribuída para o Projecto;

4) Isentará de direitos aduaneiros, taxas de mercado e outras taxas, emolumentos e impostos, o equipamento, materiais ou fornecimentos importados sob este Acordo e financiados pela Noruega, de acordo com o artigo III deste Acordo;

5) Apresentará à Noruega para informação:

i) Listas para o treino teórico e técnico;

ii) Os contratos para os trabalhos a serem financiados pela Noruega.

ARTIGO III Aquisição

1 - Portugal apresentará à Noruega para aprovação uma lista de equipamento a ser adquirido no País sob a assistência financeira da Noruega.

2 - A aquisição e embarque do equipamento a ser importado serão efectuados de acordo com o processo que a seguir se descreve:

i) O Consultor preparará os documentos de carga, pedirá propostas, apreciará as propostas recebidas e informará a Noruega de qual o fornecedor a quem serão dadas as adjudicações;

ii) Seguidamente a Noruega elaborará os contratos com os fornecedores em

questão;

iii) A Noruega será responsável pelo embarque do equipamento e neste sentido informará Portugal da data em que se prevê a sua chegada, imediatamente após a saída dos barcos do porto de embarque, providenciando igualmente pelo envio dos respectivos documentos, facturas e outras informações afins;

iv) Portugal:

a) Notificará a Noruega de quais os agentes transitários a serem utilizados por Portugal e qual a documentação necessária para o desembaraço alfandegário;

b) Emitirá prontamente as licenças de importação, após a recepção de toda a documentação necessária conforme as formalidades;

c) Dará todos os passos necessários a fim de garantir uma atracagem rápida, a descarga dos navios, bem como a recepção imediata e segura da carga:

d) Tomará medidas adequadas para armazenagem e transporte imediato;

e) Pagará todas as despesas e emolumentos, tais como direitos aduaneiros e taxas portuárias relativas à entrada de equipamento num porto português.

v) Portugal estabelecerá igualmente métodos através dos quais as formalidades alfandegárias, taxas, bem como quaisquer outros emolumentos normalmente obrigatórios em Portugal, não sejam atribuídos à Noruega no que se refere ao fornecimento do equipamento em questão;

vi) Se algum do equipamento for perdido, parcial ou totalmente danificado durante a expedição para o porto a que se destina, Portugal tomará todas as medidas e estabelecerá processos adequados e imediatos, tais como a instauração de um protesto contra o proprietário do navio, obtenção dos relatórios dos conferentes alfandegários, etc., notificando a Noruega o mais rapidamente possível;

vii) Caso se perca ou danifique qualquer dos equipamentos, a Noruega tratará do assunto directamente com a companhia de seguros, se achar que tal atitude se justifica. A Noruega deverá, logo que ache oportuno e dentro do limite de qualquer quantia a ser-lhe paga de acordo com a política de seguros escolhida, fornecer outro equipamento no valor do que se perdeu ou foi danificado. A Noruega não está sujeita a quaisquer outras obrigações além das que foram declaradas no parágrafo anterior.

ARTIGO IV

Pessoal a trabalhar no Projecto

1 - A Noruega e Portugal deverão chegar a um acordo quanto ao número e categoria do pessoal norueguês que irá trabalhar no Projecto.

2 - O Consultor é o empregador do pessoal, e este não será responsável por qualquer perda ou dano que afecte o Projecto.

3 - Na execução dos seus deveres, o pessoal ficará sujeito às leis, regras e regulamentos de Portugal, a não ser que se estabeleçam normas em contrário neste Acordo (ver anexo II).

ARTIGO V

Treino do pessoal

A Noruega e Portugal estabelecerão acordos sobre o número e categorias de pessoal português a ser treinado na Noruega ou outro país, com bolsas de estudo, de acordo com o regulamento em vigor para o programa de bolsas de estudo da NORAD.

ARTIGO VI

Despesas Relatórios

1 - Portugal irá receber um pagamento adiantado de KRN 500000 da a seguir à assinatura deste Acordo e será reembolsado, deduzindo KRN 250000, a partir do primeiro dos dois pedidos semestrais de reembolso a serem submetido à Noruega, de acordo com a secção 2 abaixo indicada.

2 - Portugal submeterá à Noruega a 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano pedidos semestrais para reembolso da Doação. Cada pedido conterá:

Um balanço das verbas gastas durante os seis meses precedentes;

Um relatório em inglês sobre o andamento dos trabalhos. Desse relatório constará:

i) A evolução dos trabalhos relativamente ao tempo programado;

ii) Alterações, caso seja necessário, ao citado tempo programado e ao cálculo

das despesas;

iii) O programa de actividades para os seis meses seguintes.

O reembolso será efectuado após a Noruega ter aprovado o pedido.

3 - No prazo de um ano após o fim de cada ano fiscal português terão que estar verificadas as contas relativas ao Projecto.

4 - Dentro do prazo de um ano a seguir à conclusão da construção do Projecto, deverá ser elaborado um certificado de conclusão.

5 - As despesas relacionadas com o Consultor referidas no artigo I, secção 2, serão remuneradas pela Noruega directamente ao Consultor.

6 - A Noruega irá pagar directamente aos fornecedores o equipamento adquirido indicado no artigo III, secção 2, acima referido.

7 - A Noruega enviará a Portugal relatórios semestrais das despesas feitas pela mesma em conformidade com este Acordo.

ARTIGO VII

Cálculo das operações cambiais

Sempre que seja necessário, para o fim a que se destina este Acordo, determinar o valor de qualquer outra moeda relativamente à coroa norueguesa, esse valor será determinado pela Noruega na base da taxa de venda corrente no mercado, ou, caso não exista essa taxa, a Noruega, após consultar Portugal, estabelecerá uma taxa razoável.

ARTIGO VIII

Representação

A Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) deverá ser autorizada a representar a Noruega na implementação deste Acordo.

A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal deverá estar autorizada a representar Portugal na implementação deste Acordo.

ARTIGO IX

Discussão - Entrada em vigor Conclusão

1 - Se surgirem quaisquer contestações relacionadas com a implementação ou interpretação do presente Acordo, estabelecer-se-ão consultas mútuas entre as duas Partes para que se possa obter um êxito total na implementação do Projecto.

2 - O presente Acordo entrará em vigor logo após a sua assinatura e manter-se-á válido até à altura em que as duas Partes tenham cumprido todas as determinações dele resultantes.

Completando o parágrafo anterior, cada uma da Partes contratantes deverá estar autorizada a dar por terminado o presente Acordo, avisando por escrito, no prazo de seis meses, a outra Parte.

Testemunhando o que foi dito, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais em inglês.

Elaborado em Lisboa, no MAP, no dia 22 de Maio de 1979.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Francisco Borba, Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Leif Edwardsen, embaixador da Noruega.

ANEXO I

Descrição do Projecto

O projectado Centro de Operações e Técnicas Florestais irá garantir treino a diversos níveis em operações e técnicas de exploração florestal.

O Centro ficará localizado perto da Lousã, na parte central do País, numa área que oferece boas possibilidades de treino para operações e técnicas de exploração florestal. A Câmara da Lousã pôs à disposição do Centro de Treino cerca de 10 ha de terreno. O objectivo do Centro é melhorar a produtividade florestal em Portugal, aperfeiçoando e standardizando os método utilizados na exploração e operações florestais. Para alcançar este objectivo, decidiu-se estabelecer meios de treino e iniciar cursos de operações e técnicas de exploração florestal de forma a formar pessoal a diversos níveis dentro do âmbito da silvicultura em Portugal e conhecimentos práticos e teóricos de métodos apropriados para o planeamento e execução de operações e técnicas de exploração florestal.

O Projecto basear-se-á inter alia no relatório «Budget and Development Plans. Centre for Forest Operations and Logging Technique. Lousã, Portugal», elaborado pela Companhia Consultora para as Florestas e Desenvolvimento das Indústrias Florestais (Noruega) A/S (FORINDECO), datado de Junho de 1977, e o relatório adicional, datado de Dezembro de 1977.

1.1.1 - A Doação será autorizada no financiamento de:

Inspecção do local:

Preparação de plantas e planos detalhados para a construção do Centro;

Construção das estruturas físicas de acordo com o plano principal;

Aquisição de equipamento;

Assistência de consultores;

Assistência técnica no planeamento e execução do Projecto.

Treino do pessoal que irá trabalhar no Projecto;

Despesas eventuais;

Diversos.

1.2 - Ambas as Partes irão elaborar um plano para distribuição da Doação relativamente aos pontos acima mencionados.

Se qualquer das quantias distribuídas para cada ponto não for totalmente utilizada, o saldo poderá vir a ser utilizado noutros pontos, após consultas entre a NORAD e o director-geral do Ordenamento e Gestão Florestal.

2 - Organização e administração:

Para a organização e execução do Projecto toda a responsabilidade dependerá da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, que irá planear e dirigir todas as actividades através do director-geral e do director do Projecto.

3 - Pessoal:

3.1 - Portugal nomeará o pessoal português necessário para assegurar a corrente implementação e seguintes fases do Projecto.

O Consultor fornecerá o pessoal estrangeiro necessário que irá colaborar no Projecto.

No relatório de Junho de 1977 e no relatório adicional de Dezembro de 1977 a FORINDECO indica até que ponto é necessário o pessoal acima mencionado.

3.2 - O Consultor apresentará um projecto de gestão do pessoal residente que irá prestar serviço no Projecto pelo período mínimo de três anos.

O Consultor elaborará uma relação das tarefas atribuídas ao director do Projecto, que será submetida à aprovação da Noruega e de Portugal.

As propostas dos candidatos serão submetidas à aprovação da Noruega e de Portugal.

ANEXO II

Deveres relativamente aos serviços do Consultor postos à disposição de

Portugal pela Noruega

1 - Deveres de Portugal:

1.1 - Portugal deverá pôr à disposição do Consultor toda a informação existente e fornecer qualquer outra assistência relacionada com a implementação do Projecto estabelecido por este Acordo.

1.2 - Sem quaisquer encargos para o Consultor, Portugal deverá passar licenças de exportação e de importação, bem como quaisquer outras autorizações necessárias, e dispensar o mesmo do pagamento de direitos alfandegários, taxas ou quaisquer outros emolumentos sobre a importação de equipamento para Portugal, relacionados com os serviços de consultor efectuados sob este Acordo. Se qualquer dos artigos for adquirido em Portugal, os direitos, taxas ou emolumentos serão satisfeitos de acordo com as leis e regulamentos em vigor em Portugal.

1.3 - Portugal passará todas as autorizações de entrada e saída para o Consultor e seus colaboradores, bem como respectivas famílias, incluindo contratos de trabalho e cartões de identidade. Estes serviços serão gratuitos.

1.4 - Portugal providenciará no sentido de serem facultados ao Consultor escritórios adequados com todos os serviços afins, tais como serviços de secretariado.

1.5 - Portugal fornecerá alojamento adequado isento de aluguer, mobilado e dispondo de cozinha, para o pessoal, e respectivas famílias, que preste serviço no Centro durante pelo menos seis meses seguidos. Se não se conseguirem tais alojamentos, Portugal terá de os arranjar em hotéis ou estalagens, sem quaisquer encargos, excluindo a alimentação, lavagem de roupas e telefone, para o pessoal e suas famílias.

1.6 - O pessoal do Consultor ficará isento de imposto de rendimento, bem como de quaisquer outras taxas pessoais sobre emolumentos pagos pela Noruega.

1.7 - O pessoal do Consultor ficará isento do pagamento de direitos de importação e de exportação ou quaisquer taxas sobre artigos domésticos e artigos pessoais trazidos para Portugal por este ou suas esposas e demais pessoas que os acompanhem por um período de seis meses após a sua primeira chegada a Portugal.

Para outro pessoal que trabalhe em Portugal durante mais de doze meses consecutivos, haverá autorização para importar sem quaisquer encargos (ou fiança para a compra) um veículo a motor, no espaço de seis meses após a sua primeira chegada a Portugal.

Se qualquer dos pontos acima indicados estiver regulamentado de forma diferente em Portugal para pessoas desfrutando das mesmas isenções, nesse caso pagar-se-ão os direitos e taxas adequados.

1.8 - De acordo com os regulamentos do Governo Português, Portugal deverá custear as despesas de deslocações oficiais do Consultor dentro do País.

1.9 - Portugal deverá conceder facilidades de crédito com o estrangeiro ao pessoal prestando serviço contínuo em Portugal por períodos de seis meses ou mais.

1.10 - Não será fixado sobre o capital trazido pelo Consultor para a realização deste Acordo qualquer pagamento ou controle de moeda estrangeira.

2 - Indemnização - Detenção - Destituição:

2.1 - Portugal concorda em defender a Noruega, bem como o pessoal que preste serviço em Portugal sob este Acordo, contra qualquer responsabilidade, processo jurídico, investigação, indemnização, pagar qualquer despesa ou seguro por morte, ferimento ou ofensa a pessoas ou bens ou quaisquer outros prejuízos resultantes de ou relacionados com palavras ditas ou escritas ou qualquer outra atitude tomada ou negligência verificada durante a realização das tarefas atribuídas a esse pessoal.

Se surgirem queixas no caso de se verificar uma extrema negligência ou intenção deliberada por parte do pessoal ao serviço da Noruega, Portugal pode exigir uma indemnização às pessoas em questão.

No caso de Portugal enfrentar qualquer queixa de harmonia com este subparágrafo, Portugal será autorizado a exercer e a fazer cumprir a possibilidade de qualquer defesa ou direito de reivindicação, seguro, indemnização ou fiança a que esse pessoal possa estar habilitado.

A Noruega porá à disposição de Portugal qualquer informação ou auxílio necessários à efectivação de qualquer assunto a que se refere este subparágrafo.

2.2 - Se se verificar a prisão ou detenção de qualquer indivíduo subsidiado pela Noruega, ou de qualquer membro da sua família, ou a instauração de qualquer processo crime contra os mesmos, o representante residente da NORAD/ou a Embaixada da Noruega deverá ser imediatamente notificada, mesmo sem ter em conta as causas da prisão ou detenção. Os representantes do Residente da NORAD/ou a Embaixada da Noruega deverão ser autorizados a visitar o preso ou detido.

2.3 - Portugal terá o direito de exigir a demissão de qualquer indivíduo subsidiado nos termos deste Acordo cujo trabalho ou conduta seja considerado insatisfatório. Antes de exercer este direito Portugal deverá consultar a Noruega.

2.4 - A Noruega terá o direito de demitir qualquer indivíduo em qualquer altura. No caso de se verificar essa demissão, a Noruega deverá, a não ser que circunstâncias especiais exijam a demissão imediata do mesmo, avisar Portugal com um mês de antecedência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/09/plain-21113.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21113.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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