Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 509/2007, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Camões, I. P.

Texto do documento

Portaria 509/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e atribuições do Instituto Camões, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna. Conhecidas as limitações do modelo orgânico que vigorou nas últimas décadas, impõe-se a adopção de uma estrutura leve e flexível, assente numa lógica de partilha de objectivos entre as unidades operativas e de optimização dos recursos e meios de actuação.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Camões, I. P.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de Abril de 2007.

Pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, António Fernandes da Silva Braga, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO CAMÕES, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A estrutura dos serviços do Instituto Camões, I. P., abreviadamente designado de IC, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro;

b) Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa;

c) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos.

2 - É fixado em sete o número de unidades orgânicas flexíveis, sendo a sua organização e funcionamento estabelecida em regulamento interno.

3 - A criação de estruturas portuguesas externas, designadamente dos centros culturais, é autorizada por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, precedendo estudo de avaliação das condições locais de difusão da língua e da cultura portuguesa.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro

À Direcção de Serviços de Coordenação do Ensino do Português no Estrangeiro compete:

a) A coordenação dos programas de apoio ao estudo e à difusão da língua portuguesa;

b) A gestão da rede de leitores e outros docentes colocados ao abrigo de parcerias com instituições estrangeiras de ensino superior;

c) A gestão da rede de docência da língua e cultura portuguesa a nível básico e secundário no estrangeiro.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa

À Direcção de Serviços de Promoção e Divulgação Cultural Externa compete:

a) Assegurar a formulação, coordenação e gestão dos programas de promoção e divulgação da cultura portuguesa no estrangeiro e dos programas de cooperação no domínio cultural;

b) Assegurar a coordenação da produção e manutenção de conteúdos para divulgação através da Internet, nomeadamente pelo portal do IC, I. P.;

c) A promoção e gestão de acções estruturadas de aprendizagem e formação a distância;

d) O apoio à edição e à produção de outros materiais destinados à divulgação da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro;

e) Organizar, gerir e actualizar a Biblioteca e o Centro de Documentação do Instituto.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos

À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos compete assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos do IC, I. P.

Artigo 5.º

Participação em outras entidades

1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros podem autorizar o IC, I. P. a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/30/plain-211120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda