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Aviso DD2208/79, de 16 de Outubro

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Sumário

Torna público o Acordo de Supressão de Vistos entre o Governo Português e o Governo da República da Coreia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, por troca de notas de 20 de Agosto de 1979, foi concluído um Acordo de Supressão de Vistos entre o Governo Português e o Governo da República da Coreia, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português são publicados em seguida.

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 29 de Agosto de 1979. - O Director-Geral, Francisco António Borges Grainha do Vale.

Lisbon, August 20, 1979 Excellency, I have the honour to acknowledge the receipt of Your Excellency's note of today's date, which reads as follows:

I have the honour to inform you that, with a view to facilitating travel between their respective territories, the Government of the Republic of Korea is prepared to conclude with the Portuguese Government a visa-waiver agreement in the following terms:

1 - Korean nationals holding a valid national passport shall be free to travel to Portugal without the necessity of obtaining an entry visa in advance provided their intended stay does not exceed sixty days and is not for employment.

2 - Portuguese nationals holding a valid national passport issued in Portugal or by a Portuguese consulate shall be free to travel to the Republic of Korea without the necessity of obtaining an entry visa in advance provided their intended stay does not exceed sixty days and is not for employment.

3 - Exemption from the visa requirements shall likewise apply to Korean nationals, in possession of seamen's books and of embarkation or disembarkation orders from the competent authorities, arriving from any country and proceeding through Portugal by land, air or sea, either in order to reach their port of embarkation or to return to the Republic of Korea, and also to Portuguese nationals, in possession of seamen's books and of embarkation or disembarkation orders from the competent authorities, arriving from any country and proceeding through the Republic of Korea by land, air or sea, either in order to reach their port of embarkation or to return to Portugal.

The length of stay of Korean seamen in Portugal and Portuguese seamen in the Republic of Korea as provided for above shall be limited to fifteen days.

4 - Korean nationals who intend to stay in Portugal longer than sixty days, or wish to take up employment there, are required to obtain an entry visa in advance from a diplomatic mission or consular post of Portugal.

5 - Portuguese nationals who intend to stay in the Republic of Korea longer than sixty days, or wish to take up employment there, are required to obtain an entry visa in advance from a diplomatic mission or consular post of the Republic of Korea.

6 - In accordance with the present Agreement, either Contracting State shall re-admit, at all times and without any formalities, its nationals who have entered the territory of the other Contracting State.

7 - Korean nationals proceeding to Portugal and Portuguese nationals to the Republic of Korea, while exempt from the visa requirements, remain subject to the laws and regulations in force in these countries relating to the entry and stay of aliens. They are not allowed to take up employment without having been authorized by the authorities concerned of each Contracting State.

8 - The competent authorities of each Contracting State reserve the right to refuse leave to enter or stay in its territory to any person who is considered undesirable by those authorities under the policy of the respective Governments relating to the entry and stay of aliens.

9 - Either Contracting State may suspend the foregoing provisions, in whole or in part, temporarily for reasons of public policy or national security. The suspension shall be notified immediately to the other Contracting State through the diplomatic channel.

If the above provisions are acceptable to the Portuguese Government, I have further the honour to propose that the present Note and Your Excellency's Note in reply to that effect shall constitute an Agreement between the two Governments on this matter, which shall enter into force thirty days after the date of Your Excellency's Note in reply, and shall thereafter be subject to termination by either Contracting State giving thirty days notice in writing to the other.

I have the pleasure to inform Your Excellency that the foregoing terms are acceptable to the Portuguese Government and to confirm that Your Excellency's Note and the present reply shall constitute an Agreement between the two Governments on this matter, which shall enter into force thirty days after the date of this reply.

I avail myself of this opportunity to renew to Your Excellency, Mr. Ambassador, the assurances of my highest consideration.

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz, Minister of Foreign Affairs.

His Excellency Chung-Tai Kim, Ambassador Extraordinary and Plenipotentiary of the Republic of Korea, Lisbon.

Lisboa, 20 de Agosto de 1979.

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de Vossa Excelência datada de hoje, cujo texto é o seguinte:

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, a fim de facilitar as deslocações entre os territórios de ambos os países, o Governo da República da Coreia está disposto a concluir com o Governo da República Portuguesa um Acordo sobre abolição de vistos, nos seguintes termos:

1 - Os nacionais da República da Coreia portadores de passaporte nacional válido poderão deslocar-se livremente a Portugal, sem necessidade de obtenção prévia de visto de entrada, desde que a sua projectada estada não exceda sessenta dias e não se destine ao exercício de ocupação remunerada.

2 - Os nacionais portugueses portadores de passaporte nacional válido emitido em Portugal ou por um consulado português poderão deslocar-se livremente à República da Coreia, sem necessidade de obtenção prévia de visto de entrada, desde que a sua projectada estada não exceda sessenta dias e não se destine ao exercício de ocupação remunerada.

3 - A dispensa de obtenção prévia de visto aplicar-se-á igualmente aos nacionais da República da Coreia portadores de cédula marítima e de autorização de embarque ou desembarque emitidas pelas autoridades competentes, qualquer que seja o país donde provêm, e em trânsito por Portugal, por via terrestre, aérea ou marítima, quer para alcançar o porto de embarque quer para regressar à República da Coreia, e também aos nacionais portugueses portadores de cédula marítima e autorização de embarque ou desembarque emitidas pelas autoridades competentes, qualquer que seja o país donde provêm, e em trânsito pela República da Coreia, por via terterrestre, aérea ou marítima, quer para alcançar o porto de embarque quer para regressar a Portugal. Não excederá quinze dias a duração da estadia dos marítimos coreanos em Portugal e a dos marítimos portugueses na República da Coreia, nos termos acima previstos.

4 - Os nacionais da República da Coreia que pretendam permanecer em Portugal por período superior a sessenta dias ou que aí desejem exercer ocupação remunerada deverão previamente obter um visto de entrada emitido por uma missão diplomática ou posto consular português.

5 - Os nacionais portugueses que pretendam permanecer na República da Coreia por período superior a sessenta dias ou que aí desejem exercer ocupação remunerada deverão previamente obter um visto de entrada emitido por uma missão diplomática ou posto consular da República da Coreia.

6 - Em conformidade com o presente Acordo, qualquer dos Estados Contratantes deverá readmitir, em qualquer altura e sem quaisquer formalidades, os seus nacionais que se tenham deslocado ao território do outro Estado Contratante.

7 - Os nacionais da República da Coreia que se desloquem a Portugal e os nacionais da República Portuguesa que se desloquem à República da Coreia, embora isentos da obtenção de vistos, ficarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor nos dois países relativos à entrada e permanência de estrangeiros. Não poderão exercer ocupação remunerada sem que para tal tenham sido autorizados pelas autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes.

8 - As autoridades competentes de cada um dos Estados contratantes reservam-se o direito de recusar a entrada ou permanência de qualquer pessoa considerada indesejável pelas referidas autoridades, ao abrigo da legislação do seu Governo relativa à entrada e permanência de estrangeiros.

9 - Cada um dos Estados Contratantes poderá suspender, temporariamente, a aplicação total ou parcial das disposições do presente Acordo, por razões de ordem pública ou de segurança nacional. A suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Estado Contratante por via diplomática.

Se o Governo Português estiver de acordo com o que antecede, tenho a honra de propor que a presente Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam um Acordo entre os nossos dois Governos nesta matéria, que entrará em vigor trinta dias depois da data da Nota de resposta de Vossa Excelência e poderá ser denunciado por qualquer dos Governos com um pré-aviso escrito de trinta dias.

Tenho o prazer de comunicar a Vossa Excelência que as disposições que precedem têm a concordância do Governo Português e de confirmar que a Nota de Vossa Excelência e a presente resposta constituirão um Acordo entre os dois Governos sobre esta matéria, que entrará em vigor trinta dias após a data desta Nota de resposta.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência, Senhor Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Sua Excelência o Senhor Chung-Tai Kim, Embaixador da República da Coreia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/16/plain-21083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21083.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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