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Despacho Normativo 160/79, de 11 de Julho

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  • Fonte: Diário da República n.º 158/1979, Série I de 1979-07-11.
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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas no âmbito de aplicação do Despacho Normativo n.º 94/79, de 10 de Abril, relativo à reconversão dos circuitos móveis de prospecção bancária.

Texto do documento

Despacho Normativo 160/79

Em face de algumas dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação do Despacho Normativo 94/79, de 10 de Abril, e considerando a necessidade de colocar todas as instituições de crédito em posição de igualdade quanto ao cumprimento da orientação estabelecida neste domínio, ouvido o Banco de Portugal, determino:

1) O Despacho Normativo 94/79, de 10 de Abril, entrou em vigor em 27 de Junho próximo passado, pelo que as instituições de crédito, a partir daquela data, passaram a estar impedidas nas zonas do território continental localizadas a distância não superior a 5 km de cada agência/dependência bancária de exercer quaisquer actividades através de circuitos móveis ou de outros elementos de acção externa, ou seja, de realizar operações fora das respectivas instalações, designadamente pagamentos, recebimentos ou manuseamento de dinheiro ou outros valores, de forma sistemática ou isolada, para depósito ou outros fins.

2) Dado que se aproxima o período de férias e tendo em vista facultar um prazo adicional para concretização das medidas necessárias ao ajustamento das práticas adoptadas por algumas instituições de crédito em matéria de transferências de emigrantes, admite-se, excepcionalmente, que até 30 de Agosto próximo as mesmas possam manter, caso necessário, na forma habitual, o apoio que vinham prestando através de elementos de acção externa na liquidação de tais transferências e exclusivamente neste âmbito.

3) O Despacho Normativo 94/79 não é aplicável às acções que as instituições de crédito considerem conveniente desenvolver através de pessoal dos seus quadros, envolvendo contactos com utentes bancários, com vista à prestação de esclarecimentos e dinamização da actividade bancária, desde que tal não envolva a realização de qualquer das operações mencionadas no n.º 1 deste despacho.

4) O Banco de Portugal promoverá as diligências necessárias à fiscalização do rigoroso cumprimento das determinações do Despacho Normativo 94/79 e das constantes do presente despacho, devendo, igualmente, as comissões de fiscalização das instituições de crédito informar a Secretaria de Estado do Tesouro e o Banco de Portugal da emissão de instruções emanadas internamente para cada instituição para execução de tais determinações, bem como do seu cumprimento.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/11/plain-210775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210775.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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