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Resolução 212/79, de 19 de Julho

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Sumário

Estabelece medidas de poupança de energia.

Texto do documento

Resolução 212/79

A crise petrolífera desencadeada nos finais de 1973 conduziu a maioria dos países a adoptarem medidas de contenção de consumo dos produtos derivados do petróleo.

Em Portugal, as medidas tomadas, nomeadamente a Portaria 777/73, de 8 de Novembro, as resoluções do Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1974, 19 de Dezembro de 1975 e 30 de Junho de 1976, aliadas a actuações sobre o preço dos combustíveis e a toda uma evolução das condições sócio-económicas do País, conduziram a expressivas reduções, em termos relativos, de consumo de produtos do petróleo, comparativamente ao verificado na Europa.

Contudo, o agravamento da crise do petróleo verificado no decorrer do corrente ano repercute-se de forma acentuada no nosso país, fortemente dependente do petróleo para satisfação das suas necessidades energéticas.

Com efeito, aos níveis actuais de consumo, o último aumento de preço do petróleo bruto acarreta para Portugal um acréscimo de encargos, no 2.º semestre do corrente ano, de cerca de 6 milhões de contos, elevando a, pelo menos, 50 milhões de contos a factura petrolífera de 1979. Para 1980, aos preços actuais, o País desembolsará um mínimo de 60 milhões de contos, contribuindo com cerca de 45% para o saldo negativo da balança comercial portuguesa.

É evidente que o País não pode continuar a satisfazer tão elevados acréscimos de encargo com a aquisição de petróleo.

A médio e longo prazos, o problema terá a sua solução num rigoroso programa de poupança de energia aliado à diversificação das fontes energéticas, quer recorrendo a outros combustíveis, como o carvão, resíduos, etc., quer implementando o aproveitamento das energias renováveis, como a solar, a eólica, etc., matéria sobre a qual os serviços competentes se encontram já profundamente empenhados.

A curto prazo, porém, há que recorrer a soluções de repercussão imediata, que consistem fundamentalmente no reforço das medidas anteriormente promulgadas e no reavivamento de algumas que o tempo tende a fazer esquecer.

Com as medidas definidas na presente resolução, ainda relativamente pouco incómodas para o consumidor, poder-se-ão obter resultados sensíveis de economia se, na generalidade, forem compreendidas e bem aceites. Caso contrário, a gravidade da situação do abastecimento energético ao País poderá obrigar a optar, em prazo não muito distante, por soluções mais drásticas e necessariamente mais desagradáveis para todos.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 11 de Julho de 1979, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, decide:

1 - Incumbir o Ministério da Comunicação Social e a Secretaria de Estado da Cultura de, em colaboração com as entidades competentes, tomar as medidas necessárias por forma que:

a) A Radiotelevisão Portuguesa encerre as suas emissões até às 23 horas;

b) A Direcção-Geral dos Espectáculos só permita o funcionamento de sessões cinematográficas e tauromáquicas até às 23 horas e 30 minutos e as sessões teatrais até à 1 hora, podendo, em casos devidamente justificados, autorizar excepcionalmente a realização de sessões cinematográficas até às 2 horas, uma vez por semana.

2 - Incumbir o Ministério da Indústria e Tecnologia de, em colaboração com os departamentos especializados, tomar as medidas necessárias à contenção dos consumos de energia eléctrica, designadamente:

a) Limitações de funcionamento de anúncios luminosos, mostruários exteriores, montras e iluminação interior em estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da iluminação de segurança e da sinalização de serviços abertos;

b) Limitação do horário de iluminação de edifícios públicos e monumentos, tendo em atenção as suas características, situação e importância histórica ou turística;

c) Divulgação de normas e métodos de poupança, designadamente pela substituição de métodos de iluminação menos económicos, melhor aproveitamento da luz diurna nos edifícios e aplicação de isolamentos térmicos.

3 - Incumbir o Ministério dos Transportes e Comunicações de tomar as medidas necessárias à contenção dos consumos de combustíveis, designadamente:

a) Proibição da conversão para mercadorias dos veículos ligeiros de passageiros e mistos;

b) Fixação da velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque em:

80 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas;

100 km/h nas auto-estradas;

c) Execução de medidas tendentes a limitar a circulação de veículos nos centros urbanos.

4 - Incumbir o Ministério dos Transportes e Comunicações de actualizar o imposto de compensação, por forma a eliminarem-se as distorções de consumo que actualmente se observam.

5 - Incumbir o Ministério da Administração Interna e o Ministério dos Transportes e Comunicações de proporem, tendo em atenção a alínea b) do n.º 3, o reforço dos meios postos à disposição das entidades fiscalizadoras.

6 - Incumbir o Ministério da Educação e Investigação Científica, o Ministério da Administração Interna e o Ministério dos Transportes e Comunicações de procederem à limitação de autorização das provas desportivas motorizadas, submetendo o respectivo plano anual a parecer prévio do Ministério da Indústria e Tecnologia.

7 - Incumbir o Ministério do Trabalho de apresentar, no prazo de sessenta dias, um projecto de diversificação de horários de trabalho, por forma a facilitar um maior recurso aos transportes públicos.

8 - Incumbir o Ministério das Finanças e do Plano de implementar com o Banco de Portugal um esquema de crédito bonificado para financiamento de projectos de economia de combustíveis que sejam sancionados pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

9 - Aprovar o esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores industriais de combustíveis estudado pelo Ministério da Indústria e Tecnologia.

10 - Determinar que todos os serviços do Estado procedam à contenção dos seus consumos de energia eléctrica e de combustíveis, não excedendo mensalmente os consumos verificados em igual período do ano anterior.

11.1 - Determinar que as autarquias locais, como distribuidoras ou utilizadoras de energia eléctrica, tomem as medidas necessárias à redução dos consumos locais ou próprios, visando especialmente:

a) Reduzir os períodos de funcionamento de iluminação pública, bem como o número de focos em serviço, com respeito pelos indispensáveis níveis de segurança;

b) Reduzir os períodos de funcionamento das instalações de iluminação de fachadas, monumentos, fontes luminosas e semelhantes, bem como de iluminações decorativas de festividades.

11.2 - Recomendar que as autarquias locais reduzam os consumos próprios nas suas instalações e serviços, procurando não exceder mensalmente os consumos verificados em igual período do ano anterior.

12 - Incumbir o Ministério da Indústria e Tecnologia de, em colaboração com o Ministério da Administração Interna, apoiar as autarquias no estudo das medidas referidas em 11, podendo, se necessário, propor a fixação de tarifas especiais para consumos que se revelem excessivos ou anormais.

13 - Em relação a todas as entidades que adquirem gasolina e gasóleo a preços especiais, limitar os seus consumos aos níveis verificados no ano anterior, a menos que circunstâncias ponderadas, a avaliar pelo CM, venham a recomendar outra orientação.

14 - O Ministro da Indústria e Tecnologia, através da Direcção-Geral de Energia, providenciará no sentido de:

14.1 - Reduzir ao mínimo os postos de abastecimento público de carburantes abertos aos domingos e feriados;

14.2 - Pôr em prática horários de funcionamento dos postos de abastecimento público de carburantes mais reduzidos do que os actuais nos restantes dias da semana;

14.3 - Serem implementadas pelas companhias distribuidoras outras acções visando ajustar os fornecimentos de combustíveis aos postos de venda, contendo-os por forma que, no conjunto, não ultrapassem mensalmente as correspondentes quantidades do ano anterior;

14.4 - Não ser autorizado o funcionamento de nenhuma nova unidade industrial, ou ampliação de unidades existentes, sem que o respectivo plano de utilização de energia tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Energia;

14.5 - Obter dos consumidores de mais de 1010 Kcal por ano de combustíveis e energia eléctrica que, no prazo de seis meses, apresentem na Direcção-Geral de Energia um estudo sobre o plano de economia de energia nas suas instalações.

15 - As medidas e acções constantes dos números anteriores, com excepção da referida no n.º 7, deverão estar lançadas e em execução até quinze dias contados desde a data desta resolução, cabendo aos Ministros directamente vinculados informar mensalmente o Conselho sobre o evoluir da situação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/19/plain-210858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Portaria 777/73 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições de venda e utilização de produtos derivados do petróleo bruto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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