Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2007
O Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
A Câmara Municipal de Pombal apresentou e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para duas captações de água subterrânea na Mata do Urso, competindo agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por furo PS1 e furo PS2, construídos na Mata do Urso, concelho de Pombal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
2 - Determinar que a zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no número anterior corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 20 m de raio, com o centro em cada uma das captações, PS1 e PS2, e cujas coordenadas constam do anexo I à presente resolução e que dela faz parte integrante.
3 - Determinar a interdição de qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção referidos no n.º 1, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro.
4 - Determinar que a zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, definida pela linha que contém os vértices 1 a 31 para a captação PS1 e os vértices 1' a 31' para a captação PS2 cujas coordenadas constam do anexo II e são representadas no anexo III, ambos da presente resolução, e que dela fazem parte integrante.
5 - Determinar que nas zonas de protecção intermédia respeitantes às captações PS1 e PS2 da Mata do Urso referidas no n.º 1 são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Infra-estruturas aeronáuticas;
ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos
perigosos;
iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras
substâncias perigosas;
vi) Canalização de produtos tóxicos;vii) Lixeiras e aterros sanitários;
viii) Unidades industriais;
ix) Pedreiras e explorações mineiras;
x) Depósitos de sucata;
xi) Estações de tratamento de águas residuais;
xii) Estações elevatórias de águas residuais;
xiii) Cemitérios;
xiv) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
xv) Fossas de esgoto;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:i) Pastorícia;
ii) Usos agrícolas e pecuários;
iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
iv) Não podem ser executadas novas sondagens para captação de água
subterrânea;
v) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos de ferro - a construção fica sujeita a parecer prévio da CCDR.6 - Determinar que a zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção referidos no n.º 1 corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção intermédias das captações PS1 e PS2, definida pela linha que contém os vértices 32 a 77 e cujas coordenadas constam do anexo IV à presente resolução, que dela faz parte integrante, e são representadas no anexo III.
7 - Determinar que nas zonas de protecção alargada respeitantes às captações PS1 e PS2 da Mata do Urso referidas no n.º 1 são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro:
a) Interditas as seguintes actividades e instalações:
i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras
substâncias perigosas;
ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduosperigosos;
iii) Canalização de produtos tóxicos;iv) Refinarias e indústrias químicas;
v) Lixeiras e aterros sanitários;
vi) Pedreiras e explorações mineiras;
vii) Depósitos de sucata;
viii) Infra-estruturas aeronáuticas;
ix) Cemitérios;
x) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
xi) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
xii) Fossas de esgoto;
xiii) Colectores de águas residuais, estações elevatórias de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações:
i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
ii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;
iii) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea fica sujeita a parecer prévio da CCDR;
iv) Todas as captações de água subterrânea existentes que forem
desactivadas têm de ser cimentadas.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Zona de protecção imediata
Círculo com raio de 20 m, com centro nas captações cujas coordenadas são:(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.
ANEXO II
Zonas de protecção intermédia
(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.
ANEXO III
Zonas do perímetro de protecção às captações PS1 e PS2 da Mata do Urso
(ver documento original)
ANEXO IV
Zona de protecção alargada
(ver documento original) Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.