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Aviso DD2210/79, de 17 de Outubro

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Sumário

Torna públicos os textos em português e em francês do 2.º Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, bem como do Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo aos Trabalhadores Independentes.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos em português e em francês do 2.º Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, bem como do Acordo Administrativo Relativo à Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e o Luxemburgo aos Trabalhadores Independentes, assinados no Luxemburgo em 21 de Maio de 1979.

Gabinete do Secretário de Estado da Emigração, 24 de Setembro de 1979. - O Chefe do Gabinete, Fernando Pinto dos Santos.

2.º Acordo Complementar ao Acordo Administrativo Geral Relativo às

Modalidades de Aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre

Segurança Social.

Para aplicação da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo sobre Segurança Social, abaixo designada pelo termo «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e luxemburguesas estabeleceram, de comum acordo, as seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

A alínea b) do artigo 1.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

b) O termo «território» designa: do lado português, Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; do lado luxemburguês, o território do Grão-Ducado;

ARTIGO 2.º

A alínea d) do artigo 1.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

d) O termo «autoridade competente» designa o Ministro, os Ministros ou a autoridade competente de que dependem os regimes de segurança social;

ARTIGO 3.º

A alínea r) do artigo 1.º do Acordo Administrativo terá a seguinte redacção:

r) O termo «organismo de ligação» designa: em Portugal, a Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes; no Luxemburgo, a Inspecção-Geral da Segurança Social.

ARTIGO 4.º

O parágrafo 1) do artigo 5.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

1) Para beneficiar da assistência médica, incluindo, eventualmente, a hospitalização, em caso de residência temporária no território da Parte Contratante não competente, o trabalhador referido no parágrafo 1) do artigo 10.º da Convenção, ou o titular de uma pensão ou de uma renda referido no parágrafo 1) do artigo 10.º-bis daquela Convenção, apresenta à instituição do lugar de residência um atestado passado pela instituição competente, se possível antes do início da residência temporária do trabalhador ou do titular da pensão ou renda no território da outra Parte Contratante, comprovando que o mesmo tem direito às prestações acima referidas. Este atestado indica, designadamente, a duração do período em que as prestações podem ser concedidas. No caso de o trabalhador ou de o titular da pensão ou renda não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter.

ARTIGO 5.º

O artigo 6.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

São ainda aplicáveis, para efeitos de concessão das prestações em espécie, nos casos previstos nos parágrafos 1) dos artigos 10.º e 10.º-bis da Convenção, as seguintes disposições:

a) No caso de hospitalização, a instituição do lugar de residência notifica à instituição competente, no prazo de três dias a partir da data em que dela tem conhecimento, a data da entrada num hospital ou noutro estabelecimento médico e a duração provável do internamento; no momento da alta do hospital ou de outro estabelecimento médico, a instituição do lugar de residência notifica, no mesmo prazo, à instituição competente a data da alta;

b) A fim de obter a autorização a que está subordinada a concessão das prestações previstas no parágrafo 4) do artigo 10.º da Convenção, a instituição do lugar de residência dirige o respectivo pedido à instituição competente. Quando, no caso de urgência absoluta, essas prestações tiverem sido concedidas sem a autorização da instituição competente, a instituição do lugar de residência avisa imediatamente a referida instituição;

c) Os casos de urgência absoluta no sentido do parágrafo 4) do artigo 10.º da Convenção são aqueles em que a concessão da prestação não pode ser adiada sem que exponha a grave perigo a vida ou a saúde do interessado. No caso de fractura ou deterioração acidentais de uma prótese ou aparelhagem, para determinar a urgência absoluta basta justificar a necessidade da reparação ou da renovação do artigo em causa.

ARTIGO 6.º

A seguir ao artigo 6.º do Acordo Administrativo é inserido um artigo 6.º-bis, com a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º-BIS

Para efeitos de aplicação dos artigos 5.º e 6.º deste Acordo Administrativo a um titular de uma pensão ou de uma renda, a instituição do lugar de residência do titular da pensão ou da renda é considerada a instituição competente.

ARTIGO 7.º

O parágrafo 1) do artigo 12.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

1) No que respeita às prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2) do artigo 9.º, dos parágrafos 1), 2) e 6) do artigo 10.º e do parágrafo 1) do artigo 10.º-bis da Convenção, as importâncias efectivas das despesas relativas às citadas prestações, de acordo com os resultados da contabilidade das instituições, são reembolsadas pelas instituições competentes às instituições que concederam aquelas prestações. Nos casos previstos no parágrafo 1) do artigo 10.º-bis da Convenção, a instituição do lugar de residência do titular de pensão ou de renda é considerada como instituição competente para efeito da aplicação da disposição precedente.

ARTIGO 8.º

O artigo 15.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

1) Para aplicação do artigo 14.º da Convenção, as instituições em causa agirão por intermédio da Caixa Nacional do Seguro de Doença dos Salariados, no Luxemburgo, e da Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, em Portugal.

2) Os reembolsos das prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 2) do artigo 9.º, dos parágrafos 1), 2) e 6) do artigo 10.º e do parágrafo 1) do artigo 10.º-bis da Convenção serão efectuados, para cada semestre civil, no decurso do semestre seguinte. Os reembolsos das prestações em espécie concedidas ao abrigo das disposições do parágrafo 1) do artigo 11.º e do parágrafo 2) do artigo 13.º da Convenção serão efectuados, para cada ano, no decurso do ano seguinte, durante os três meses que se seguem à recepção dos extractos das contas, pelas instituições previstas no parágrafo 1).

ARTIGO 9.º

A seguir ao artigo 15.º do Acordo Administrativo é inserido um artigo 15.º-bis, com a seguinte redacção:

ARTIGO 15.º-BIS

1) Para beneficiar do subsídio por morte ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, o requerente que resida no território da outra Parte Contratante deve dirigir o seu pedido à instituição competente, ou à instituição do lugar de residência.

2) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos pela legislação que a instituição competente aplica.

3) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser garantida pelos documentos oficiais anexos ao pedido, ou confirmada pelos órgãos competentes da Parte Contratante em que o requerente reside.

ARTIGO 10.º

O artigo 22.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

1) As pensões devidas por uma instituição de uma das Partes Contratantes são pagas directamente ao beneficiário que reside no território da outra Parte Contratante nas datas de vencimento previstas pela legislação aplicável por aquela instituição.

2) As despesas com as transferências ficam a cargo da instituição competente.

ARTIGO 11.º

O artigo 23.º do Acordo Administrativo é revogado e substituído pelas disposições seguintes:

1) Para efeitos de identificação entre as instituições das duas Partes Contratantes, a inscrição dos trabalhadores portugueses empregados no Luxemburgo deve ser efectuada tendo em conta as seguintes normas:

a) Todos os apelidos e nomes próprios devem ser indicados na ordem pela qual figuram nos documentos oficiais de identificação;

b) Além do lugar de nascimento deve, igualmente, indicar-se a freguesia e o concelho do lugar de nascimento.

2) Quando da inscrição de um trabalhador português no Grão-Ducado do Luxemburgo, o centro de informática, de inscrição e de cobrança de quotizações comum às instituições de segurança social, tendo em conta o disposto no parágrafo anterior, comunica à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes as indicações relativas à identificação do trabalhador, a data do início de actividade, bem como o respectivo número de inscrição atribuído no Grão-Ducado.

A Caixa Central procede à verificação dos elementos prestados e comunica ao organismo luxemburguês competente as rectificações que forem consideradas, eventualmente, necessárias assim como o número de inscrição atribuído ao trabalhador, em Portugal.

3) As trocas de informações previstas no parágrafo 2) do presente artigo far-se-ão por meio de formulários, cujo modelo será estabelecido de comum acordo entre as autoridades competentes.

ARTIGO 12.º

O artigo 24.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

1) As disposições do presente Acordo relativas às prestações em espécie do seguro de doença são aplicadas, por analogia, à concessão das prestações em espécie do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2) É aplicável o disposto no artigo 22.º do presente Acordo.

ARTIGO 13.º

No artigo 25.º do Acordo Administrativo, a referência ao artigo 29.º da Convenção deve ser substituída pela referência ao artigo 19.º da mesma Convenção.

ARTIGO 14.º

A última frase do parágrafo 2) do artigo 26.º do Acordo Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, se o interessado já tiver apresentado um atestado em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo, a instituição competente deve dirigir-se à instituição que está de posse do mesmo atestado.

ARTIGO 15.º

O artigo 27.º do Acordo Administrativo é revogado e substituído pelas seguintes disposições:

1) Os abonos de família são pagos directamente pela instituição de abono de família a que o trabalhador pertence, no país de emprego, à pessoa a quem as crianças estão confiadas, no território do outro país.

2) As despesas com as transferências ficam a cargo da instituição competente.

ARTIGO 16.º

O presente Acordo Complementar produzirá efeitos no dia da entrada em vigor do 2.º Acordo Complementar à Convenção, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1977.

Feito no Luxemburgo em 21 de Maio de 1979, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.) Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/17/plain-21087.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21087.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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