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Aviso DD2218/79, de 8 de Novembro

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Sumário

Torna público terem os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega celebrado um Acordo Referente à Cooperação no Sector Pecuário em Portugal.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que no dia 22 de Maio de 1979 foi celebrado em Lisboa entre os Governos da República Portuguesa e do Reino da Noruega um Acordo Referente à Cooperação no Sector Pecuário em Portugal, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução acompanham o presente aviso.

O Acordo entrou em vigor na data da sua assinatura.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 15 de Outubro de 1979. - O Director-Geral-Adjunto, Francisco Manuel Baltazar Moita.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da

Noruega relativamente à Cooperação no Sector Pecuário em Portugal.

O Governo da República Portuguesa (abreviadamente designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (abreviadamente designado por «Noruega»):

Desejando cooperar no fortalecimento do desenvolvimento económico e social de Portugal;

Desejando cooperar no sentido de incrementar a produtividade do sector pecuário em Portugal;

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Contribuições e obrigações da Noruega

A Noruega:

1) Sujeita a aprovação do Parlamento, fará uma doação que não exceda as KRN 2800000 (abreviadamente designada por «Doação»), que será usada exclusivamente para financiar o Projecto descrito no anexo I a este Acordo (abreviadamente designado por «Projecto»);

2) Fará um contrato com a Universidade Norueguesa da Agricultura (NLH), que ajudará a implementação da parte B do Projecto. NLH entrará a seguir num contrato com a Estação Zootécnica Nacional, Santarém, e Instituto Politécnico de Vila Real.

ARTIGO II

Contribuições e obrigações de Portugal

Portugal deverá:

1) Ser responsável pela administração, planeamento e implementação do Projecto;

2) Fornecer e suportar o encargo de parcelas de terreno adequadas, mão-de-obra profissional e todos os recursos adicionais, facilidades e serviços que possam ser requisitados para uma boa implementação do Projecto, incluindo estradas de acesso, electricidade, esgotos e canalizações para as centrais leiteiras colectivas;

3) Tomar a seu cargo os trabalhos de construção e suportar todos os custos ligados à manutenção e reparação das estruturas físicas do Projecto e o equipamento fornecido ao Projecto ao abrigo deste Acordo;

4) Isentar o equipamento e animais importados ao abrigo deste Acordo de direitos aduaneiros, impostos de venda e outros impostos, taxas e encargos;

5) Apresentar à Noruega para informação:

Os processos a serem utilizados para os concursos; e Os contratos para os trabalhos de construção a serem financiados pela Doação.

ARTIGO III Aquisição

A aquisição e transporte dos animais e do equipamento a ser importado por Portugal ao abrigo deste Acordo serão executados segundo as seguintes normas:

i) A Noruega fará contratos com os fornecedores em questão;

ii) A Noruega será responsável pelo transporte para Portugal dos animais e equipamento e deverá, em consequência, notificar Portugal da data aproximada de todas as remessas logo a seguir ao despacho dos carregadores do porto de embarque e enviará os documentos de embarque, facturas e ou outra informação apropriada.

O equipamento e os animais tornar-se-ão propriedade de Portugal à sua chegada ao porto/aeroporto indicado;

iii) Portugal deverá:

a) Notificar a Noruega de quais os despachantes a serem utilizados por Portugal e da documentação necessária para o despacho alfandegário;

b) Emitir rapidamente licenças de importação depois da recepção de todos os documentos necessários e informações sobre as formalidades;

c) Tomar todas as medidas tendentes a assegurar uma rápida e segura recepção da carga;

d) Manter a carga em local adequado e transportá-la o mais rapidamente possível para os locais definitivos;

e) Pagar as despesas e taxas, tais como direitos alfandegários e taxas portuárias referentes à entrada de animais e equipamento em Portugal;

iv) Se qualquer consignação for parcial ou totalmente perdida durante o transporte e até ao porto/aeroporto, Portugal tomará as medidas adequadas e iniciará os processos que possam vir a ser necessários, tais como a obtenção dos relatórios dos supervisores, etc., e notificará imediatamente a Noruega;

v) No caso de haver perda ou dano de alguma mercadoria, a Noruega tratará do assunto junto da companhia de seguros, se na opinião da Noruega tal acção se justificar. A Noruega deverá o mais cedo possível, dentro dos limites de qualquer quantia a ser paga à Noruega ao abrigo da apólice de seguros emitida, compensar as perdas.

A Noruega não terá nenhumas obrigações além das mencionadas no parágrafo anterior.

ARTIGO IV

Formação do pessoal

1 - A Noruega e Portugal acordarão no número e categorias do pessoal português a ser formado na Noruega.

2 - A Noruega cobrirá as despesas de subsistência do pessoal português em estágio na Noruega de acordo com o regulamento da NORAD.

ARTIGO V

Desembolsos Relatórios

1 - Será paga a Portugal uma quantia de KRN 500000 ao ser assinado este Acordo.

2 - Os sucessivos desembolsos da Doação terão lugar quando a Noruega receber a informação referente à secção 3, i) e ii), adiante referida, e depois da aprovação pela Noruega dos requisitos descritos na secção 3, iii), que se segue.

3 - Portugal deverá submeter à Noruega:

i) Um calendário para a implementação do Projecto;

ii) Orçamento para o Projecto e um plano para a utilização prevista da Doação;

iii) Pedidos semestrais de desembolsos da Doação entre 1 de Junho e 1 de Dezembro de cada ano. Cada pedido constará de:

Uma declaração das despesas feitas;

Uma estimativa das despesas a serem cobertas pelo desembolso;

Um relatório da evolução de que constará, de entre outras coisas, a evolução no que se refere aos planos estabelecidos de acordo com i) e ii) acima mencionados e alterações, se as houver, dos prazos referidos.

iv) Dentro de um ano depois de se completar o Projecto, contas revistas no que se refere ao Projecto.

4 - As despesas que dizem respeito à assistência da NLH, referidas no artigo I, secção 2, sobre a parte B do Projecto, serão pagas pela Noruega directamente ao NLH.

5 - A Noruega fará os pagamentos directamente aos fornecedores em articulação com a aquisição dos animais e equipamento referidos no artigo III, secção 1, acima referido.

6 - A Noruega fornecerá a Portugal relatórios semestrais sobre as despesas feitas pela Noruega ao abrigo deste Acordo.

ARTIGO VI

Cálculo do câmbio

Sempre que for necessário para os objectivos deste Acordo calcular o valor de qualquer moeda em relação à coroa norueguesa, tal valor será determinado pela Noruega com base no câmbio corrente no mercado de venda, ou se tal câmbio não existir, a Noruega fará o cálculo depois de consultar Portugal.

ARTIGO VII

Representação

A NORAD será autorizada a representar a Noruega na implementação deste Acordo.

O Ministério da Agricultura será autorizado a representar Portugal na implementação deste Acordo.

ARTIGO VIII

Divergências - Validade Fim

1 - Se houver divergências sobre a implementação ou interpretação do presente Acordo, haverá consultas mútuas entre as Partes, com o objectivo de assegurar uma implementação proveitosa do Projecto.

2 - O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e será válido até à data em que ambas as Partes tenham cumprido todas as obrigações a ele inerentes, sujeito a consultas prévias com as Partes.

Não obstante o parágrafo precedente, cada uma das Partes Contratantes será autorizada a terminar o presente Acordo, dando à outra um pré-aviso escrito com seis meses de antecedência.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois originais, na língua inglesa.

Feito em Lisboa, no MAP, dia 22 de Maio de 1979.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Francisco Borba, Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Leif Edwardsen, embaixador da Noruega.

ANEXO I

Descrição do Projecto

O objectivo do Projecto é aumentar a produtividade no sector pecuário em Portugal e fazer melhor uso dos recursos nacionais.

O Projecto terá três componentes:

a) Extensão e melhoramento do sistema colectivo de salas de ordenha;

b) Investigação e possível implementação no campo da produção e utilização das palhas;

c) Melhoramento de caprinos.

Para facilitar a cooperação, as Partes estão de acordo em criar um grupo consultivo misto para a cooperação no sector pecuário. O grupo terá representantes do Ministério da Agricultura de Portugal, NORAD, Universidade Agrícola da Noruega, Estação Zootécnica, Santarém, e Instituto Politécnico de Vila Real. Qualquer das Partes pode convocar uma reunião do grupo consultivo.

a) Esta componente do Projecto tem como objectivo o melhoramento dos sistemas em uso actualmente nas salas de ordenha colectivas. Deste modo serão construídas vinte e três salas de ordenha colectivas em catorze vilas na região de Chaves e em nove vilas na região de Bragança ou Vila Real, no Nordeste de Portugal.

A doação será utilizada para financiar: ... Coroas norueguesas (aproximadamente) Custos de construção ... 1342000 Máquinas de ordenha, aproximadamente 76 unidades ... 440000 Tanques de refrigeração (bulk tanks) ... 297000 Aquecimento de água ... 38500 Acessórios ... 82500 Total ... 2200000 O Ministério da Agricultura considerará a imposição de uma taxa sobre o leite proveniente das salas de ordenha colectivas, de modo a constituir um fundo para construção de mais salas de ordenha.

b) Foi elaborado um programa conjunto para a cooperação entre a Universidade Agrícola da Noruega (NLH), Instituto Politécnico de Vila Real e Estação Zootécnica, Santarém, para o melhoramento das palhas.

1) O programa compreenderá um estágio intensivo na Noruega de pelo menos dois licenciados no melhoramento das rações de baixa qualidade. Um ou mais técnicos portugueses também estagiarão na Noruega.

2) As instituições atrás mencionadas devem elaborar em conjunto programas de investigação e levar a cabo, in vitro e in vivo, experiências de digestibilidade, assim como experiências de produção com palhas tratadas e não tratadas.

3) Serão feitas experiências práticas com o objectivo de se encontrarem métodos de tratamento cuja aplicação possa ser introduzida junto dos pequenos agricultores de Portugal.

4) Sempre que necessário, os especialistas do NLH visitarão Portugal para fins de assistência e coordenação. Os peritos portugueses envolvidos no Projecto também podem visitar a Noruega para estágios técnicos.

5) A Doação será utilizada para financiar:

Maquinaria, equipamento e material;

Viagens e manutenção do pessoal português em estágio na Noruega e para idas do pessoal do NLH a Portugal.

O custo aproximado destes itens é KRN 400000.

c) Esta parte do projecto consistirá na implementação de um programa de investigação das possibilidades de utilização da raça norueguesa em Portugal. Neste sentido, 20-25 cabras prenhes serão colocadas na Estação Zootécnica, Santarém, para contrôle da produção e pertinente investigação.

A Doação será usada para financiar:

Aquisição e transporte de cabras prenhes da raça norueguesa:

Uma máquina de ordenhar cabras;

Equipamento para inseminação artificial necessário ao programa;

Estágio de veterinários portugueses na Noruega sobre inseminação artificial de cabras.

O custo aproximado será de KRN 200000.

Portugal enviará um relatório da investigação para a Noruega até 30 de Dezembro de 1980.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/08/plain-21110.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21110.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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