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Aviso 2759/2003, de 9 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2759/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento de Cedência do Auditório da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 20 de Fevereiro de 2003, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 16 de Janeiro de 2003.

28 de Fevereiro de 2003. - Por delegação de competências (Despacho 100/JQ/2002, o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

Regulamento do Auditório da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização do auditório da Assembleia Municipal têm como destinatários os diversos utilizadores do espaço, quer participem nos debates, encontros e outras iniciativas, quer se trate do público em geral.

Artigo 2.º

O auditório da Assembleia Municipal mantém como actividade regular as sessões da Assembleia Municipal e as iniciativas dos seus grupos parlamentares podendo, contudo, ser cedido para colóquios, encontros, seminários, conferências e congressos a outras entidades exteriores à autarquia.

Artigo 3.º

1 - A capacidade, operacionalidade, funcionalidade e resistência dos meios técnico-materiais do auditório da Assembleia Municipal implicam a observância e aplicação de diversas normas específicas de funcionamento no sentido de serem integralmente utilizados e contribuírem para o êxito das iniciativas.

2 - A normal e eficaz utilização dos meios técnico-materiais não pode ser posta em causa pelos utilizadores do auditório da Assembleia Municipal, ficando aqueles responsáveis por quaisquer danos que se venham a verificar, durante a sua utilização.

3 - A utilização do auditório da Assembleia Municipal está condicionada pelos objectivos mais gerais determinados pela autarquia e pela observância e aplicação dos meios, factores e regras exigidas pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço autárquico e pelas normas públicas de civismo.

CAPÍTULO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 4.º

1 - A normal e correcta utilização do auditório da Assembleia Municipal implica:

a) Pedido de utilização do auditório dirigido, por escrito, ao presidente da Câmara a entregar na Divisão Municipal de Serviços Gerais da Direcção Municipal de Administração Geral, com a antecedência de 30 dias;

b) Lista de necessidades específicas para o evento;

c) Indicação sobre a eventual colocação de meios técnicos, adereços, painéis, etc.;

d) Outros elementos julgados essenciais pelos responsáveis do auditório da Assembleia Municipal.

2 - Os serviços da Divisão Municipal de Administração Geral, para cumprimento do disposto no n.º 1, facultarão formulários próprios e prestarão, aos interessados, todos os esclarecimentos necessários.

3 - O pedido de utilização do auditório deve ser levado, obrigatoriamente, ao conhecimento do presidente da Assembleia Municipal que, em caso de discordância, deverá pronunciar-se no prazo máximo de quarenta e oito horas.

4 - O presidente da Câmara pode delegar a competência de autorização de utilização do auditório em qualquer vereador, com a faculdade de subdelegação no director municipal de administração geral.

A afixação e exposição no auditório da Assembleia Municipal, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes às colectividades/instituições necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

Para a instalação, no auditório da Assembleia Municipal, de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 5.º

1 - Os utilizadores obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificarem a ocupação do auditório da Assembleia Municipal sem os terem em conta.

2 - Qualquer alteração de horário tem de ser previamente apreciado e combinado e não prejudicar o normal funcionamento do auditório da Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

1 - Os utilizadores do auditório da Assembleia Municipal obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, os utilizadores obrigam-se à sua reposição ou pagamento.

Artigo 7.º

Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação entre os serviços competentes e das entidades utilizadoras e organizadoras.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 8.º

1 - As entradas no auditório da Assembleia Municipal estão limitadas pela lotação do auditório da Assembleia Municipal.

2 - No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação máxima do auditório da Assembleia Municipal, que é de 120 lugares.

Artigo 9.º

1 - A frequência do bar do auditório da Assembleia Municipal é restrita às pessoas que participem nas diversas iniciativas.

2 - O funcionamento do bar depende da prévia autorização da Divisão Municipal de Serviços Gerais da Direcção Municipal de Administração Geral, após anuência, se for o caso, da entidade concessionária da respectiva exploração.

3 - Os custos com funcionamento do bar, são suportados pelas entidades organizadoras das iniciativas.

Artigo 10.º

Não é permitido transportar bebidas ou comida para o interior da sala do auditório da Assembleia Municipal, assim como objectos que, pela sua forma e ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou, ainda, pôr em causa a segurança do público.

Artigo 11.º

Não é permitido fumar no interior da sala do auditório da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IV

Condições de cedência para a realização de congressos, simpósios e encontros

A.rtigo 12.º

Entende-se por cedência, a utilização - mediante o pagamento de determinada verba - dos espaços do auditório da Assembleia Municipal para a realização de iniciativas (congressos, conferências, simpósios e encontros) cuja organização geral pertence essencialmente a entidades exteriores à autarquia, sendo, no entanto, da responsabilidade desta, através dos serviços competentes, a organização geral do espaço e a segurança.

Artigo 13.º

Nas condições de cedência está incluída a aceitação, pelas entidades organizadoras, das disposições deste Regulamento.

Artigo 14.º

Os pedidos de cedência do auditório da Assembleia Municipal devem ser efectuados até 30 dias antes da realização prevista, estando a marcação das datas e horários condicionada pela programação regular do auditório da Assembleia Municipal e pela observância das disposições deste Regulamento.

Artigo 15.º

Sendo impossível de prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objecto de pedidos de cedência, a Câmara Municipal, em colaboração com a Assembleia Municipal reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural ou outro das iniciativas assim como da oportunidade das mesmas.

Artigo 16.º

Os custos relativos à utilização do auditório da Assembleia Municipal, no âmbito das disposições deste Regulamento, estão inseridos no anexo I e que é parte integrante do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 17.º

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação pela Câmara Municipal e após ratificação da Assembleia Municipal.

ANEXO I

Dos custos do auditório da Assembleia Municipal

Artigo 1 .º

Em caso de deferimento dos pedidos para cedência do auditório da Assembleia Municipal, as entidades organizadoras estão sujeitas ao pagamento prévio do aluguer do auditório assim distribuído:

Um dia - 250 euros;

Dois dias - 450 euros;

Três dias - 500 euros.

Artigo 2.º

1 - Estão isentas do pagamento do aluguer do espaço as seguintes entidades:

a) Serviços municipais;

b) Empresas municipais;

c) Associações ou fundações participadas pelo município;

d) Juntas de freguesia;

e) Centro de Cultura e Desporto da CMG;

f) Comissão de Trabalhadores da CMG;

g) Partidos políticos.

2 - Por deliberação da Câmara poderão ser isentas, total ou parcialmente, do pagamento do aluguer do auditório outras entidades e organismos legalmente existentes, quando tal utilização se enquadre no âmbito de actividades, obras ou eventos de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva ou outra, ou da informação e defesa dos direitos dos cidadãos.

Artigo 3.º

As quantias referidas no artigo 1.º serão liquidadas na tesouraria da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, devendo a entidade organizadora fazer prova desse pagamento junto dos serviços responsáveis pelo auditório da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

O presente anexo é parte integrante do Regulamento do Auditório da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2110300.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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